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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15172, de 4 de janeiro de 1995

Nº 15172/1995

unico

n?? r n 37TH ATo /f/ 3 9 DE C 3 DE - V s^r-KC DE Dispõe sobre a revogação das atuais cessões de servidores da Administração Estadual Direta e Indireta, sobre o ré torno dos mesmos aos órgãos ou entida des de origem, sobre a concessão de no vas cessões, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nas Leis n°s 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980, 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, bem como na demais legisla gão de pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Exe cutivo. Considerando a necessidade de melhor estabelecer o controle da movimentação de pessoal e da organização dos servi ços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo; Considerando a necessidade de manter atualizado o Cadastro Central de Recursos Humanos - CCRH, em funcionamento na Administração Estadual; Considerando, por fim, a necessidade de definir o melhor aproveitamento dos servidores do Estado e aprimorar o controle e ordenamento das despesas de pessoal da Administração Estadual, DECRET A : Art. lo. Ficarão revogadas, a partir de 15 de janei ro de 1995, as cessões ou colocações de servidores, da Adrni nistração Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, indu sive Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Socie dades de Economia Mista, ã disposição de órgãos e entidades pu blicas, de instituições estatais e paraestatais, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, dos demais Estados, da União e dos Municípios, bem como de quaisquer outras entidades, asso ciações ou instituições, públicas ou privadas, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Art. 2.
Q. Os servidores que tiverem suas cessões ou colocações ã disposição revogadas, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 1Q deste Decreto, retornarão e apresentar-seão aos seus órgãos ou entidades de origem até 30 de janeiro de 1995, ou até 15 de fevereiro de 1995 no caso do disposto no Parágrafo Onico do mesmo artigo. S lo. Terminados os prazos para retorno e apre sentação fixados no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades de origem registrarão a ausência ao trabalho e suspenderão qual^ quer pagamento remuneratório dos servidores que não tenham ré tornado e se apresentado em atendimento â referida determina ção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. S 2Q. O retorno dos servidores aos órgãos ou en tidades de origem, de que tratam o "caput" e o § lo deste arti^ go, deverá ser promovido através de ofício ou carta de apresen tacão encaminhada mediante procedimento protocolar por iniciati vá do órgão, entidade, associação ou instituição a que estive rem cedidos ou colocados ã disposição, devendo os mesmos servi dores, na falta, cobrar o referido documento de apresentação.
Art. 3.
Ficam sem efeito, no âmbito da Administra ção Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, todos os pe didos de cessão ou colocação â disposição de servidores da mês ma Administração, já autorizados ou ainda não, que se encontrem em tramitação.
Art. 4.
Q. Os servidores da Administração Estadual Di reta e Indireta somente poderão ser cedidos ou colocados ã dis posição sem ônus para o Estado de Sergipe ou para os Órgãos e Entidades de origem, cabendo aos cessionários ou solicitantes a responsabilidade pelo pagamento da respectiva remuneração, in clusive vantagens e direitos adquiridos. S lo. Ficam ressalvadas da determinação constan te do "caput" deste artigo as cessões ou colocações de servido res ã disposição entre órgãos da Administração Direta, Autar quias. Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, as quais serão fe^ tas com ônus para os órgãos ou entidades de origem, podendo, no entanto, mediante prévia autorização do Governador do Esta do, ser realizadas com ônus para os cessionários ou solicitar^ tes. ^/ GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N.°/tfY^ DE 03 DEftftfSe?KO DE 1995
§ 20ºNos casos de cessões ou colocações de ser vidores, ã disposição de órgãos ou entidades integrantes ou não da Administração Estadual Direta e Indireta, com ônus para o órgão ou entidade solicitante, o valor da remuneração mensal do servidor, incluindo vantagens e direitos adquiridos, bem como os respectivos encargos, poderão ser pagos pelo órgão ou entida de de origem, desde que seja feita a respectiva indenização to tal através de ressarcimento direto pelo cessionário ao ceden te. S 3o. As cessões ou colocações deservidores ã disposição entre órgãos e/ou entidades da Administração Direta e Indireta, ou envolvendo órgãos ou entidades não integrantes da Administração Estadual do Poder Executivo, em que o ônus de veria ser do órgão ou entidade solicitante, poderão ser realiza das através de Convênio que contenha cláusula de reciprocidade, estabelecendo a sua possibilidade mediante permuta de servido res dos mesmos órgãos ou entidades conveniadas, preferencial mente ocupantes de cargos de níveis equivalentes.
§ 40ºMediante prévia autorização do Governador do Estado, o pagamento da remuneração do servidor cedido ou co locado â disposição poderá continuar a ser feito pelo próprio órgão ou entidade de origem, desde que haja a respectiva con trapartida, ficando estabelecida em Convênio, nesse caso, a correspondente indenização do valor mensal, pelo órgão ou enti dade solicitante, através de uma equivalente prestação de servi ços de interesse do Estado.
Art. 50.
Toda e qualquer cessão ou colocação ã dis posição de servidor da Administração Estadual Direta e Indiré tá, será precedida de consulta pela Secretaria de Estado da Ad ministração aos Órgãos e Entidades de origem do servidor, veri ficada a conveniência administrativa da medida e a compatibili dade das funções inerentes ao cargo do servidor com aquelas para as quais está sendo solicitado.
Art. 60.
Ficam vedadas as cessões ou colocações a disposição de servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais " "Fisco" e "Segurança Pública", constantes do Plano de Cargos de que trata a Lei nQ 2.804, de 22 de junho de 1990.
Art. 70.
As cessões ou colocações ã disposição, de servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais "Saúde Pública" e "Educação e Magistério", constantes do Plano de Cargos de que trata a Lei nQ 2.804, de 22 de junho de 1990, após analisadas como previsto no art. 5Q deste Decreto, serão efetivadas atra ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^T^ DE 03 DE dftt/e-mO DE 1995 vés de convênio entre a Secretaria de Estado da Administração e o Orgão, Entidade, Associação ou Instiutição solicitante, com a interveniência da Secretaria, Órgão ou Entidade de origem do servidor.
Art. 80.
A critério do Governador do Estado, poderá haver cessão ou colocação à disposição, no caso de servidores de que tratam os artigos 60 e 79 deste Decreto, para ocuparem cargos de Direção, Cargos em Comissão ou Função de Confiança. S 10. Os servidores ocupantes dos cargos de Pro fessor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Edu cação e Magistério", desde que com prévia autorização governa mental, poderão ficar ã disposição de outros órgãos ou entida des públicas, quando investidos em cargos de Secretário de Esta do. Secretário Municipal, ou equivalente; ou, desde que, median te nomeação, por autorização ou com aprovação do Governador do Estado, ou mesmo por indicação do Governo Estadual, conforme o caso, fiquem ã disposição de órgãos ou entidades dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, se investidos em cargos co missionados de Dirigentes ou Diretores Executivos, ou em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança. S 2Q. Os servidores de que trata o § 1Q deste artigo somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição nos casos previstos no mesmo parágrafo, o que poderá se dar com ou sem ônus para o cessionário ou solicitante, ou seja, para o órgão ou entidade onde estiverem exercendo cargo comissionado, cargo em comissão ou função de confiança, a cujo órgão ou enti dade caberá, se com ônus, responder pelo pagamento ou ressarci mento da respectiva remuneração, inclusive se para cargo cornis sionado de Secretário Municipal de Educação ou de Dirigente de Orgão Municipal de Educação que lhe seja equivalente, observa dos os demais requisitos, normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 9.
Q. O servidor da Administração Direta ou Indi reta do Poder Executivo, que acumule legalmente dois cargos ou empregos, não poderá ser cedido ou colocado, do órgão ou enti^ dade de origem onde exerça um dos cargos acumuláveis, para ser; vir â disposição do outro órgão ou entidade do Estado, do mesmo Poder ou não, bem como da União, de Municípios ou dos demais Estados, onde exerça o outro cargo acumulável.
Art. 10.
- A cessão ou colocação de servidor ã dispo sição de Orgão, Entidade, Associação ou Instituição não inte grante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, dependerá de pedido dirigido ao Governador do Estado, GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°M72 DE 03 DE ÂftrfGFK.0 DE 1995 a ser autuado em Processo específico na Secretaria de Estado da Administração, e somente será efetivada após as providências adotadas na forma deste Decreto e mediante autorização do Gover nador do Estado.
Art. 11.
pedido de cessão ou colocação de servi^ dor à disposição, entre órgãos ou entidades da Administração Di reta e Indireta do Poder Executivo Estadual, será dirigido ao Secretário de Estado da Administração que somente o atenderá após a devida consulta ao órgão ou entidade de origem e uma vez atendidos os requisitos previstos no art. 50 deste Decreto. S lo. Caso a cessão ou colocação à disposição deva ocorrer entre órgãos da Administração Direta do Poder Exe cutivo em que os respectivos servidores pertençam ao mesmo Qua dro de Pessoal, e o servidor a ser cedido ou colocado seja libe rado em definitivo pelo órgão de origem, o remanejamento se dara através de Remoção. S 2Q. Quando a cessão ou colocação â disposição deve ocorrer de órgão da Administração Direta para Autarquia ou Fundação, de uma para outra das mesmas Entidades, ou destas pa rá a Administração Direta, com Quadros de Pessoal distintos, em que o servidor terá que passar de um para outro desses quadros, o seu remanejamento deverá ser efetuado preferencialmente atra vês de Redistribuição, caso seja liberado em definitivo pelo órgão ou entidade cedente, observados os requisitos previstos na Lei nQ 2.148/77 e as disposições da Lei nO 2.608/87 combina das com a Lei no 2.960/91, ficando assegurados os direitos e vantagens adquiridos no órgão ou entidade de origem. S 3Q. Nos casos de Remoção ou Redistribuição, de que tratam os §§ lo e 2o deste artigo, a tramitação e a efe tivação da medida ocorrerão entre o órgão ou entidade que cede rã e o que receberá o servidor, com a interveniência da Secreta ria de Estado da Administração.
Art. 12.
s pedidos de cessão ou colocação à dispo sição deverão ser devidamente justificados e conter, entre ou tros, os seguintes dados referentes ao servidor:
Inome completo; I do Õrgã ção (UF);
IInúmero de Carteira de Identidade (RG), com indicação do Órgão Expedidor e da respectiva Unidade da Federa
IIIcargo efetivo ou permanente, ou emprego, que o servidor ocupa no órgão ou entidade de origem; ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°/Sfâ DE
IVórgão ou entidade de origem do servidor;
Vlocal de trabalho do servidor no seu órgão ou entidade de origem (Escola, Posto, Diretoria, Delegacia, Unidade Administrativa, etc) ;
VIfunções e/ou atividades que o servidor irã desempenhar no órgão, entidade, associação ou instituição sóli oitante. Art- 13- Cada pedido de cessão ou colocação de pes^ soai a disposição somente poderá se referir a servidor ou servi dores de um mesmo órgão ou entidade de origem.
Parágrafo únicoNo caso de servidor(es) ocupan te(s) de Cargo de Professor, o pedido de cessão ou colocação a disposição deverá ser feito em separado, não devendo constar de um mesmo pedido junto com outro(s) servidor (es) de outro(s) Car go(s).
Art. 14.
- As cessões ou colocações à disposição, de servidores da Administração Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, serão processadas e formalizadas pela Secretaria de Estado da Administração, e efetivadas através de Portarias e/ou convênios, com o prazo máximo de 1 (um) ano, podendo, nos casos previstos no Artigo 70 deste Decreto, ser ampliado para até 2 (dois) anos.
Art. 15.
No caso em que a cessão ou colocação de servidores ã disposição seja com o pagamento da remuneração fei. to pelo órgão ou entidade de origem, com a correspondente réci procidade ou indenização, na forma dos §§ 2Q, 30 e 4Q do art. 4Q deste Decreto, os cessionários ficarão obrigados â fornecer â Secretaria de Estado da Administração, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a freqüência mensal dos servidores ao traba lho.
Parágrafo únicoO não cumprimento do que determina o "caput" deste artigo acarretará o cancelamento da cessão ou colocação, além de implicar a suspensão do respectivo pagamento do servidor. Art- 16- Os órgãos e entidades da Administração Es tadaul Direta e Indireta deverão incluir em suas normas de fun cionamento, Estatutos, Regulamentos, Regimentos e outros atos regulamentares, disposições que assegurem o cumprimento das de terminações constantes deste Decreto. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/S/7.2 DE 03 DE fffttSerttO DE 1995
Art. 17.
A investidura de servidores da Administra ção Direta e Indireta do Poder Executivo, em cargos de Secreta rio de Estado, Dirigentes ou Diretores Executivos de Entidades e demais cargos de provimento em comissão, em órgãos ou entida des que não as de origem, mas da mesma Administração, dispensa rá os requisitos e formalidades inerentes ao disposto neste De creto, exceto quanto â responsabilidade pelo ônus, nos casos em que deva ser do órgão ou entidade onde o servidor estiver exercendo o cargo em comissão, conforme disposto no Artigo 40, "caput" e parágrafos, deste mesmo Decreto.
Parágrafo únicoOcorrendo a investidura de que tra tá o "caput" deste artigo, será suficiente que se junte cópia do respectivo Decreto ou ato de nomeação, ou mesmo de indica ção, aos prontuários ou assentamentos funcionais dos mesmos ser vidores, fazendo-se os necessários registros e encaminhando-se outra cópia à SEAD para registros e controle do Cadastro Cen trai de Recursos Humanos, procedendo-se igualmente quando exone rados, dispensados ou afastados dos referidos cargos.
Art. 18.
A cessão, ou colocação â disposição, de servidor originário de outros Poderes do Estado ou de órgãos não integrantes do Poder Executivo, bem como de órgão ou entida des do Governo Federal, de Municípios ou de outros Estados, pa rá servir a órgãos ou entidade da Administração Direta e Indiré tá do Estado de Sergipe, será feita ao Governo do Estado, e somente poderá ser efetivada sem ônus para o Poder Executivo Estadual, ressalvados os casos excepcionalmente autorizados pe lo Governador do Estado. S lo. O órgão ou entidade que necessitar da par ticipação oudo trabalho de servidor a que se refere o "caput" deste artigo, solicitará ao Governador do Estado, mediante expe diente justificado, a devida autorização para que seja feito o pedido ao respectivo órgão ou entidade de origem. S 20. Autorizada a solicitação, o referido expe diente será remetido à Secretaria de Estado da Administração, para formalização do pedido de cessão ou colocação à disposição, que será firmado pelo Governador do Estado, e adoção das provi dências iniciais de controle. S 30. A apresentação do servidor, cedido ou colo cado ã disposição do Governo do Estado, dar-se-á na Secretaria de Estado da Administração, que o encaminhará ao órgão ou enti dade solicitante, efetuando os devidos registros e o necessário controle de sua permanência, e adotando as demais providências cabíveis, yi / GOVERNQ DE SERGIPE n DECRETO N.°frM DE 03 DE dfirfcxnO DE 1995 S 4Q. O servidor a que se refere o "caput" deste artigo, que acumule legalmente dois cargos ou empregos, sendo um deles de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, não poderá ser cedido ou colocado â disposição do Governo do Estado para servir naquele órgão ou entidade do mesmo Poder, onde exer ce o referido cargo acumulável.
Art. 19.
s órgãos e entidades da Administração Es tadual Direta e Indireta deverão, até 30 de janeiro de 1995, enviar à Secretaria de Estado da Administração, relação com nome, cargo, origem, prazos de vigência das cessões, e outras informações, dos servidores de outros órgãos ou entidades não integrantes da mesma Administração Estadual, ou seja, que este jam cedidos ou colocados ã disposição do Estado de Sergipe ou do seu Governo, indicando, inclusive, justificadamente, se exis te necessidade da permanência desses servidores e as razões de conveniência da manutenção das referidas cessões ou colocações.
Art. 20.
s servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que venham a ser cedidos ou colocados ã disposição, somente poderão se afastar do seu órgão ou entidade de origem, após o mesmo órgão ou entidade, de posse da respectiva Portaria e/ou Convênio de cessão ou colo cação, expedir o devido documento de sua apresentação ao órgão, entidade, associação ou instituição cessionária.
Art. 21.
Fica a Secretaria de Estado da Administra ção autorizada a constituir Comissão Especial para implementar as medidas previstas neste Decreto, adotando as providências legais e administrativas que se fizerem necessárias à sua compo sição e funcionamento.
Art. 22.
A Secretaria de Estado da Administração acompanhará e fiscalizará o cumprimento das determinações cons tantes deste Decreto.
Art. 23.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de ja^^ ^ de 1995; 1740 da Inde pendência e 107Q da Republicara ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO :+f. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^J?l DE 03 DE fai/em.0 DE 1995 Antônio Secretário Dantas Civil Secretario Cer

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