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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26531, de 15 de outubro de 2009

Nº 26531/2009

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°íC ^ D E dj DEO(jrUõtiO DE 2009

Estabelece normas regulamentares sobre a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual e da Lei (Estadual) n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e em conformidade com as Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, e com a Lei (Estadual) n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004, considerando a necessidade de conferir maior transparência e agilidade às compras realizadas pela Administração Estadual, bem como o dever de fazer com que sejam promovidas ações para otimização da gestão e dos gastos públicos, DECRETA : CAPÍTUL O I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios Art. I o Este Decreto estabelece novas normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

Art. 2.
Pregão, para os efeitos deste Decreto, é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços e lances em sessão pública.
Art. 3.
Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, com exceção dos casos previstos na Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser precedidos, obrigatoriamente, de licitação pública, na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por / GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°^G^i DEJ ^ DE OUTUBRO DE 2009 meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. § I o Depende de normas regulamentares específicas a realização de licitação na modalidade de pregão, através da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação.
§ 2ºConsideram-se bens e serviços comuns, para os fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos pelo edital, especificados conforme usualmente conhecidos ou praticados no mercado.
Art. 4.
A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo únicoAs normas disciplinadoras da licitação devem ser sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração Estadual, tampouco a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5.
A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, as quais devem seguir, no que couber, o procedimento constante da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, observadas as correspondentes legislações específicas.
Art. 6.
Os participantes de licitação na modalidade pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. CAPÍTUL O II DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°AG?âl D E IÍ DE OOTVbRO DE 2009 Seção I Da Competência da Autoridade Requisitante da Licitação
Art. 7.
Cabe à autoridade competente de cada órgão ou entidade requisitante da licitação, indicada ou designada na forma prevista na legislação, regimento ou estatuto respectivo:
Ideterminar a abertura da licitação em conformidade com a sua disponibilidade financeira e orçamentária, ressalvadas as hipóteses de contratação centralizada e por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP, nos termos de legislação específica;
IIjustificar a necessidade da contratação;
IIIdefinir, para cada processo licitatório, as especificações do objeto de acordo com o Catálogo de Geral de Materiais e Serviços do Estado, os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, inclusive com fixação dos prazos, e demais condições essenciais para o fornecimento;
IVestimar o valor da contratação, mediante pesquisa de mercado realizada em conformidade com o que dispõe a Instrução Normativa Conjunta n° 001/2007, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, aprovada pelo Decreto n° 24.860, de 28 de novembro de 2007;
Velaborar o projeto básico, quando este for necessário;
VIindicar, nos autos de cada processo licitatório, e, de acordo com as competências exigidas pelo objeto da compra e/ou contratação, o(s) servidor(es) encarregado(s) em acompanhar a licitação junto à Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC, competindolhe(s) elucidar dúvidas quanto às especificações do objeto e às exigências de habilitação, auxiliar o pregoeiro nas análises das impugnações e recursos administrativos, além de outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
VIIremeter os processos licitatórios, devidamente instruídos, à SGCC; ^ ii/ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ZÇ-fM DE J^f DE OUTUBRO DE 2009
VIIIadjudicar o objeto da licitação, nos casos em que o valor arrematado estiver acima do valor de referência, observando os critérios de conveniência e oportunidade devidamente justificados;
IXhomologar o resultado da licitação, ratificando os procedimentos adotados pela SGCC, e promover a celebração do respectivo contrato. § I o Devem constar, do processo licitatório, a motivação de cada um dos atos explicitados nos incisos II a V do "caput" deste artigo, e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como as declarações exigidas pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de cronograma físico-financeiro de desembolso, elaborados pelo órgão ou entidade.
§ 2ºA SGCC poderá, motivadamente, desconsiderar exigências de habilitação ilegais, ou que inibam injustificadamente o caráter competitivo do certame, ou que estejam em desacordo com as normas e princípios que regem os procedimentos licitatórios, desde que aprovado pela PGE. Seção II Da Competência do Secretário de Estado da Administração
Art. 8.
Cabe ao Secretário de Estado da Administração designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio. § I o A equipe de pregoeiros da SGCC deve ser composta por servidores lotados na SEAD, ou que estejam regularmente colocados à disposição desta.
§ 2ºPode ser designado como pregoeiro temporário e por tempo determinado o servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, cuja capacitação seja atestada pela SGCC/SEAD, podendo o mesmo ser requisitado pelo Secretário de Estado da Administração, nos termos da legislação pertinente, para a condução de processo licitatório até a, sua conclusão. / Pf GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°âGGàl DEiy DE ÔUTVÕHO DE 2009
§ 3ºA equipe de apoio deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego da Administração Pública Estadual e pertencentes, preferencialmente, a Quadro Permanente. Seção III Da Competência do Superintendente-Geral de Compras Centralizadas
Art. 9.
Quanto ao disposto neste Decreto, cabe ao Superintendente-Geral de Compras Centralizadas:
Iencaminhar, para parecer jurídico, os autos do processo licitatório, previamente à publicação do aviso da licitação, à PGE, ou à procuradoria jurídica da entidade da administração indireta, conforme o caso;
IIdecidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IIIadjudicar o objeto da licitação em caso de recursos, ou nos casos em que haja apenas uma proposta habilitada, ou, ainda, quando não se realizarem lances durante a sessão em que se realizar o pregão;
IVo encaminhamento do processo, devidamente instruído, à autoridade competente do órgão ou entidade que deu origem ao processo para homologação e contratação. Seção IV Da Competência da Gerência-Geral de Central de Licitações
Art. 10.
É de competência da Gerência-Geral de Central de Licitações — GERLIC, da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC:
Ielaborar o termo de referência:
a)termo de referência é documento que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo da aquisição, diante de orçamento detalhado, considerando-se os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
b)a definição do objeto deve constar do termo de referência, sendo precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações qua, por GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°ãGffài DE ^ DE OUTUBRO DE 2009 excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, onerem o poder público, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento.
IIelaborar a minuta do edital e seus anexos;
IIIencaminhar o aviso de edital para publicação. Seção V Da Competência do Pregoeiro
Art. 11.
As atribuições do pregoeiro incluem:
Ia elaboração do aviso de edital;
IIa abertura da sessão pública;
IIIo credenciamento dos interessados;
IVo recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
Va abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
VIa condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIIa negociação direta com o proponente, na forma da lei;
VIIIa adjudicação do objeto ao licitante vencedor, exceto nos casos em que haja recursos, ou apenas uma proposta habilitada, ou quando não forem realizados lances durante a sessão pública, ou, ainda, quando o valor arrematado for superior ao valor de referência;
IXa elaboração da ata da sessão do pregão;
Xa coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
XIo recebimento, exame e decisão das impugnações ao instrumento convocatório, após parecer técnico, caso necessário, conforme dispõe o art. 7 o , inciso VI deste Decreto; GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N° âC PSI DEJ^ DE OUTUBRO DE 2009
XIIo recebimento e exame dos recursos, e subseqüente encaminhamento ao Superintendente-Geral de Compras Centralizadas para decisão, conforme dispõe o art. 9 o , inciso II deste Decreto;
XIIIo encaminhamento do processo, devidamente instruído, ao Superintendente-Geral de Compras Centralizadas, para análise de conformidade e providência indicada no art. 9 o , inciso IV, deste Decreto. CAPÍTUL O III DA FASE EXTERNA DO PREGÃO Seção I Da Convocação dos Interessados
Art. 12.
A fase externa do pregão deve ser iniciada com a convocação dos interessados e deve observar as seguintes regras:
Ia convocação dos interessados deve ser efetuada por meio de publicação de aviso do pregão em função dos seguintes limites:
a)para bens e serviços de valores estimados em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na Internet, no endereço www.comprasnet.se.gov.br;
b)para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e, por meio eletrônico, na Internet, no endereço www.comprasnet.se.gov.br.
IIdo edital e do aviso devem constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que deve ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde deve ser realizada a sessão pública do pregão, observando ainda, o disposto no art. 3 o , inciso I, da Lei (Federal) n° 10.520, de 17 de julho de 2002;
IIIo prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis. Seção II Da Impugnação do Edital J GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°ê CPM DEJ/? DE OUTUBRO DE 2009
Art. 13.
Decai do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração, ou de solicitar esclarecimentos, o licitante que não o fizer antes do segundo dia útil que anteceder a data fixada para recebimento das propostas. § I o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impede de participar do processo licitatório até ser proferida a decisão final a ela pertinente.
§ 2ºA inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. Seção III Da Habilitação
Art. 14.
Para habilitação dos licitantes, deve ser exigida a documentação prevista no art. 4 o , inciso XIII, da Lei (Federal) n° 10.520, de
Ihabilitação jurídica;
IIqualificação técnica;
IIIqualificação econômico-financeira;
IVregularidade fiscal.
Parágrafo únicoA documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I e III do "caput" deste artigo pode ser substituída pelo registro no Cadastro de Fornecedores da SEAD, ou no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando permitido pelo Edital. Seção IV Do Procedimento da Disputa
Art. 15.
No dia, hora e local designados no edital, deve ser realizada sessão pública para recebimento das propostas de preços e documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de r, GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N°â C $31 DEi-í DE QUTUQKO DE 2009 todos os demais atos inerentes ao certame, observando-se o procedimento a seguir:
Iaberta a sessão, os interessados devem apresentar declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e entregar ao pregoeiro, em envelopes separados, a documentação de habilitação e a proposta de preço;
IIo pregoeiro deve proceder à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, e admitir para a sessão de lances verbais o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;
IIIno curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela, podem fazer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
IVo pregoeiro deve convidar individualmente os licitantes admitidos na forma do inciso II do "caput" deste artigo, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, em ordem decrescente de valor;
Vquando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso II do "caput" deste artigo, o pregoeiro deve admitir as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIpara julgamento devem ser adotados os critérios de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, e as demais condições definidas no edital;
VIIa desistência em apresentar lance verbal, quando convidado pelo pregoeiro, implica na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço por ele apresentado, j^ara efeito de ordenação das propostas; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°fáfM D E J^ DE OUTUQftO DE 2009
VIIIcaso não sejam realizados lances verbais, deve ser verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
IXem havendo apenas uma oferta e, desde que atenda a todos os termos do edital, e, ainda, que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta pode ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
Xdeclarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro deve examinar a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito:
a)o pregoeiro solicitará parecer técnico previamente à aceitabilidade da proposta quando o requerer, pela suas especialidades técnicas, o objeto da licitação;
b)nas licitações que envolverem planilha de preços, o pregoeiro poderá conferir prazo para reformulação e apresentação de nova planilha compatível com o preço resultante da sessão de lances verbais e/ou eventual negociação com o pregoeiro.
XIsendo aceitável a proposta de menor preço, deve ser aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XIIconstatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante deve ser declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XIIIse a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deve passar a examinar a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XIVnas situações previstas nos incisos X e XIII do "caput" deste artigo, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; , tr GOVERNO DE SERGIPE 1 1 DECRETO N°3C $31 DEi ^ DE OUTUBRO DE 2009
XVdeclarado o vencedor, qualquer licitante pode manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, cuja síntese deve ser lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias consecutivos para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razoes em igual número de dias, que começam a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVIa falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação, pelo pregoeiro ao vencedor;
XVIIo recurso contra decisão do pregoeiro somente tem efeito suspensivo em relação ao(s) lote(s) objeto da contestação;

XVIII - o acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento;

XIXdecididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, adjudicar-se-á o objeto da licitação;
XXhomologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital;
XXIcomo condição para a celebração do contrato, o licitante vencedor deve manter as mesmas condições de habilitação;
XXIIquando, no ato da assinatura do contrato, o proponente vencedor não apresentar situação regular, deve ser convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no inciso XIII do "caput" deste artigo;

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, recusar-se a assinar o contrato, em conformidade com a proposta e lances apresentados, deve ser aplicada a regra estabelecida no inciso XXII do "caput" deste artigo;

XXIVo prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua abertura. / /^ GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N°otê- $34 DE^ ^ DE OVÍVORO DE 2009
Parágrafo únicoSão assegurados às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas nos termos do art. 3 o da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, condições e prazos diferenciados para a comprovação da regularidade fiscal, assim como o benefício do empate, previstos na Lei (Estadual) n° 6.206, de 24 de setembro de 2007, utilizando-se, no caso do empate, o procedimento descrito no art. 7 o desse diploma legal.
Art. 16.
licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e de ampla defesa, deve ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e das demais cominações legais.
Parágrafo únicoSerá inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CADFIMP, instituído pelo Decreto (Estadual) n° 24.912, de 20 de dezembro de 2007, o licitante impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública Estadual e o declarado inidôneo. CAPÍTUL O IV DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 17.
s atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, devem ser documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
Ijustificativa da contratação;
IItermo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IIIplanilhas de custo;
IVgarantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas, quando couber; / l^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3GZ%Ü DE J^ DEOCtt/0 80 DE 2009
Vautorização de abertura da licitação;
VIdesignação do pregoeiro e equipe de apoio;
VIIparecer jurídico;
VIIIedital e respectivos anexos, quando for o caso;
IXminuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
Xoriginais, ou cópias autenticadas, das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XIata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XIIcomprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 18.
órgão ou entidade adquirente deve fazer publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor responsável a sanção administrativa, nos termos da lei. CAPÍTUL O V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.
s casos não previstos neste Decreto, e as dúvidas decorrentes da sua aplicação, devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração, ouvida a Superintendência-Geral de Compras Centralizadas - SGCC, e, quando for o caso, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE. / yc GOVERNO DE SERGIPE 1 4 DECRETO N°3^ fâi DE J/f DE OUrt/dqô DE 2009
Art. 20.
Secretário de Estado da Administração pode expedir, mediante Instrução Normativa, normas complementares a este Decreto, visando à sua fiel aplicação ou execução.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 23.769, de 19 de abril de 2006, e o Decreto n° 24.481, de 26 de junho de 2007. Aracaju, 1^ de tyXXubíG de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^EUVALDO CHAGAS SÍUVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM E^ERCÍGIO Jorg^AlbertéfTeles Prado Secretário ide Estado da Administração Márcio Leite de Rezende ProcuradopGeral do Estado Jorge krauj Secretário ale Estado de Governo ESTABELECE/021 10309 SEAD

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