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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15072, de 23 de novembro de 1994

Nº 15072/1994

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. 0 I5.0U DE / / DE fi/o/éM$40 DE 1994

Dispõe sobre o Processo Administrati. vó Fiscal, Consultq^ Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de^)ébitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido nas Leis nOs 2.070, de de 1985; 2.704, de 07 de março de 1989; 2.707, de 20 de março de 1989; 2.778, de 28 de dezembro de 1989, e 3.287, de 21 de dezembro de 1992, DECRET A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lo. Este Decreto dispõe sobre:

I

II

III

IV

V

VI

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° iS.on DE / / DE AfõfáM$àó DE 1994

Art. 20.
Fisco Estadual procederá ã instauração de Processo Administrativo Fiscal para apuração de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, e de infrações, e para aplica ção das respectivas penalidades, com base na legislação tributa ria estadual. S lo. O Processo Administrativo Fiscal será orga nizado em forma de autos forenses, cujas folhas serão numera das, rubricadas e dispostas na ordem em que forem juntadas. S 20. Os atos e termos processuais conterão ape nas o indispensável â sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 3.
o Processo Administrativo Fiscal, de ins trução contraditória, se desenvolverá, ordinariamente, em duas instâncias administrativas, sendo a primeira singular e a segun da colegiada. S lo. É garantida ao autuado ampla defesa na esfera administrativa, observadas as formas e os prazos legais. S 2QA inobservância dos prazos destinados ã instrução, movimentação, exame e julgamento do processo não acarretará a nulidade dos atos processuais, implicando tão-só mente em responsabilidade do funcionário que der causa.
Art. 40.
As decisões administrativas são incompe tentes para:
Ideclarar a inconstitucionalidade ou ilega lidade de lei, decreto, portaria, instrução normativa, ou qual. quer outro ato normativo;
IIdispensar por analogia e/ou eqüidade o cum primento da obrigação tributária principal. S lo. A nulidade de Auto de Infração, de atos processuais, inclusive de decisões de primeira e segunda ins tâncias, somente será declarada nas seguintes hipóteses:
Ierro quanto ã identificação do autuado;
IIincompetência do funcionário para praticar o ato;
IIIfalta de intimação válida, observado o estabelecido no art. 23, § 1°, deste Decreto; ^ 7 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° l5.on DE / / DE fifOtâMBilO DE 1994
IVvício insanável quanto ao lançamento. S 20. A decisão de primeira ou segunda instân cia, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingi dos, ordenando as providências, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Art. 50.
Ao autuado ou seu representante legal, du rante a fluência dos prazos para defesa ou recurso, é facultado exame do processo nas dependências da repartição fazendãria do Município, onde foi lavrado o Auto de Infração, ou na reparti ção fazendãria de seu domicílio fiscal.
Art. 6.
Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que interesse ã instauração, instrução e andamen to do processo.
Art. 70.
Nenhum processo por infração â legislação tributária estadual será arquivado sem que haja julgamento, salvo nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
Ipagamento integral do débito fiscal com acréscimos legais;
IIpedido de parcelamento;
IIIsuspensão, por ato do Senado Federal, da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucio nai em Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supre mo Tribunal Federal (art. 52, X, da CF);
IVdeclaração de inconstitucionalidade, no to do em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", da CF). S lo. 0 disposto nos incisos III e IV somente se aplica aos processos cujos Autos de Infração tenham sido lavra dos posteriormente ao ato senatorial ou â decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. S 2Q. 0 Processo Administrativo Fiscal deverá ter seu julgamento, em primeira e segunda instância, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 80.
A Superintendência Geral da Receita mante rá sistema de registro, controle e acompanhamento dos Processos Administrativos Fiscais. /Atá GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° 45.WZ D E j¥ DE flfõSÇMZ$O DE 1994
Parágrafo únicoA perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo Administrativo Fiscal, implicará na aber tura do competente inquérito e processo administrativo, tenden te a apurar a responsabilidade do funcionário e a aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei no 2.148, de 21 de dezem bró de 1977.
Art. 9.
Q. Os prazos serão contínuos e, na contagem destes, excluir-se-ã o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se prorrogado, até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 10.
procedimento fiscal tem início com:
Ia notificação para apresentar livros, doçu mentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exi gidos pelo Fisco Estadual;
IIa lavratura de Termo de Apreensão e Termo de Depósito de mercadoria, produtos, livros e/ou documentos fis cais em virtude de infração às normas tributárias; zaçao; e II.
IIIa lavratura de Termo de Início de Fiscal!
IVa lavratura de Auto de Infração, modelos I
Parágrafo únicoO início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e a dos demais envolvidos nas infrações verifica das.
Art. 11.
s termos e atos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais, extraindo-se cópia autenticada pelo próprio funciona rio, que será anexada ao processo; quando não lavrados em li vro, por impossibilidade, entregar-se-á cópia ou via destes, bem como dos mapas e fichas que forem anexados ao auto de infra ção, â pessoa fiscalizada.
Art. 12.
A exigência do crédito tributário será for GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° i5.on D E /X DE MO/ícM$fcti DE 1994 malizada mediante Auto de Infração - Modelos I e II, instituí dos por ato do Secretário de Estado da Fazenda. S lo. Não será cobrada multa fiscal sem a lavra tura do respectivo Auto de Infração. S 20. A multa fiscal lançada mediante Auto de Infração - Modelo II, somente será exigida após o prazo fixado pela Autoridade Administrativa para pagamento do tributo, sem que este tenha sido efetuado. S 30. O valor total da multa fiscal lançada atra vés do Auto de Infração - Modelo II, integrará o FINATE para efeito de distribuição a título da Retribuição Variável - REV.

SEÇÃO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 13.
A autoridade autuante, no caso de fiscal! zação de estabelecimento e de trânsito, deverá proceder ã res pectiva autuação do Processo Administrativo Fiscal, na forma de autos forenses, que consistirá em:
Icolocar capa no Auto de Infração e seus anexos;
IIpreencher devidamente a capa, vedado o uso de abreviaturas;
IIInumerar e rubricar todas as folhas do pro cesso em ordem crescente, a começar da capa. S 10. A autoridade administrativa responsável pela emissão do Auto de Infração - Modelo II, deverá proceder à respectiva autuação deste e seus anexos, na forma de autos forenses, observado o disposto neste artigo. S 2Q. A segunda folha do Processo Administrativo Fiscal será obrigatoriamente o Auto de Infração, seguida, se for o caso, dos seguintes documentos:
Ido Termo de Apreensão e Termo de Depósito;
IIdo Termo de Início de Fiscalização e do Termo de Fiscalização;
IIIdo Termo de Arrecadação e outros anexos. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° iSMZ DE // DE h/õfáMB/W DE 1994 S 3o. No curso do processo, serão tomadas as se guintes providências:
Iintimação para pagamento do crédito tribu tário ou apresentação da defesa, na hipótese do autuado não ter tomado ciência no próprio Auto de Infração;
IIexame do processo pelo autuado e/ou seu representante legal, nas dependências da repartição fazendária, se solicitado;
IIIencaminhamento do processo ao funcionário autuante, para sustentação do Auto de Infração, no caso de apre sentação de defesa;
IVinformações sobre os antecedentes fiscais do autuado;
Vrecebimento de defesa ou de recursos e anexação dos mesmos ao processo;
VIcumprimento de exames ou diligências;
VIIinformações sobre a inexistência de defesa ou recursos e lavratura dos respectivos termos de revelia ou perempção, conforme o caso;
VIIIencaminhamento do processo, nos casos de recurso voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes do Estado;
IXciência do julgamento e intimação para pa garnento ou interposição de recurso. S 4Q. As peças que forem sendo juntadas ao pro cesso serão numeradas e rubricadas em ordem cronológica pelo funcionário da Exatoria Estadual onde se encontrar o processo, mediante Termo de Juntada, que conterá as seguintes indicações:
Ia denominação: Termo de Juntada;
IIa identificação do documento juntado e o número de folhas deste;
IIIo local e data do recebimento; na hipote se da defesa ou do recurso ser entregue no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, a data em que foi protocolado; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° iS.OH D E / / DE A/0//-tfgtfõ DE 1994
IVa assinatura por extenso do funcionário ré cebedor e respectivo número da Carteira de Identidade. S 50. Os autos processuais serão enfeixados em volumes contendo no máximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a última folha em Certidão de Encerramento, na qual se noticiará a abertura ou não de outro volume, conforme o caso. S 6o. Os atos e termos processuais serão dátilo grafados ou escritos de forma legível, com tinta preta ou azul, assinando-os as pessoas que neles intervierem.

SEÇÃO IV

DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 14.
A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligên cias, inclusive perícias, quando necessárias, indeferindo de forma fundamentada as que considerar prescindíveis ou imprati caveis.
§ 10º-0 autuado apresentará os pontos de discor dância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do perito. S 2o. Deferido o pedido de perícia, será designa do, pelo Secretário de Estado da Fazenda, funcionário para atuar como perito do Estado e proceder juntamente com o perito do autuado ao exame requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. S 3QO prazo para realização da diligência ou perícia poderá ser prorrogado por período não superior a 15 (quinze) dias. S 40. Se as conclusões dos peritos forem diver gentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado, e, não havendo coincidência, o Secretário de Estado da Fazenda designará outro servidor do Fisco para nova perícia, objetivan do desempatar. S 50. As despesas decorrentes da realização de perícias e diligências requeridas pelo autuado, serão por este custeadas.
Art. 15.
- Quando, através de diligência ou perícia, resultar agravada a exigência inicial ou for indiciada como responsável pela infração pessoa diversa da originariamente con GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Í5.0K D E /X DE AÍÚ/KM$IZO DE 1994 signada no Auto de Infração, ou for o autuado declarado reinei^ dente, lavrar-se-ã termo complementar circunstanciando o fato. S lo. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, será reaberto o prazo para impugnação da exigência. S 2o. Na hipótese de se indiciar pessoa diversa do autuado, como responsável pela infração, a autoridade julga dora remeterá os autos ao autuante pará que este lavre o res pectivo Auto de Infração, após o que será dado ciência e aberto prazo de defesa para o autuado.

SEÇÃO V

DO PROCESSO EH PRIMEIRA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I – DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 16.
Processo Administrativo Fiscal terá como inicial o Auto de Infração - Modelo I, ou II, na hipótese de imposto declarado e não recolhido, e considerar-se-á instaurado com a ciência pelo autuado.
Art. 17.
A lavratura do Auto de Infração é de compe tência do funcionário do Fisco Estadual. S lo. O Auto de Infração será lavrado no estabe lecimento do infrator ou em outro local onde se tenha verifica do ou apurado a infração, e conterá, no mínimo:
Idia, hora e local da lavratura;
IIqualificação e identificação fiscal do autuado;
IIIrelatório sumário da infração;
IVdispositivo legal infrigido;
Vbase de cálculo do imposto;
VIalíquota;
VIImontante do imposto original e da atualiza ção monetária, se devidos;
VIIImulta proposta e respectiva base legal; A GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. 0 Í5MZ D E / / DE hfõSgMBR,C DE 1994
IXindicação do prazo para pagamento ou apre sentação de defesa;
Xassinatura do autuante, assim como a do autuado, seu representante legal ou preposto;
XIdata da ciência. S 2o. A assinatura do Auto de Infração pelo au tuado, seu representante legal ou preposto, não implicará em confissão, nem sua recusa em nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade. S 30. As eventuais incorreções do Auto de Infra ção não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar, com segurança, a infração e o autuado. S 40. Os erros de fato porventura existentes no processo, inclusive os decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício, ou pelo autuante no momento da sustenta ção; sendo o autuado cientificado, por escrito, da correção e devolvido o prazo para defesa ou recolhimento da obrigação prin cipal, com direito à redução da multa, nos termos da legislação específica. S 50. A ciência de que trata o parágrafo ante^ rior será procedida pela repartição fazendária do local onde foi lavrado o Auto de Infração - Modelos I e II, observado o disposto no § 1° do art. 31, mediante despacho da autoridade julgadora, que indicará, de forma clara e objetiva, os pontos objeto da respectiva alteração. S 60. o Auto de Infração - Modelo I, excetuadas as hipóteses do § 7o deste artigo, será acompanhado de Termo de Fiscalização ou Termo de Apreensão e Termo de Depósito anterior mente lavrado, enquanto que o Auto de Infração - Modelo II, se rá acompanhado do documento fiscal no qual o contribuinte tenha declarado o débito. S 7o. Na hipótese de Auto de Infração lavrado por Funcionário do Fisco em exercício em postos e comandos fis cais, é dispensável a lavratura: quando:
Ide Termo de Fiscalização;
IIde Termo de Apreensão e Termo de Depósito, â GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° iS.OH DE // DE frf0)/fa43fZo DE 1994
a)os créditos reclamados forem pagos no mo mento da lavratura do respectivo Auto de Infração;
b)o Auto de Infração for lavrado em decor rência de irregularidade formal.
Art. 18.
Auto de Infração - Modelo I, será lavra do em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Iia via - será entregue ou remetida ao au tuado;
II2§ via - será, conforme o caso, anexada:
a)ao Processo Administrativo Fiscal;
b)ã Relação de Autos Quitados - RAQ;
III3 a via - será encaminhada à Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito ou â Diretoria de Fisca lização de Estabelecimentos, conforme o caso;
IV43 via - será arquivada na pasta do con tribuinte, na Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos. S lo. o Auto de Infração - Modelo II, emitido pe lá autoridade administrativa, na hipótese de débito declarado e não pago, será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Iia via - será remetida ao autuado, por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
II23 via - será anexada ao processo;
III3 a via - será arquivada na pasta do contri buinte, na Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos. S 2Q. Quando ocorrer cancelamento de Auto de Infração, devidamente justificado, todas as vias serão eneami nhadas ã Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito ou â Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos, conforme o caso.
Art. 19.
Quando a infração consistir em falta de pagamento de tributo estadual, deverá ser feito, no próprio au to ou em anexo, demonstrativo de apuração do imposto, discrimi nando mês a mês, as respectivas importâncias. / ^ GOVERNO DE SERGIPE J^ DECRETO IV. 0 J5.0ÍZ D E / / DE rfoVÇtf$tíC DE 1994 § lo. Quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês, considera-se-ã o imposto como dev,i do e vencido no último dia do mês de dezembro do exercício fis calizado. S 2Q. Na hipótese de não ser possível diserind nar os fatos geradores, mês a mês, relativos ao exercício em que ocorrer o cancelamento ou a baixa da inscrição estadual, o imposto será tido como devido e vencido no último dia do mês em que for procedida a baixa ou o cancelamento. S 3Q. Quando da execução de levantamento especí fico aberto, for constatada diferença de estoque, o imposto será devido e vencido na data em que foi efetuada a contagem do esto que. S 4Q. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de débito declarado e não pago.

SUBSEÇÃO II – DA INTIMAÇÃO

Art. 20.
Lavrado o Auto de Infração - Modelo I, se rã o autuado intimado a recolher o imposto devido e/ou a multa, ou a apresentar a defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência, tempo em que o referido processo permanecerá na repartição fazendária do Município onde ocorreu a lavratura, observado o disposto no § lo do art. 31 deste De creto.
Art. 21.
A intimação far-se-á na seguinte ordem:
Ipela ciência direta ao autuado, seu manda tário ou preposto, provada esta com a assinatura no Auto de In fração;
IIpor via postal, com Aviso de RecebimentoAR, se houver recusa de assinatura do Auto de Infração - Mode lo I;
IIIpor edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível, desconhecido, ou se negar a receber o AR. § lo. o edital será publicado no Diário oficial do Estado. / ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° is.on DE / / DE flfOV%MSftO DE 1994 S 2Q. Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a intimação:
Ise pessoal, na data da ciência pelo autua do, mandatário ou preposto;
IIse por via postal, com o AR:
a)na data de seu recebimento pelo autuado;
b)se a data for omitida, no dia de devolução do AR à repartição fazendária que providenciou a respectiva in timação;
IIIse por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação. S 30. A intimação para pagar créditos tributa rios lançados, mediante Auto de Infração - Modelo II, será fei. tá por via postal com Aviso de Recebimento - Ar. Art- 22. Somente no caso de recusa da assinatura do Auto de Infração pelo autuado é que a intimação será feita pe lá repartição fazendária, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento pela referida repartição, observado o disposto no § 1Q do art. 31 deste Decreto.

SUBSEÇÃO III – DA DEFESA E DA SUSTENTAÇÃO

Art. 23.
A defesa será apresentada, por escrito, no prazo estabelecido no art. 20 deste Decreto, no protocolo da repartição fazendária do Município onde foi lavrado o auto de infração, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fá zenda, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Io órgão julgador a quem é dirigida;
IIa qualificação do autuado, bem como seu endereço; fundamenta;
IIIos motivos de fato e de direito em que se
IVas provas documentais;
Vas diligências ou perícias que se pretenda /^7 GOVERNO DE SERGIPE i g DECRETO N.° i$o?Z DE / / DE tfúfZMB/ZO DE 1994 sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem e obser vado o estabelecido no § 5 o do art. 14 deste Decreto. S lo. A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação. S 20. Ê vedada a apresentação de defesa envol vendo mais de um Auto de Infração, bem como considerada sem efeito se apresentada intempestivamente. S 30. Não havendo protocolo na repartição fázen daria, o servidor que receber a defesa certificará, obrigato riamente, na própria defesa, e com clareza, a data do recebimen to, seguida de sua assinatura por extenso, e do número da Car teira de Identidade. S 4o. O responsável pela repartição fazendária em que for entregue a defesa ou recurso encaminhará ã Diretoria de Arrecadação, no dia imediatamente seguinte ao recebimento, as defesas ou os recursos apresentados e os respectivos proces sos, sob pena de responsabilidade funcional. S 50. A Diretoria de Arrecadação encaminhará, conforme o caso, o Processo Administrativo Fiscal com:
Ia defesa, à Unidade Administrativa da Se cretaria de Estado da Fazenda onde estiver lotado o funcionário autuante, para efeito do disposto no art. 24 deste Decreto.
IIo recurso, ao Conselho de Contribuintes. S 60. A defesa de Auto de Infração, lavrado em decorrência do não pagamento de tributo, lançado pelo contri buinte em livro ou informação econômico-fiscai, será restrita a apresentação do documento de arrecadação comprobatório do paga mento. S 7o. Na hipótese de que trata o parágrafo ante rior, decorrido o prazo regulamentar sem que tenha sido apresen tada defesa, lavra-se-ã Termo de Revelia, após o que será enca minhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 24.
Apresentada a defesa, será o processo enca minhado ao funcionário autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a sustentação. S lo. O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação, manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa. ^ GOVERNO DE SERGIPE ^4 DECRETO N.° 45MZ D E íf DE fifofârt$/ZO DE 1994 S 20. A sustentação conterá, sem prejuízo do dis posto no parágrafo anterior, os seguintes elementos:
Io órgão julgador a quem é dirigida;
IIa qualificação do autuante ou seu substitu to;
IIIo número do Auto de Infração;
IVa identificação do autuado;
Vo pedido de diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifi quem.
Art. 25.
Quando a defesa ou a sustentação for rédi gida em termos injuriosos, a autoridade julgadora mandará ris cã-los, a requerimento ou não do interessado, determinando ain da, quando for o caso, o seu desentranhamento.
Art. 26.
Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha sido apresentada a defesa, lavrar-se-ã Termo de Revelia, após o que se encaminhará o processo para julgamento, observado o disposto no § 50 do art. 23 deste Decreto.

SUBSEÇÃO IV – DO JULGAMENTO EH PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 27.
Instruído o processo com a defesa e a sustentação, ou com o Termo de Revelia, se for o caso, mais os informes sobre os antecedentes fiscais do autuado, será o pro cesso encaminhado para julgamento em primeira instância.
Art. 28.
julgador poderá, mediante despacho funda mentado, baixar os autos em diligência, no caso de considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir.
Art. 29.
Diretor de Tributação poderá, mediante despacho fundamentado, indeferir diligência requerida nos ter mós do artigo anterior, quando os motivos expostos não forem suficientes e a providência requerida não for motivo impeditivo do julgamento.
Art. 30.
julgamento em primeira instância far-seá por Funcionário do Fisco Estadual, preferencialmente bacharel em direito, integrante da Comissão Julgadora de Primeira Instân cia, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. / GOVERN O DE SERGIPE n c DECRETO N.° é5.0¥z D E / / DE //Ol/étf8ú0 DE 1994 S lo. Far-se-á a distribuição alternada dos pro cessos a cada julgador de primeira instância, por despacho do Superintendente Geral da Receita ou por delegação deste ao Di retor de Tributação, obedecendo-se preferencialmente a ordem de entrada dos processos e o valor dos créditos reclamados. S 2QO processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do seu recebimento pelo julga dor ou da sua devolução, em caso de diligência ou perícia. S 3o. são requisitos das decisões de primeira e segunda instâncias:
Io relatório, que conterá os nomes das par tes, a suma da infração, da defesa e da sustentação, se houver, bem como o registro das principais ocorrências havidas no anda mento do processo;
IIos fundamentos em que o julgador analisará as questões de fato e de direito;
IIIa conclusão, em que o julgador decidirá só bre a procedência total ou parcial dos créditos exigidos. Art- 31. O processo julgado procedente será eneami nhado pela Diretoria de Arrecadação ã repartição fazendária do local onde foi lavrado o Auto de Infração, no prazo de 5 (cin co) dias, para que se faça a intimação na forma do art. 21 des^ te Decreto. S lo. Na hipótese de o autuado ter domicílio fis cal em Município diverso daquele onde foi lavrado o auto, a intimação poderá ser feita pela repartição fazendária do domici lio fiscal do contribuinte. S 20. o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, para pagamento do débito fiscal ou apresentar recurso. S 3Q. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no processo. Termo de Perempção, remeten do-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SEÇÃO VI

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I – DO RECURSO VOLUNTÁRIO GOVERNO DE SERGIPE 16 DECRETO N.° Í5JU D E if DE tfof€M0fiú DE 1994

Art. 32.
- Caberá recurso voluntário, total ou par ciai, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado, no prazo previsto no § 29 do art. 31 deste Decreto, da decisão de primeira instância contrária ao autuado. Art- 33. Ter-se-á como convicto da infração o autua do que não recorrer tempestivamente da decisão de primeira ins tância, que considerar-se-á passada em julgado para os efeitos de reincidência e inscrição do débito na Dívida Ativa do Esta do. S lo. Não será levado em consideração recurso de autuado que tenha confessado a infração na defesa ou em qual^ quer outro documento, salvo os casos de aplicação indevida de penalidade. S 20. Considerar-se-á sem efeito o recurso apre sentado intempestivamente.
Art. 34.
-0 recurso será interposto através de peti ção escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado, devendo ser entregue na repartição fazendãria do Município onde for lavrado o Auto de Infração, observado o estabelecido no § lo do art. 31 deste Decreto.
Parágrafo únicoApresentado o recurso, será o pro cesso encaminhado ao Conselho de Contribuintes do Estado.

SUBSEÇÃO II – DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 35.
Será interposto recurso de ofício na pró pria decisão e com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuin tes do Estado, sempre que o julgamento de primeira instância for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual. Art- 36-0 Superintendente Geral da Receita, ou o Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, ou o Dire tor de Fiscalização de Estabelecimentos, ou o autuante poderá, mediante petição fundamentada ao presidente do Conselho de Con tribuintes, solicitar diligências ou apresentar novos esclare cimentos, vedada qualquer apreciação sobre os fundamentos da de cisão recorrida.

SUBSEÇÃO III – DO JULGAMENTO EH SEGUNDA INSTÂNCIA /Z GOVERNO DE SERGIPE ^7 DECRETO N.° iSMZ DE / / DE f/0/ÉM$$O DE 1994

Art. 37.
- O julgamento em segunda instância compete a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado e pro cessar-se-ã de acordo com as normas de seu Regimento Interno e as deste Decreto.
Art. 38.
Recebido o processo pela Secretaria do Con selho, será este encaminhado a uma das Câmaras para posterior distribuição ao Relator, conforme o Regimento Interno, que dele terá vista por 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento ou da devolução, em caso de diligência ou perícia, podendo ser o prazo prorrogado por igual período. S lo. O Relator solicitará que o processo seja baixado em diligência, mediante despacho fundamentado, sempre que considerar os elementos do mesmo insuficientes para julga mento. S 2Q. Devolvido pelo Relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
Art. 39.
Quando o autuado instruir recurso com no vos documentos ou argüir novas razões de defesa, o Conselho man dará, obrigatoriamente, ouvir o autuante, que se pronunciara no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo.
Art. 40.
É facultado a cada Conselheiro, bem como ao Presidente do Conselho de Contribuintes, pedir vista do pro cesso, durante o julgamento, pelo prazo de 8 (oito) dias, para proferir voto por escrito.
Art. 41.
Conclusos os autos, o Relator, no prazo de taria do Conselho, a fim de ser datilografada a respectiva minu tá, cuja redação dependerá de aprovação da respectiva Câmara.
Parágrafo únicoO acórdão será assinado pelo Pré sidente, pelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais Conselheiros que participarem da sessão, in clusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser con signada.
Art. 42.
Será dada ciência ao autuado da decisão da Câmara, pela repartição fazendãria do domicílio fiscal do autua do, observado o disposto nos arts. 21, 22 e 31, § lo, deste De creto, com intimação para pagamento, se for o caso.
Parágrafo únicoO autuado deverá cumprir a decisão GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° dS.oiz DE / / DE Afofál$lZú DE 1994 ou entrar com o pedido de reconsideração, se for o caso, no pra zo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, sob pena de ser a decisão considerada definitiva, encaminhando-se o processo para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

I

II

SEÇÃO VII

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 44.
Compete ao Conselho de Contribuintes do Estado, órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, julgar, em última instância administrativa, os recursos inter postos contra decisões proferidas em Processos Administrativos Fiscais, observados seu Regimento Interno e este Decreto.
Art. 45.
Conselho de Contribuintes do Estado, or ganizado em Câmaras, será composto de 15 (quinze) membros, sen do 3 (três) natos e 12 (doze) efetivos. /% / GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° iSMZ D E í¥ DE A/0téMâOO DE 1994 S lo. São membros natos:
Io Secretário de Estado da Fazenda, na qua lidade do Presidente do Conselho de Contribuintes, a quem cabe a presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
IIo Adjunto de Secretário de Estado da fázen da, a quem cabe a presidência da 1§ Câmara de Recursos Fiscais;
IIIo Superintendente Geral da Receita, a quem cabe a presidência da 2§ Câmara de Recursos Fiscais. S 2Q. São membros efetivos:
Idois representantes da Federação das Indus trias; cio; tura ;
IIdois representantes da Federação do Comer
IIIum representante da Federação da Agricul
IVum representante da entidade representati vá das empresas de transporte de cargas;
Vseis funcionários do Fisco Estadual. S 3Q. Os membros mencionados nos incisos I a IV do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respecti vas entidades que representam. S 4Q. Os membros de que trata o inciso V serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. S 50. A ia Câmara de Recursos Fiscais, constituí da de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:
Ipor seu Presidente;
IIpor um representante:
a)da Federação das Indústrias;
b)da Federação do Comércio;
IIIpelo representante da Federação da Agricul tura; //2 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° JS.o?z DE / / DE h/õf€M$jZ0 DE 1994
IVpor três funcionários do Fisco Estadual.
§ 69ºA 29 Câmara de Recursos Fiscais, constituí da de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:
Ipor seu Presidente;
IIpor um representante:
a)da Federação das Indústrias;
b)da Federação do Comércio;
IIIpelo representante da entidade representa tiva das empresas de transporte de cargas;
IVpor três funcionários do Fisco Estadual. S 70. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, constituída de 9 (nove) Conselheiros, será integrada:
Ipor seu Presidente;
IIpelo representante:
a)da Federação das Indústrias de que trata o
§ 50º, inciso II, alínea "a";
b)da Federação do Comércio de que trata o
§ 6º, inciso II, alínea "b";
IIIpelo representante da Federação da Agricul tura;
IVpelo representante da entidade representa tiva das empresas de transporte de cargas;
Vpor quatro funcionários do Fisco Estadual, sendo dois da 1§ Câmara e dois da 23 Câmara, escolhidos median te sorteio. S 89. A presidência de qualquer uma das Câmaras poderá, observada a indicação pelo respectivo titular e a de signação por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser exerci da por servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 46.
Cada membro efetivo terá um Suplente, que GOVERNO DE SERGIPE 21 DECRETO N.° Í5.0Í2 DE / / DE ttfOV"ÇMdOÔ DE 1994 o substituirá em seus impedimentos ocasionais e será designado de forma idêntica à do titular. Art- 47- O mandato dos membros efetivos será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, tanto do Conselheiro como do Suplente. S 1QPerderá o mandato o Conselheiro que fa^ tar, sem motivo justificado, a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mandato. S 2o. Findo o mandato, o Conselheiro continuará nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a res pectiva recondução. Art- 48- A escolha dos membros a que se refere o
§ 2ºdo art. 45 deverá recair entre cidadãos de ilibada reputa ção e conhecedores da legislação tributária estadual, preferen cialmente Bacharéis em Direito, Economia, Ciências Contábeis e Administração.
Art. 49.
- São impedidos de participar do Conselho:
Io julgador de primeira instância;
IIos parentes entre si, consangüineos ou afins até o terceiro grau;
IIIos funcionários do Fisco à disposição de outros órgãos;
IVmais de um sócio ou diretor da mesma empre sá. Art- 50- As Câmaras só poderão deliberar quando es tiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno. S lo. Comparecerá às sessões das Câmaras um ré presentante da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a vó to, e com atribuições definidas no Regimento Interno do Conse lho. S 20. o não comparecimento do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede que as Câmaras se réu nam e deliberem. GOVERN O DE SERGIPE .. DECRETO N.° i$on D E / ? DE tfO/ÍM$M DE 1994
Art. 51.
- Os membros do Conselho de Contribuintes do Estado, inclusive os secretários e os representantes da Procura doriá Geral do Estado, perceberão uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 1 (uma) vez o valor do vencimento, excluída a representação e qualquer outra vantagem, do Cargo em Comissão Especial (CCE) de menor símbolo do Poder Executivo, somente sendo remuneradas, em cada mês, até 8 (oito) sessões, sejam ordinárias ou extraordiná rias. Art- 52. O Regimento Interno do Conselho de Contri buintes do Estado será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL Art- 53. O autuado, em qualquer fase do Processo Administrativo Fiscal, poderá, sem prejuízo da apresentação da defesa, do recurso ou do pedido de reconsideração, efetuar o pa garnento parcial do imposto e/ou da multa, na parte em que con cordar com o Auto de Infração.

unico

CAPÍTULO III

DA CONSULTA

Art. 55.
É assegurado aos contribuintes dos tribu tos estaduais, aos órgãos da administração pública, assim como às entidades representativas de atividades econômicas ou profis sionais o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tri butária estadual.
Parágrafo únicoO órgão competente para apreciar e responder ã consulta é a Diretoria de Tributação, da Superinten dência Geral da Receita. te:
Art. 56.
- A consulta deverá conter, obrigatoriamen
Inome ou razão social do consulente;
IInúmero de inscrição estadual, se for o caso;
IIIendereço do consulente, assim como telé fó ne e/ou fax, se for o caso; da consulta;
IVramo de atividade;
Va matéria de direito e/ou de fato objeto
VIdeclaração de que o consulente não se en quadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 63 deste De creto. S 10. A consulta deverá versar sobre matéria es pecífica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação a hipótese jã ocorreu ou não o fato gerador da obriga ção tributária. GOVERNO DE SERGIPE 24 DECRETO N.° iSMZ D E / / DE /sfo/ícMõflO DE 1994
§ 20ºA consulta poderá ser formulada pelo inte ressado, seu representante legal ou procurador habilitado. Art- 57. A consulta, dirigida ao Diretor de Tributa ção, deverá ser apresentada por escrito:
Ina Capital, no Protocolo Geral da Secreta ria de Estado da Fazenda;
IIno interior, na repartição fazendária lo cal.
Parágrafo únicoAs consultas recebidas deverão ser encaminhadas, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da protocolização, ã Diretoria de Tributação.
Art. 58.
- A resposta à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento pela Diretoria de Tributação, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Parágrafo únicoO Diretor de Tributação encaminha rã a solução dada ã consulta ao Superintendente Geral da Recei^ tá para homologação.
Art. 59.
- O consulente adotará a resposta dada à con suíta, dentro de 10 (dez) dias contados da ciência. S 10- A partir da protocolização da consulta até o término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, em ré lação ã matéria consultada. S 20. A consulta não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo. S 3o. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformida de com a resposta, ficará sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 60.
A orientação dada à consulta pela autorida de competente poderá ser modificada:
Ipor outro parecer emitido pela Diretoria de Tributação, hipótese em que será comunicado ao consulente o novo entendimento;
IIpor ato normativo. /y GOVERNO DE SERGIPE 25 DECRETO N.° fáon D E /X DE fifOféMgM DE 1994
Parágrafo únicoA modificação de que trata este artigo prevalecerá em relação ao consulente, a partir do 10Q (décimo) dia seguinte ao da ciência, ou do início da vigência do ato normativo. Art- 61- A Diretoria de Tributação poderá propor ao Superintendente Geral da Receita a expedição de ato ou parecer normativo, sempre que uma resposta for de interesse geral. Art- 62. A resposta à consulta será entregue: Se o consulente não for localiza do, será intimado, por edital, a comparecer à Diretoria de Tri. butação, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Ipessoalmente, mediante recibo do consulen te, seu representante legal ou preposto;
IIpor via postal, mediante AR, datado e assi nado pelo consulente, seu representante legal ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
Art. 63.
Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
Ipor quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ã matéria objeto da consulta;
IIpor quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria con sultada;
IIIpor estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado Termo de Início de Fiscalização;
IVsobre matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;
Vsobre matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;
VIsobre matéria que estiver definida literal, mente na legislação tributária estadual.
Parágrafo únicoNão cabe recurso ou pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente. GOVERNO DE SERGIPE gg DECRETO N.° dSMz DE / / DE A/âSéM$flO DE 1994
Art. 64.
São requisitos do parecer em resposta à consulta:
Ia ementa;
IIo relatório, que conterá a identificação e qualificação do consulente, a suma da consulta com o registro dos principais pontos;
IIIos fundamentos em que o consultor tributa rio analisar as questões de fato e de direito;
IVa conclusão.

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65.
s débitos fiscais, em atraso, relativos aos impostos de competência estadual, poderão ser pagos em par celas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos lé gais, observadas a forma e as condições estabelecidas neste Ca pitulo. S lo. Para os efeitos deste Decreto entende-se por débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei. S 20. O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 73 deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujei^ tas à autalização monetária nos termos da legislação tributária estadual.

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 66.
São competentes para conhecer e decidir, acerca dos pedidos de parcelamento, as seguintes autoridades: ^ GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO IV. 0 45.0H DE / / DE fl/0Útf8flO DE 1994
Io Diretor de Arrecadação, relativamente aos pedidos de parcelamento de 02 (duas) a 20 (vinte) presta ções mensais;
IIo Secretário de Estado da Fazenda, réIati vãmente aos pedidos de parcelamento acima de 20 (vinte) presta ções mensais. § lo. A competência para conhecer e decidir só bre o pedido de parcelamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não impede que o Secretário de Estado da Fazenda avoque para si a decisão. S 2QO Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a outras autoridades poderes para conhecer e decidir só bre pedido de parcelamento de débito fiscal.
§ 30º- Na determinação da quantidade de presta ções e dos conseqüentes prazos, de que trata este artigo, serão levados em consideração os casos fortuitus, os fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como os aspectos econômicos do setor em cuja recuperação esteja o Governo Estadual empenhado.
Art. 67.
deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implicará o fornecimento de Notas Promisso rias, emitidas pelo requerente, em favor da Secretaria de Esta do da Fazenda, exigindo-se, ainda, aval, quando se tratar de débito fiscal de responsabilidade de pessoa física. S 1°. As Notas Promissórias coincidirão em nume ro e valor com as parcelas concedidas e serão restituídas a proporção que forem sendo resgatadas. S 2Q. 0 descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implicará a incidência de juros de mora, por mês, ou fração, de atraso, na forma da lei, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescente na Dívida Ativa Estadual, e das demais providências previstas na legislação tributária estadual.
Art. 68.
A Concessão do parcelamento não poderá ser deferida em quantidade superior a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 69.
Não será concedido parcelamento que impli que em prestação de valor inferior a 04 (quatro) vezes a Unida de Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 73 deste De creto. /% GOVERNO DE SERGIPE 28 DECRETO IV. 0 tf,o?z D E í? DE fJô)/ZMSfcú DE 1994 Art- 70. Para efeito de parcelamento de débito rela tivo ao ICMS, cada estabelecimento do mesmo titular é considera do autônomo, devendo o pedido referir-se, unicamente, ao débito fiscal de um estabelecimento requerente.

SEÇÃO III

DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art- 71. O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes efeitos:

I

II

SEÇÃO IV

DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO

Art. 72.
Não será concedido parcelamento:
Iao contribuinte, responsável por débito já parcelado, durante a fluência do prazo concedido, exceto:
a)se for antecipada a liquidação total do valor anteriormente parcelado;
b)no caso de parcelamento de débito parcial previsto no § lo do art. 71 deste Decreto, se o novo pedido ver /?/ / • GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° i$.on DE / / DE tfúfâM$ZO DE 1994 sar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada;
c)no caso de parcelamento concedido com base no Decreto no 13.798, de 19 de julho de 1993;
IIao responsável por débito pendente na Dívi da Ativa, salvo se esse débito for o objeto do parcelamento pré tendido, ou quando seja expressamente autorizado,pelo devedor, a consolidação dos débitos fiscais pelos quais responde;
IIIem relação aos débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção, e àqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte, ou por terceiro em benefício daquele;
IVem relação ao débito fiscal em execução, salvo se requerida e deferida dentro do processo judicial, observado o disposto neste Capítulo.

SEÇÃO V

DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO Art- 73. O pedido de parcelamento será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, no míni. mo, 10% (dez por cento) do montante devidamente atualizado, ocasião em que será informado, na 2a (segunda) via do pedido a ser entregue ao contribuinte, a data do vencimento da ia (pri^ meira) parcela. S lo. O pagamento do débito parcelado deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR, código 43 ou 27, na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do requerente ou em outro local a pedido deste, ocorrendo o venci mento:

I

II

I

II

3

CAPÍTULO V

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 76.
A declaração de haver sido feita a quita ção, assim como a declaração de inexistência de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa Estadual, será efetuada através da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, expedida dentro de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, devida mente preenchido, na repartição fazendária estadual. /T/ /jf // /^7 GOVERNO DE SERGIPE ^1 DECRETO N.° 15.0H DE / ? DE fl/Qfâtf$fiC DE 1994
Art. 77.
A Certidão Negativa de Débitos Fiscais será exigida nas seguintes hipóteses:
Icelebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, empresas públicas estaduais e sociedades de economia mista estaduais;
IIrestituição de indébito tributário;
IIIparticipação em qualquer tipo de licitação promovida pelo poder público, inclusive para prestação de servi co ou obtenção de concessão de serviço de caráter público;
IVpedido ou requerimento de incentivo fiscal de qualquer natureza;
Vinscrição para abertura de filial;
VItransmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
VIInas demais hipóteses previstas na legisla ção específica.
Art. 78.
-0 órgão competente para expedição da Certi dão Negativa de Débitos Fiscais é a Diretoria de Arrecadação, da Superintendência Geral da Receita.
Art. 79.
- O requerimento da Certidão Negativa de De bitos Fiscais deverá identificar e qualificar o interessado e será feito em modelo próprio.
Parágrafo únicoO pedido de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, devidamente assinado pelo representante legal do sujeito passivo ou procurador habilitado, será apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 80.
Em relação ao débito fiscal sob o regime de parcelamento, e desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas, poderá ser expedida Certidão Negativa de Débitos Fiscais para os fins previstos neste Capítulo.
Art. 81.
Salvo disposição em contrário, o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Fiscais será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.
Art. 82.
As entidades, bancos, instituições de cré dito, de caráter público estadual, que transacionem com pessoas V? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° I5.0¥z D E íf DE flfõtâMB$O DE 1994 físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos estaduais, quando em operações de financiamento a longo e médio prazos, exigirão, antes da celebração do negócio, a Certidão Negativa de Débitos Fiscais, comprovante de que estes não têm débito para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 83.
funcionário que proceder ã expedição in devida de Certidão Negativa de Débitos Fiscais incorrerá em falta grave punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Pu blicos Civis do Estado de Sergipe, sem prejuízo da responsabili. dade pessoal pelo crédito fiscal e seus acréscimos legais.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal que a hipótese comportar.

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL

Art. 84.
s débitos fiscais para com o Estado, não pagos nos prazos regularmente estabelecidos, serão inscritos na Dívida Ativa Estadual, antes de serem encaminhados para a co branca executiva. S lo. Decorrido o prazo para pagamento do débito fiscal, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o processo será encaminhado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para inscrição na Dívida Ativa. S 2Q. Será aberto o prazo de 5 (cinco) dias, con tados a partir do recebimento do processo, para que a autorida de responsável pela inscrição da Dívida Ativa Estadual proceda ao respectivo registro em livro próprio. S 30- O órgão competente para inscrição do débi to na Dívida Ativa Estadual é a Diretoria de Arrecadação, da Superintendência Geral da Receita.
Art. 85.
Termo de Inscrição da Dívida Ativa, au tenticado pela autoridade competente e lavrado no livro pro prio, indicará obrigatoriamente:
Io número de ordem;
IIo nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e dos outros; /2r /f r GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. 0 Í5.0U D E / / DE tfõfâtfgeO DE 1994
IIIa quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a atualização monetária;
IVa origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da lei em que seja fundado;
Va data e o local em que foi inscrita;
VIsendo o caso, o número do Processo Adminis trativo Fiscal que originou o crédito.
Parágrafo único- Uma vez inscrita a dívida, da mês ma será extraída a respectiva Certidão que, além dos requisitos mencionados neste artigo, conterá a indicação do livro e da fó lha da respectiva inscrição.
Art. 86.
- Efetuada a inscrição da dívida, será expe didá, pelo órgão próprio, notificação ao devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência, comparecer à Diretoria de Arrecadação, a fim de efetuar o recolhimento amigável do dê bito. S 10- Na hipótese de que trata o § 20 do art. to parcelado, será precedida de notificação ao devedor para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, pague as parcelas vencidas ou apresente o comprovante de que estas foram quitadas. S 20. Efetuado o pagamento do débito, a Direto ria de Arrecadação providenciará a baixa da dívida, mediante Termo de Quitação, lavrado no Livro de Inscrição da Dívida Ati vá.
Art. 87.
Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que o devedor quite o débito inscrito na Dívida Ativa, será emitida, pela Diretoria de Arrecadação, Certidão da Dívida Ativa Estadual, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
Ias lã e 23 vias serão remetidas à Procura doriá Geral do Estado para ser efetuada a cobrança judicial;
IIa 33 via será encaminhada â Inspetoria Ge raí de Finanças para a devida contabilização.
Art. 88.
Após o encaminhamento da certidão ã Procu radoria Geral do Estado e antes de ter sido ajuizada a ação de execução fiscal, o recolhimento do débito ainda poderá ser efe tuado administrativamente. / / /% I/Í? GOVERNO DE SERGIPE 34 DECRETO N.° Í5,0¥Z DE / / DE rfõfáM$ZO DE 1994 Art- 89. A Diretoria de Arrecadação manterá escritu ração sobre movimento da Dívida Ativa Estadual em relação a cada devedor.
Art. 90.
- A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-cons tituída.
Parágrafo únicoA presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 91.
- O pagamento que deva ser feito por órgãos e entidades da Administração Estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Esta do de Sergipe, a prestadores de serviços ou fornecedores de bens e mercadorias, somente será efetuado após estes apresenta rem a Declaração de Recolhimento do ICMS. S lo. Os núcleos setoriais de orçamento e/ou de finanças dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas exigirão dos credores, quando da apre sentação do documento hábil da despesa e para efeito de proce der à respectiva liquidação, a entrega da Declaração de Recolhi mento do ICMS, que será retida e juntada ao respectivo proces só. S 20. 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se às unidades de controle e/ou de fiscalização financeira das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entida des controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe.
Art. 92.
A Declaração de Recolhimento do ICMS será emitida pela Diretoria de Arrecadação, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda e informará, exclusivamen te, a existência ou não do ICMS em atraso. S lo. A Declaração de Recolhimento do ICMS será emitida tomando como base os valores declarados e/ou recolhidos pelos contribuintes, não dispensando estes do pagamento do imposto apurado mediante ação fiscal. /!/ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° Í5.0U D E / / DE A/o/ftfgúC DE 1994 S 20. A existência de débito do IMCS em atraso não impede a emissão da Declaração de Recolhimento do ICMS, hipo tese em que:
Ia Diretoria de Arrecadação fará constar na Declaração de Recolhimento do ICMS a seguinte expressão: "contribuinte em débito com o ICMS";
IIa ordem de saque ou cheque emitido pelo se tor competente do órgão ou entidade da Administração Estadual consignará, como condição a ser observada pelo Banco do Estado de Sergipe S.A., a seguinte expressão: "pagamento a ser autori zado pela Diretoria de Arrecadação da Superintendência Geral da Receita - SEF". S 3o. A Declaração de Recolhimento do ICMS será válida pelo prazo fixado na mesma. S 4Q. A Declaração de Recolhimento do ICMS não substitui a Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para efeito do disposto nos arts. 27, IV, e 29, III, da Lei no 8-666, de 21 de junho de 1993, bem como nas demais hipóteses em que seja exigi da a Certidão Negativa de Débitos Fiscais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 93.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda au torizada a expedir normas complementares necessárias ã aplica ção deste Decreto, inclusive para resolver os casos omissos, ob servada a legislação tributária estadual.
Art. 94.
disposto neste Decreto aplicar-se-á aos Processos Administrativos Fiscais, aos de Consulta e aos de Parcelamento de Débito Fiscal pendentes, naquilo que não preju dicar o ato ou negócio jurídico perfeito.
Parágrafo únicoFica assegurada a validade dos parcelamentos concedidos anteriormente e que venham sendo regu larmente pagos.
Art. 95.
Conselho de Contribuintes do Estado, observada a estrutura definida nos arts. 45 a 50, entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, mantida até então a estrutura atual. / / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nf.° ÍS.o?z DE //DE S/O/ZM$%O DE 1994
Art. 96.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 97.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, // de UeVÇutílo de 1994; 173Q da Inde pendência e 1069 da República. Antônio Manoel de carvalho/Dantas Secretário de Estado da fazenda Deoclécio VieiW Fiítío Secretário Gew(l iaê Governo.

Citada por 21 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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