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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22619, de 19 de dezembro de 2003

Nº 22619/2003

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° JSÍÂ3 DE Aí DEJ)c?Zi??rjaKO DE 2003

Estabelece normas regulamentares sobre a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Execu üvo do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vil, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das LeJs n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições constantes do Art. 25, "capuf% do

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, do TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ESTADO, da citada Constituição Estadual; em face do que consta do Decreto n° 22.342, de Sergipe - ComprasNetSE; e de conformidade com as disposições da Lei (Federal) n° 10.520, de li de julho de 2002, DECRETA : Art. I o . Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Estadual, Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, qualquer que seja o valor estimado da contratação. § I o . As normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Pú y Mista e entidades controladas, dw Sergipe. ociedades de Econom i a etamente? nelo Estado de GOVERNO OC SERGIPE " DECRETO N° ^ 449 DE^ZT DEJeze-stwc DE 2003

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Art. 2.
Pregão, para os efeitos deste Decreto, é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, na qual a disputa pelo fornecimento é feita, por meio de propostas de preços e lances verbais em sessão pública.
Art. 3.
Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, devem ser precedidos, prioritariamente, de licitação pública, na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. § I o . Depende de normas regularnentares específicas, a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade pregão.
§ 2º. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins deste Decreto^ aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, especificados conforme usualmente conhecidos ou praticados no mercado.
Art. 4.
A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório^ do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correi atos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetivas das propostas.
Parágrafo únicoAs norprás^disciplinadoras da licitação devem ser sempre interpretadas em favar da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não aompnpmetam o interesse da Administração, e a finalidade e segurança daveontratação. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° ââ-M$ DE Aí DEJ^^"^ ^ DE 2003
Art. 5.
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obvas e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, as quais devem seguir, no que couber, o procedimento constante da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, observadas as correspondentes legislações específicas.
Art. 6.
Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o sen desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7.
Cabe à autoridade competente, indicada ou designada na forma prevista no regulamento, regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, determinar a abertura da licitação, devendo: apoio;
Idesignar o pregoeiro e os componentes da equipe de
IIdecidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IIIadjudicar o objeto da licitação em caso de recurso;
IVhomologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Parágrafo únicoSomente pode atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica pará exercer a atribuição.
Art. 8.
A fase preparatória dq pregão deve observar as seguintes regras:
Ia definição do objeto dev e ser precisa, suficiente e clara, veda excessivas, irrelevantes ou desnecess competição ou a realização do fornecime lo termo de referência tcificações que, por LS, limlitem ou frustrem a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° MM9 DE À2 DEJ^^^to^c? DE 2063
IIo termo de referência é o documento que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo órgão ou entidade, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
IIIa autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa, ou, ainda, o agente encarregado da compra no órgão ou entidade deve:
a)especificar o objeto do certame e seu valor estimado, com planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado:
b)justifica r a necessidade da contratação;
c)estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
d)designar, dentre os servidores dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IVdevem constar, do processo licitatário, a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e, se for o caso, o cronograma físico-financeiro de desembolso, elaborados pelo órgão ou entidade. i
Art. 9.
- As atribuições do pregoeiro incluem:
Ia abertura da se;
IIo credenciamento dos interessados;. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETON°^É^ DE Ál DE PttG"^KO DE 2003
IIIo recebimento dos envelopes das propostas de preço s e da documentação de habilitação,
IVa abertura dos envelopes das propostas de preços , o seu exame e a classificação dos proponentes;
Va condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIa negociação direta com o proponente, na forma da lei;
VIIa adjudicação do objeto ao licitante vencedor,
VIIIa elaboração da ata;
IXa coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
Xo recebimento, o exame e a decisão dos recursos;
XIo encaminhamento do process o devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 10.
A equipe de apoio deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao Quadro Permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, devendo ser constituída para prestar a necessária assistência ao pregoeiro. Parágrafo Único - Nos órgãos militares ou de natureza mürtar, as funções de pregoeiro e de membros da equipe de apoio podem ser desempenhadas por militares.
Art. 11.
A fase externa do pregão é iniciada com a convocação dos interessados e deve %bsetyar as seguinte s regras:
Ia convocação dos interessados é efetuada por meio de publicação de aviso em função dàçrleguintes limites: •Ma GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° M449 DE fà XWpc:?eMwO DE 2003
a)para bens e serviços de valores estimados em até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, na Internet, no endereço "comprasnet.se.gov.br",
b)para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e, por meio eletrônico, na Internet, no endereço "comprasnet.se.gov.br";
IIdo edital e do aviso devem constar definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão, observando, ainda, o disposto no art. 3 o , inciso I, da Lei (Federal) n.° 10.520/2002;
IIIo edital deve fixar prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IVno dia, hora e local designados no edital, deve ser realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado, ou seu representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
Vaberta a sessão, os interessados devem apresentar declaração, dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e entregar, ao pregoeiro, em envelopes separados, a documentação de habilitação e as propostasi de preço;
VIo pregoeiro deve procedpf-á abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, e cla^síficarNp autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentada propostas em valores sucessivos e superiores em até 10 % (Vf^z por qenío), relativamente a de menor preço; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JM49 DE /3 DE Desenho DE 2003
VIINo curso da sessão,, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela podem fazer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VIIIo pregoeiro deve convidar individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais^ em ordem decrescente de valor;
IXquando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro deve classificar as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três 7 para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
Xpara julgamento, deve ser adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;
XIa desistência em apresentar lance verbal, quando convidado pelo pregoeiro, implica a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço apresentado pelo liciíaníe, para efeito de ordenação das propostas;
XIIcaso não se realizem lances verbais, deve ser verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIIIem havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço yseja compativel com os praticados pelo mercado, esta pode ser ace/ta, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
XIVdeclarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro deve examinarUa/aceitabilidade da primeira GOVERNO DE SERGIPE c DECRET O N° M4J9 DE fá DE^tr^ ^ DE 2003 classificada^ quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito".
XVsendo aceitável a proposta de menor preço, deve ser aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições hábil itatórias;
XVIconstatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante deve ser declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XVIIse a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro passa a examinar a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação^ e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XVIII - nas situações previstas nos incisos XIV e XVII deste "caput" de artigo, o pregoeiro pode negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIXdeclarado o vencedor, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese deve ser lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados pará apresentar contra-razões em igual número de dias, que começam a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXA falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de Recurso e a adjudicação do objeto da licitação, pelo pregoeiro, ao venj
XXIo recurso contra decisão fio pregoeiro não tem efeito suspensivo; GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° JtA-^a DE /J DE Tte?fiwo DE 2003
XXIIo acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento;

XXIII - decididos os recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente deve adjudicar o resultado da licitação;

XXIVhomologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato, no prazo definido no edital;
XXVcomo condição para a celebração do contrato., o licitante vencedor deve manter as mesmas condições de habilitação;
XXVIquando, no ato da assinatura do contrato, o proponente vencedor não apresentar situação regular^ deve ser convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto no inciso XVII deste "caput" de artigo;

XXVII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, deve ser aplicada a regra estabelecida no inciso XXVI deste "capuf de artigo;

XXVIII - o prazo de validade das propostas deve ser de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital.

Parágrafo únicoOs valores/ estipulados no inciso I do ^caput" deste artigo devem acompanhai as alterações verificadas nos limites indicados nas alíneas "b" e "c" p ó artigo 23, inciso II, da Lei (Federa)) n° 8.666/93. ntes da data fixada para (pessoa pode solicitar
Art. 12.
Até 2 (dois) di r ece b iment o das propostas, q GOVERNO DE SERGIPE ÍKJ DECRET O N° M-6J3 D E 11 DE^^^^fí ? DE 2003 esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § I o . Cabe ao pregoeiro decidir sobre a petição, no prazo de
§ 2º. Acolhida a petição contra o ato convocatório, deve ser designada nova data para a realização do certame.
Art. 13.
Para habilitação dos licitantes, deve ser exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei (Federal) n.° 8.666/93, relativa a:
Ihabilitação jurídica; TI - qualificação técnica;
IIIqualificação econômico-financeira;
IVregularidade fiscal; e
Vcumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.854 7 de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo únicoA documentação exigida para atender ao disposto nos incisos 1 e li i do "caput" deste artigo pode ser substituída pelo registro no Cadastro de Fornecedores da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 14.
licitante que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do, objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar ma execução do contrato, comportar-se de modo midôneo ou comater fraude fiscal, desde que garantido o direito prévio de citação e^de^ampla defesa, deve ficar impedido de licitar e de contratar com p Estado de Sergipe, ou seja, com a Administração Estadual, pelo prazo ite até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° Aí 649 DE f$ DE ?e^wAKO DE 2003 seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 15.
E vedada a exigência de.
Igarantia de proposta;
IIaquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame,
IIIpagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não devem ser superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
Art. 16.
Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação devem ser atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo únicoO licitante, no caso do "caput" deste artigo, deve ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17.
Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devem ser observadas obrigatoriamente as disposições previstas no art. 33 da Lei (Federal) n° 8.666/93.
Art. 18.
A autoridade competente para determinar a contratação pode revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato supervenieflte—4evidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar iaYconduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocpçfo de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado l i ^•ÍU-ra^ - . j GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âlM9 D E /Í DE TZ^SIVKO DE 2003 § I o . A anulação do procedimento licitatário induz à do contrato.
§ 2º. Os licitantes não têm direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatário, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 19.
Nenhum contrato deve ser celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20.
órgão ou entidade adquirente deve publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 21.
s atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, devem ser documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
Ijustificativa da contratação;
IItermo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IIIplanilhas de custo; TV - garantia de reserva^rçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
Vautorização de abertura da licitação; GOVERNO DE SERGIPE 1J DECRET O N°-M ^/S DE/% DEÍ^^ ttí "?DE2003
VIdesignação do pregoeiro e equipe de apoio;
VIIparecer jurídico;
VIIIedital e respectivos anexos, quando for o caso;
IXminuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
Xoriginais das proposta s escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XIata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e do s recursos interpostos;
XIIcomprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidad e do certame, conforme o caso.
Art. 22.
Compete à Secretaria de Estado da Administração promover que seiam resolvidos os casos omissos, bem como expedir instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 23.
, Este Decreto entra em vigor na data de su a publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de ds.-La—íà^o de 2003; 182° da Independência e 115° da República/ O FILHÓ DO ESTADO GOVERNO DB SERGIPE DECRETONVW/i DE p DE J?eZf""Sf^DE 2003 fosé JvMÍÜe Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Max JosélVasconcelosAfífAndrai Secreíàfío)de Estado da Fazenda Secretário^ tcoaemos^ôrrem ífaídao Secretário de Estado deXGoverno ESTAftELECE/042(Wi

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