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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15286, de 13 de abril de 1995

Nº 15286/1995

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Art. 69. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° /f W DE ii DE ftteKxcDE 1995

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto No. 15.072, de 17 de novembro de 1994, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando a necessidade de adequar as regras relativas a parcelamento de débitos fiscais à realidade atual; março de 1989, Considerando o disposto nos arts. 66 e 124 da Lei No. 2.707, de 20 de DECRETA : Art. lo. Os dispositivos, a seguir enumerados, constantes do Capitulo IV do Decreto No. 15.072, de 17 de novembro de 1994, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais, passa m a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do Processo respectivo, observadas as condições e a forma prevista s neste capitulo. $ lo.... $ 2o. O débito fiscal objeto de parcelamento, atualizado monetariamente até a data do recolhimento do percentual mínimo estabelecido nos termos do art. 73 deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais serão atualizadas, quando do respectivo pagamento, de conformidade com a legislação tributária estadual. $ 3o. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao débito fiscal relativ o ao imposto retido e não recolhido pelo contribuinte substituto." 4r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wfr.lK DE ii DE fiKK^u DE 1995 "Art. 66.... $ lo. ... $ 4o. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá mandar proceder a análise dos documentos, livros e feitos fiscais e/ou contábeis da firmã ou empresa requerente de parcelamento de débito fiscal, a fim de aferir a sua real capacidade financeira, quando o valor do referido débito for igual ou superior a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE % 5o. O disposto no $ 4o deste artigo não se aplica ao pedido de parcelamento cujo débito esteja sendo cobrado judicialmente." "Art 67.... $ lo.... S 5o. A Secretaria de Estado da Fazenda, para concessão de parcelamento, poderá exigir a prestação de garantias reais, nos termos da Lei Civil" "Art 68. O parcelamento de débito fiscal poder á ser concedido em até 30 (trinta) meses." u

Art. 69.
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do recolhimento do percentual mínimo a que se refere o art. 73 deste Decreto." "Art. 72....
I... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°-W%á DE ^ DE fWhVlztLDE 1995 EI ...
Parágrafo únicoO disposto nos incisos le u deste artigo não se aplica aos débitos fiscais objet o de cobrança judicial." "Art. 73.... $ lo.... $ 2o....
I...
IIO recolhimento do valor equivalente a:
a)10% (dez por cento) do valor consolidado, quando se tratar da primeira consolidação;
b)20% (vinte por cento) do valor consolidado, quando se tratar de segunda consolidação;
c)30% (trinta por cento) do valor consolidado, a partir da terceira consolidação. m - As demais regras estabelecidas neste capitulo. $ 3o. O responsável por débito fiscal parcelado, em decorrência de cobrança judicial, poderá requerer o parcelamento de débito superveniente, mediante a liquidação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do débito anterior e cumprimento das demais exigências contidas neste capítulo. $ 4o. Ocorrendo a hipótese prevista no $ 3o. deste artigo, o novo parcelamento poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Mfàltá DE ii DE frtbKj:U DE 1995
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÂJ de de 1995; 174o. da Independência e 107o. da República. JJOC.

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