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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23769, de 27 de abril de 2006

Nº 23769/2006

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WS3.TÍ9 DE/ 3 DE /íetóLDE 2006

Estabelece novas normas regulamentares sobre a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições constantes do Art. 25, "caput", do CAPÍTULO VDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do TÍTULO

II

Art. 2.
Pregão, para os efeitos deste Decreto, é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços e lances em sessão pública.
Art. 3.
Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, devem ser precedidos, prioritariamente, de licitação pública, na modalidade de pregão, qu GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRET O NV3 U9 DE AS DE A^"triDE 2006 se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. § I o . Depende de normas regulamentares específicas a realização de licitação na modalidade de pregão, através da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação.
§ 2º. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, especificados conforme usualmente conhecidos ou praticados no mercado.
Art. 4.
A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlates da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo únicoAs normas disciplinadoras da licitação devem ser sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, tampouco a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5.
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, as quais devem seguir, no que couber, o procedimento constante da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, observadas as correspondentes legislações específicas.
Art. 6.
Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O ti°l3-K9 DE ÂQ DE /naiwDE 2006 interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7.
Cabe à autoridade competente, indicada ou designada na forma prevista no regulamento, regimento ou estatuto do órgão ou da entidade:
Ideterminar a abertura da licitação em conformidade com a sua disponibilidade financeira e orçamentária, ressalvadas as hipóteses de contratação centralizada e por meio do Sistema de Registro de Preços — SRP, nos termos de legislação específica;
IIremeter os processos licitatórios, devidamente instruídos, à Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
IIIindicar à SGCC, para cada processo licitatório e de acordo com as competências exigidas pelo objeto de compra e/ou contratação, o agente encarregado em estabelecer de comum acordo com a referida SGCC, os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, inclusive com fixação dos prazos, e das demais condições essenciais para o fornecimento, devendo esse mesmo agente esclarecer dúvidas quanto às especificações contidas nas solicitações de compras e/ou contratações;
IVadjudicar o objeto da licitação, nos casos em que o valor arrematado estiver acima do valor de referência, observando os critérios de conveniência e oportunidade devidamente justificados;
Vhomologar o resultado da licitação, ratificando os procedimentos adotados pela Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC, e promover a celebração do respectivo contrato.
Art. 8.
Cabe ao Secretário de Estado da Administração designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio. GOVERNO DE SERGIPE t DECRETO N°^. ^ DE /9 DE frib^zL. DE 2006 § I o . A equipe de pregoeiros da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC, deve ser composta por servidores lotados na Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou que estejam regularmente colocados à disposição desta.
§ 2º. Pode ser designado como pregoeiro temporário e por tempo determinado o servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, cuja capacitação seja atestada pela SGCC/SEAD, podendo o mesmo ser requisitado pelo Secretário de Estado da Administração, nos termos da legislação pertinente, para a condução de processo licitatório até a sua conclusão.
Art. 9.
Quanto ao disposto neste Decreto, cabe ao Superintendente-Geral de Compras Centralizadas da Administração Estadual:
Idecidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IIadjudicar o objeto da licitação em caso de recursos, ou nos casos em que haja apenas uma proposta habilitada, ou, ainda, quando não se realizarem lances durantes a sessão em que se realizar o pregão.
Art. 10.
A fase preparatória do pregão deve observar as seguintes regras:
Io termo de referência é o documento que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo órgão ou entidade, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
IIa definição do objeto deve constar do termo de referência, sendo precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, onerem o poder público, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento; GOVERNO DE SERGIPE J DECRET O NV5 ?é9 DE Á9 DE AK,^^L DE 2006
IIIa autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no órgão ou entidade deve:
a)especificar o objeto do certame e seu valor estimado, com planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b)justificar a necessidade da contratação;
c)elaborar o projeto básico, se for o caso;
IVdevem constar, do processo licitatório a motivação de cada um dos atos especificados no inciso III do "caput" deste artigo, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como as declarações exigidas pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, a classificação orçamentária e, se for o caso, o cronograma físico-financeiro de desembolso, elaborados pelo órgão ou entidade;
Vpara a contratação e/ou aquisição de bens ou serviços cuja entrega ou fornecimento deva ocorrer de forma imediata, o órgão ou entidade requisitante deve apresentar, também, documentos comprobatórios da disponibilidade orçamentária e financeira relativos a fonte de recursos e ao elemento e sub-elemento de despesa indicado no processo.
Parágrafo únicoPara os fins do inciso V do "caput" deste artigo, considera-se como de forma imediata as entregas ou fornecimentos que forem realizados no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão do processo licitatório.
Art. 11.
As atribuições do pregoeiro incluem:
Ia abertura da sessão pública; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°^- ^ DE ^ DE ftkbLfjTL. DE 2006
IIo credenciamento dos interessados;
IIIo recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
IVa abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
Va condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIa negociação direta com o proponente, na forma da lei;
VIIa adjudicação do objeto ao licitante vencedor, exceto nos casos em que haja recursos, ou apenas uma proposta habilitada, ou quando não forem realizados lances durante a sessão pública, ou, ainda, quando o valor arrematado for superior ao valor de referência;
VIIIa elaboração da ata;
IXa coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
Xo recebimento e o exame dos recursos;
XIo encaminhamento do processo, devidamente instruído, à autoridade competente do órgão ou entidade que deu origem ao processo, visando à ratificação dos atos praticados, bem como à homologação e à contratação.
Art. 12.
A equipe de apoio deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego da Administração Pública Estadual, preferencialmente, pertencentes a Quadro Permanente.
Art. 13.
A fase externa do pregão deve ser iniciada com a convocação dos interessados e deve observar as seguintes regras: GOVERNO DE SERGIPE / DECRET O N° to U9 DE d 2 DE Ao/urc DE 2006
Ia convocação dos interessados deve ser efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a)para bens e serviços de valores estimados em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na Internet, no endereço "www.comprasnet.se.gov.br";
b)para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e, por meio eletrônico, na Internet, no endereço "www.comprasnet.se.gov.br";
IIdo edital e do aviso devem constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que deve ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde deve ser realizada a sessão pública do pregão, observando ainda, o disposto no art. 3 o , inciso I, da Lei (Federal) n.° 10.520, de 17 de julho de 2002;
IIIo edital deve fixar prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contado da publicação do aviso;
IVno dia, hora e local designados no edital, deve ser realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
Vaberta a sessão, os interessados devem apresentar declaração, dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e entregar, ao pregoeiro, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostas de preço;
VIo pregoeiro deve proceder à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, e classificar o autor da proposta de GOVERNO DE SERGIPE O DECRET O N°^ ^ DE 4% D E fr^^u DE 2006 menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;
VIIno curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela, podem fazer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VIIIo pregoeiro deve convidar individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
IXquando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso VI do "caput" deste artigo, o pregoeiro deve classificar as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
Xpara julgamento devem ser adotados os critérios de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, e as demais condições definidas no edital;
XIa desistência em apresentar lance verbal, quando convidado pelo pregoeiro, implica na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo mesmo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XIIcaso não se realizem lances verbais, deve ser verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIIIem havendo apenas uma oferta e, desde que atenda a todos os termos do edital, e, ainda, que seu preço seja compatível coi GOVERNO DE SERGIPE y DECRETON°^ ^ DE À% DE AK^XL DE 2006 os praticados pelo mercado, esta pode ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
XIVdeclarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro deve examinar a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XVsendo aceitável a proposta de menor preço, deve ser aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições hábil itatórias;
XVIconstatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante deve ser declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XVIIse a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deve passar a examinar a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XVIII - nas situações previstas nos incisos XIV e XVII do "caput" deste artigo, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIXdeclarado o vencedor, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese deve ser lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começam a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N°^-W DE Â% DE AowL%L DE 2006
XXa falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação, pelo pregoeiro ao vencedor;
XXIo recurso contra decisão do pregoeiro não tem efeito suspensivo;
XXIIo acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento;

XXIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente deve adjudicar o resultado da licitação;

XXIVhomologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital;
XXVcomo condição para a celebração do contrato, o licitante vencedor deve manter as mesmas condições de habilitação;
XXVIquando, no ato da assinatura do contrato, o proponente vencedor não apresentar situação regular, deve ser convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no inciso XVII do "caput" deste artigo;

XXVII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, recusar-se a assinar o contrato, em conformidade com a proposta e lances apresentados, deve ser aplicada a regra estabelecida no inciso XXVI do "caput" deste artigo;

XXVIII - o prazo de validade das propostas deve ser de 60 (sessenta dias), contado da data de sua abertura.

Parágrafo únicoOs valores estipulados no inciso I do "caput" deste artigo devem acompanhar as alterações verificadas nos GOVERNO DE SERGIPE DECRETONVJ ^ DE Â9 DE Aüb,tn, DE 2006 limites indicados nas alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 23 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junh o de 1993.
Art. 14.
Decai do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data fixada pará recebimento das propostas. § I o . A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impede de participar do processo licitatório até ser proferida a decisão final a ela pertinente.
§ 2º. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 15.
Para habilitação dos licitantes, deve ser exigida a documentação prevista no art. 4 o , inciso XIII, da Lei (Federal) n.° 10.520, de 17 de julho de 2002, relativa a:
Ihabilitação jurídica;
IIqualificação técnica;
IIIqualificação econômico-financeira;
IVregularidade fiscal.
Parágrafo únicoA documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I e III do "caput" deste artigo pode ser substituída pelo registro no Cadastro de Fornecedores da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, ou no Sistema de Cadastramento de Fornecedores — SICAF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 16.
licitante que apresentar documentação falsa, ensej a r o retardamento da execução do obj et o do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRET O NV3.7á? DE à% D E ^rôr L DE 2006 direito prévio de citação e de ampla defesa, deve ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo únicoCabe a Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC, da Secretaria de Estado da Administração — SEAD, o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, devendo submeter ao Secretário de Estado da Administração a ratificação dos procedimentos realizados e a aplicação das penalidades sugeridas.
Art. 17.
órgão ou entidade adquirente deve fazer publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor responsável a sanção administrativa, nos termos da lei.
Art. 18.
s atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, devem ser documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
Ijustificativa da contratação;
IItermo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IIIplanilhas de custo;
IVgarantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°JZK9 DE Á$ DE fl^:ru DE 2006
Vautorização de abertura da licitação;
VIdesignação do pregoeiro e equipe de apoio;
VIIparecer jurídico;
VIIIedital e respectivos anexos, quando for o caso;
IXminuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
Xoriginais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XIata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XIIcomprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 19.
s casos não previstos neste Decreto, e as dúvidas decorrentes da sua aplicação, devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração, ouvida a Superintendência-Geral de Compras Centralizadas — SGCC, e, quando for o caso, a Procuradoria-Geral do Estado — PGE .
Art. 20.
Secretário de Estado da Administração pode expedir, mediante Portaria, normas complementares a este Decreto, visando à sua fiel aplicação ou execução.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°M?éS DE ÀS DE /twwsrc DE 2006
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 22.619, de 18 de dezembro de 2003. Aracaju, X2 de A^ y de 2006; 185° da Independência e 118° da República. ÍLVBS^FÍÍJIO FERNADOA DO ESTADO Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estçufo da Fazenda EdgardDyAvila Melo Silveira Procurauor-Geraí do Estado Eduardo Roberto Sobral e Farias Secretário-Chefe da Contrhtadoria-Geral do Estado Juvêncio José Secretário de ió de Oliveira de Governo ESTABELECE/062006

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