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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24884, de 7 de dezembro de 2007

Nº 24884/2007

& GOVERNO DE l.llº'l DECRETO Nº3/ 224 DE 07 DE DX /c yBAN DE 2007

Dispde sobre o Processo Administrativo Fiscal, Divida Ativa Estadual, Consulta 4 Legislagio Tributaria e não Tributéria Estadual e dá providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que Ihe sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII € \\I. da Constituigdo Estadual; Considerando o estabelecido nos arts. nºs 64 a 68, da Lei nº ; 706, de 26 de dezembro de 1996, arts. nºs 6°, 7° e 41, da Lei nº 4.483, de de 18 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33, de 26 de Jezembro de 1996, que institui o Coédigo de Organização e de Procedimento da Administragdo Publica do Estado de Sergipe; e Considerando, por fim, a necessidade de consolidar, aperfeigoar ¢ atualizar as regras do Processo Administrativo Fiscal, da Divida Ativa Estadual e da Consulta à Legislagdo Tributéria e não Tributdria Estadual, DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIGCOES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto disciplina o Processo Administrativo Fi_scal. a Divida Ativa Estadual e a Consulta à legislagdo tributaria e não tributaria estadual.
Parágrafo únicoAs regras estabelecidas neste Decreto sdo aplicaveis aos créditos de natureza tributdria ou ndo tributaria de competência estadual. TiTULO 11 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO – | DISPOSICOES GERAIS DS GOV!:INO DE BIINGIP! DECRETO Nºs FE DE 0Y DE pezenpao D[;(2007

Art. 2.
Entende-se por Processo Administrativo Fiscal — PAF, unto de atos que decorrem da relação juridica estabelecida entre a 5 ‘,ul\j L g ó .. : pazenc t a E : ; : . nature ZA tributária e não tributária, e para aplicação das respectivas pcn:lfid:ldcs‘.
Art. 3.
O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos seguintes principios: 1- legalidade; 1V - publicidade;
Veficiéncia;
VIoficialidade;
VIIceleridade;
VIIIverdade material;
IXlivre convencimento do julgador;
Xisonomia;
XIcontraditério;
XIIampla defesa.
Parágrafo únicoAs partes são assegurados, dentre outros direitos e garantias:
Irecorribilidade das decisdes;
IIvistas ao processo.
Art. 4.
Respeitados os principios e garantias tratados no art. 3°, ? Processo Administrativo Fiscal - PAF deve compreender as seguintes ases:
Ido processo em 1º instância:
a)auto de infração e respectiva ciência;
b)saneamento;
c)defesa do autuado, se houver;
d)sustentação do autuante; A 9T OOV;NO DE ;!RGIP! . DECRETO Nº?4 %34 DE 07 DE DexemMBRO DE 2007 ¢) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira \n~‘f““"”: {) inscrigdo na Divida Ativa Estadual, se a decisdo for (6ria ¢ não houver recurso; “uu"'“”
g)arquivamento, se houver pagamento;
a)recurso voluntdrio, ou reexame necessério, parcial ou total;
b)contra-razdes do autuante, em se tratando de recurso voluntdrio: 1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do IEstado de Sergipe - CONTRIB/SE; 2. inscrição na Divida Ativa Estadual, se a decisdo for condenatéria e se ndo houver recurso especial; 3. arquivamento, se a decis@o for pela improcedéncia, nulidade ou houver o pagamento; ¢) recurso especial;
d)contra-razdes do autuado, se proposto pelo autuante, ou contra-razdes do autuante se proposto pelo autuado: 1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE; 2. inscrição na Divida Ativa Estadual, se a decisdio for condenatéria; 3. arquivamento, se a decisão for pela improcedéncia, nulidade Ou houver o pagamento;
e)pedido de reconsideragao: ] z GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°#4 854 DE 0¥ DE DEZEMBAO DE 2007 1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do pstado de Sergipe - CONTRIB/SE; 2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for cnndcnuldria; 3. arquivamento, se a decisão for pela improcedéncia, nulidade ou houver o pagamento.
Parágrafo únicoAlgumas das fases de que trata este artigo podem ser suprimidas em razão do modelo do auto de infração.
Art. 5.
A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo Administrativo Fiscal, implicard na abertura do competente processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a aplicação da penalidade cabivel nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Parágrafo únicoNa hipétese de que trata o “caput” deste artigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida neste Decreto. CAPITULOII — DO AUTO DE INFRACAO
Art. 6.
O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como peça inicial o Auto de Infragdo, e deve ser considerado instaurado com a ciéncia deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituido. | $ 1° A lavratura do Auto de Infração é de competência do servidor do Fisco Estadual. $ 2° O Auto de Infração deve ser lavrado nos modelos I e II, conforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda. - $ 3° O Auto de Infração modelo II será emitido na hipétese de débito declarado e não pago ou da falta de entrega de declaragio de Informagges do contribuinte.
Art. 7.
O Auto de Infragio poderd ser lavrado no “Slabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha e en el GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº24 854 DE 07 DE Dezenmpro DE 2007 .ificada ou apurada a infração, e deve conter, no minimo, ¢ de forma [1I — o dispositivo legal definidor da infragdo;
IVo relatdrio da infração;
Vo montante do tributo ou da receita ndo tributaria, se devidos;
VIa multa proposta e respectiva base legal;
VIIa assinatura do autuante, ainda que digitalmente, assim omo a do autuado ou seu representante legalmente constituido; o
VIIIa indicação do prazo para pagamento ou apresentação de
IXa data da ciência;
Xa base de cálculo do imposto, se devido; X1 — a alíquota aplicável, se devida.
§ 1ºA assinatura do Auto de Infragdo pelo autuado ou seu representante legalmente constituido não implicara em confissão irretratavel da dívida, assim como sua recusa também não acarretará a nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade. $ 2º O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser acompanhado de:
IDemonstrativo do Auto de Infração;
IITermo de Inicio de Fiscalizagao; I1I - Termo de Fiscalizagdo; e” GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO N°24 584 DE 07 DE DEZEMBAODE 2007 1V - Termo de Apreensão ou Termo de Depdsito;
VTermo de Antecedentes Fiscais do autuado;
VINotificagdes;
VIIoutros anexos.
§ 3ºÉ dispensavel a expedição dos documentos de que tratam os incisos U a IV do § 2° deste artigo na hipétese em que o Auto de Infragdo for lavrado em decorréncia de imposto declarado e ndo pago.
§ 4ºO Auto de Infração deve obedecer a forma estabelecida no art. 11 deste Decreto, exceto se houver o pagamento no momento de sua Javratura, hipótese em que serd necesséria apenas a anexação a via a ser arquivada das provas do cometimento da infração.
§ 5ºNa hipétese do Auto de Infragdo lavrado por Funcionario do Fisco em exercicio nos postos e comandos fiscais, é dispensavel a lavratura de:
IITermo de Fiscalizag@o;
IIITermo de Apreensão ou Termo de Depósito, quando:
a)os créditos reclamados forem pagos no momento da lavratura do respectivo Auto de Infração; . b) o Auto de Infragdo for lavrado em decorréncia da Irregularidade formal. . § 6° Para efeito do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um deles é suficiente para a regular formalizagéo do Auto. d Art. 8° Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto ¢ Infração, nem sera este lavrado sem a respectiva multa. / | GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº24 584 DE 0¥ DE pezémMBRO DE 2007

CAPÍTULO III

DAS PARTES E DOS SEUS REPRESENTANTES

Art. 9.
São partes no Processo Administrativo Fiscal - PAF a razenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não mributária.
Parágrafo únicoRespondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para à sua prática, ou dela se beneficiarem.
Art. 10.
A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser feita pessoalmente ou por seu representante legalmente constituído e da Fazenda Pública, pelo servidor do Fisco Estadual autuante ou seu substituto.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 11.
Processo Administrativo Fiscal - PAF deve obedecer à forma de autos forenses, que consiste em:
Icolocar capa no Auto de Infração e seus anexos; preencher devidamente a capa, vedado o uso de abreviaturas;
IIInumerar e rubricar todas as folhas dos autos em ordem crescente, a comegar da capa. AF deve ser, obrigatoriamente, o
§ 1ºA segunda folha do P. dos seguintes documentos: Auto de Infragao, seguido, se for o caso,
IDemonstrativo do Auto de Infração;
IITermo de Inicio de Fiscalização;
IIITermo de Fiscalizago; rmo de Depósito;
IVTermo de Apreensdo ou Te / " DECRETO N°24.584 DE 0¥ DE pézempRo DE 2007
VTermo de antecedentes fiscais do autuado;
VINotificações;
VIIoutros anexos.
§ 2ºAs providéncias mencionadas no “caput” € no § 1° deste artigo devem ser tomadas pelo autuante.
§ 3ºNo curso do processo, devem ser tomadas, dentre outras, as seguintes providéncias:
Icitação do sujeito passivo da existéncia do Auto de Infração, na hipótese de o autuado ndo ter tomado ciéncia no momento da lavratura, com a conseqiiente intimação para pagamento ou interposigdo de defesa;
IIexame do processo pelo autuante, pelo autuado e/ou seu representante legalmente constituido, nas dependéncias da reparti¢do fazendaria onde se encontrem os autos, s€ solicitado; TM — recebimento de defesa, sustentag@o, recursos, contrarazdes ou pedido de reconsideragao e juntada dos mesmos ao processo;
IVinformagdes sobre a inexisténcia de defesa, recurso ou contra-razdes, com a lavratura dos respectivos termos de revelia ou preclusdo, conforme o caso;
Vcumprimento de diligéncias ou pericias;
VIencaminhamento do processo, nos casos de interposição de recursos ou pedido de reconsideragdo ao órgão colegiado competente;
VIIintimação do julgamento para pagamento ou interposição de recurso, conforme o caso. $ 4° As pegas juntadas aos autos devem ser numeradas e Tubricadas em ordem cronolégica € crescente pelo servidor onde se ncontra o processo, mediante «Termo de Juntada”, que deve conter as Seguintes indicagdes:
Ia denominação: “Termo de Juntada”; — B « 9 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°94 864 DE 07 DE DE<cMBAO DE 2007 deste;
IVa assinatura por extenso do servidor recebedor e respectivo numero do Registro Geral - RG. $ 5° Os autos processuais devem ser enfeixados em volumes contendo no méximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a ultima folha em Certidão de Encerramento, na qual se noticiara a abertura ou não de outro volume, conforme o caso.
§ 6ºOs atos e termos processuais devem ser escritos de forma legivel, à tinta ou impressos, assinando-os as pessoas que neles se manifestarem.
§ 7ºOs atos e termos processuais devem conter apenas o indispenséavel a sua finalidade, sem espago em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
§ 8ºOs atos devem ser publicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem publica, caso em que serd assegurada a participag3o da parte ou do seu representante legalmente constituido.
Art. 12.
Nenhuma defesa ou recurso apresentado a Repartição Fazendaria podera ser por esta recusado, ainda que dirigida a autoridade incompetente para apreciar a matéria, hipétese em que esta devera dar o devido encaminhamento.
Art. 13.
s documentos instrutérios do Processo Administrativo Fiscal - PAF:
Idevem ser restituidos em qualquer fase de sua tramitagao, a critério da unidade da SEFAZ responsével pelo contencioso administrativo € a requerimento motivado do interessado legítimo, desde que deles fiquem cópias autenticadas nos autos e a medida não prejudique a instrução e a seguranga processuais; . % S « 10 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N4 764 DE 07 DE DezetbRo DE 2007
IIdevem ser substituidos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18, deste Decreto, contados da data do reccbimento, no caso em que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio, sob pena de desconsideragdo de seu contetido.
Parágrafo únicoA autenticagio de copia de documentos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve ser feita por servidor publico do órgão preparador ou julgador.
Art. 14.
Após a lavratura do Auto de Infragdo e antes da distribui¢do para julgamento, deve ser efetuado o saneamento dos autos pelo órgão preparador, visando a regular formação e desenvolvimento do processo.

CAPÍTULO V

DA CITAGAO E INTIMACAO

Art. 15.
A citagdo e a intimagdo devem ser feitas, sem ordem de preferéncia, nas seguintes formas:
Ipela ciéncia direta do autuado ou seu representante legalmente constituido; U - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de Recebimento - AR; por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessivel ou desconhecido;
IVpor FAX ou outro meio eletrdnico, com a comprovagio do seu recebimento pelo autuado, no enderego indicado para esse fim, e pelo autuante, por meio do sistema informatizado da SEFAZ.
§ 1ºO edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado. & 2° Para todos 0S efeitos legais, considera-se efetivada a citagdo ou intimação: representante legal; EE 11 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°74554 DE 07 DE DézémBRO DE 2007
IIse por via postal, com AR:
a)na data de seu recebimento; ) b) se a data for omitida, no dia da devolução do AR & repartição fazendária que providenciou a respectiva intimação;
IIIse por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicag@o. $ 3° Considera-se efetivada a citagdo ou intimação entregue no endereco do estabelecimento autuado ou no enderego de quem represente a pessoa juridica, conforme conste no cadastro da SEFAZ.
§ 4ºPara os efeitos do disposto neste artigo, equivale a via postal o servigo de entrega da Declaragio de Recebimento - DR, realizado por servidor publico autorizado pela administração fazendéria a entregar correspondéncias pertinentes ao PAF, bem como a utilizagdo de correio eletrdnico por meio da Internet.
§ 5ºNa hipotese de existir mais de um autuante, considera-se efetivada a intimag@o quando qualquer um deles tomar conhecimento do feito.
Art. 16.
A defesa ou o recurso apresentado supre eventual omissão ou defeito da citagdo ou intimação.
Parágrafo únicoÀ juntada aos autos de procuração para substituigdo de procurador, com indicagdo de novo enderego para recebimento de intimagdes, não invalidara a intimag@o feita até esta data.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 17.
s prazos fluem da data da ciéncia do ato pelo autuado, ou seu representante legalmente constituido, e pelo autuante ou seu substituto, sendo continuos, excluindo-se de sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
§ 1ºA contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente normal da repartição em que tramite o processo ou deva ser prat‘icado/oatow . M Ww LN (% b - 12 GOVERNO DE SERGIPE — DECRETO N4 5% DE 07 DE DéxemBRO DE 200 o i . 5 e — 1
§ 2ºÇonstdera-sc prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.
§ 3º? Vencido o prazo, preclui-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo. $ 4º O ato praticado antes do término do prazo respectivo implica na automática renúncia do prazo remanescente. $ 5º A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a nulidade dos atos processuais, implicando tão-somente em responsabilidade do funcionário que der causa.
Art. 18.
s atos processuais devem ser realizados nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
Iaté 5 (cinco) dias para:
a)a prática dos atos em geral, desde que não exista prazo específico;
b)substituição de peças originais de documentos enviados via FAX, ou outro meio eletrônico; encaminhar ao órgão preparador o auto de
c)o autuante lhes devam acompanhar, contados da data infração com os documentos que da ciência ou da recusa do autuado;
IIaté 15 (quinze) dias para:
a)apresentagdo de sustentagdo e de recursos;
b)pedido de vistas por parte do conselheiro, para proferir seu voto; ¢) cumprimento de diligéncias;
d)retirada de mercadorias apreendidas, pelo autuado depois de notificado; / ¥ GOVERNO DE. S‘ERGIPE . DECRETO NG 984 DE 07 DE DezenmBergo DE 2007 <) Pfºººder. à _de\‘olucfio da mercadoria que esteja sob a sua gunrdª como fiel depositário sempre que notificado pela SEFAZ;
f)o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;
IIIaté 30 (trinta) dias para:
a)apresentacdo de defesa pelo autuado;
b)julgamento em primeira e segunda instancias;
c)realizagdo de pericia;
d)revisdo de langamento pelo autuante de Auto de Infração em decorréncia de nulidade declarada pelo CONTRIB. Paragrafo umico. Excepcionalmente, em razdo da complexidade da matéria, os prazos previstos neste artigo, a critério da unidade SEFAZ responsavel pelo contencioso administrativo ou da presidéncia das cadmaras, podem ser prorrogados, salvo nas hipoteses previstas nas alineas “a” do inciso II e “a” do inciso III, todas do “caput” deste artigo.

CAPÍTULO VII

DAS PROVAS

Art. 19.
São admitidos no Processo Administrativo Fiscal todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legitimos, obtidos por meios licitos.
§ 1ºDevem ser produzidas somente as provas pertinentes a matéria objeto do litigio e desprezadas, mediante despacho fundamentado, além das provas obtidas por meios ilicitos, também as impertinentes, as desnecessarias e as protelatorias.
§ 2ºO ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem prejuizo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante. $ 3° Independem de prova os eventos ou fatos:
Inotérios; . W - =3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº44 884 DE 07 DE DézxémBRO DE 2007 U - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem à contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida; NM - em cujo favor milite a presunção de existéncia ou veracidade. $ 4° Na hipótese em que o autuado declare que dados ou documentos estdo registrados em órgão ou repartição da Administra¢do Tributaria, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os autos para que o autuante providencie a apresentagdo € a juntada daqueles aos autos.
Art. 20.
Na apresentagdo da defesa ou do recurso devem ser mencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais, precluindo o direito de o sujeito passivo fazé-lo em outro momento processual, exceto se:
Idemonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno requerimento ou apresentagao, nos casos fortuitos ou de for¢a maior; 1I - relativas a fato ou direito supervenientes;
IIIdestinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos;
IVtratar-se de pedido de produgdo de prova indeferido pelo julgador de primeira instancia, quando admitido aquele pela autoridade julgadora de instancia superior.
§ 1ºA produgdo de prova e a juntada de documentos, após os momentos especificados no “caput” deste artigo, devem ser requeridas mediante petigdo fundamentada do interessado a autoridade julgadora, acompanhadas da comprovagdo de uma das condigdes previstas neste artigo.
§ 2ºNo caso de decisdo já proferida, os documentos a que se refere o $ 1° deste artigo devem permanecer nos autos do processo para que, em havendo interposi¢do de recurso, sejam eles apreciados na instancia administrativa superior. . M /fi/ g N GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº /4 71 DE 07 DEDXZCMNRO DE 2007 : ÁI'Í_. 21. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Parágrafo únicoAs provas indiretas podem ser utilizadas, ainda, para a apuração de receitas tributáveis ¢ não tributáveis, nos casos em que:
Itenha ocorrido a desobediência ou embarago às atividades de fiscalização;
IIocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde que autorizada por lei.
Art. 22.
Constitui prova contra o contribuinte ou responsavel, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que interessem à instauragdo, instru¢do e andamento do processo, exceto nas hipoteses de caso fortuito ou forga maior.
Art. 23.
Na apreciagdo da prova, a autoridade julgadora formara livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligéncias e pericias que entender necessarias.

CAPÍTULO VIII

DAS NULIDADES

Art. 24.
Sdo absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente, impedida ou com preterigdo de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de oficio pela autoridade julgadora. $ 1° Nenhum ato sera declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuizo para as partes.
§ 2ºNenhuma das partes pode argiiir nulidade, em beneficio préprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observancia só a parte contréria interesse.
§ 3ºNão sera declarada a nulidade de ato processual que não houver influido na apuragdo dos fatos ou na decisão da causa. . 2.. myvt;mm n'nm DECRETO N7 7 DE 67 DE pra146RO DE 2007 . de nulidade ahsoluta, con sidera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de arglii-la na primeira oc asião em que se manifestar no processo. § Sº No pronunciamento da nulidade. a autoridade deve declarar os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo. .. $ 6° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores gue deles sejam conseqilência ou dependam.
Art. 25.
A nulidade de Auto de Infração, de atos processuais, inclusive de decisões de primeira e segunda instâncias, deve ser declarada, também, nas seguintes hipóteses:
Ierro quanto à identificação do autuado;
IVnão observancia do principio do contraditério ¢ da ampla defesa;
Vnão realizagio de diligéncias ou pericias necessdrias a elucidação dos fatos.

CAPÍTULO IX

DAS DILIGENCIAS

Art. 26.
, Para os cfeitos deste Decreto, entende-se por diligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora competente, para que se cumpra uma exigéncia processual ou para que se i : a seito do mérito da questão, ¢ consiste na pesquisa, exame, istoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeiram conhecimento técnico especializado.
Parágrafo únicoA autoridade julgadora deve determinar de oficio ou a requerimento da parte a realizaglio de diligéncia, devendo a / ª, MNM DECRETO Nº -, DE 0T DE r < eAA DE 2007 mesma ser cumprida no prazo estabelecido no inciso 11 do art 1R deste Decreto.

CAPÍTULO X

DAS PERÍCIAS

Art. 27.
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por pericia ? realização de vistoria, avaliaghio ou exame de cardter (écnico especializado, determinados pela autoridade julgadora competente. à fim de esclarecerem ou evidenciarem fatos relevantes ao processo. Pardgrafo Gmico. A pericia deve ser efctuada por pessoa que tenha comprovada habilidade ou experiéncia técnica na matéria questionada, a qual ofcrecerd, ao final, sua opinido em face dos quesitos formulados.
Art. 28.
A autoridade julgadora deve determinar, de oficio ou a sequerimento das partes, a realizagdo de pericia, quando necesséria, indeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindivel ou impraticével. Parigrafo único. A autoridade julgadora não está vinculada as conclusbes dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou determinar a realização de nova pericia. ' Art. 29. A autoridade julgadora que solicitar, de ofício, a
Ias razões que tiver para fundamentá-la; H - os quesitos a serem respondidos. h §1°ro Secretdrio de Estado da l.-‘mr_xda deve designar o perito ! do Estado que realizará o exame requerido juntamente com o perito § $ 2° O autuado deve ser intimado pelo órgão preparador da ¥ reslização da l“mqumwomwriwudamhomolmnl í determinados na intimação, devendo esta ser concluída no prazo | emabelecido mo inciso 111 do art. 18 deste Decreto, contado a partir da data À 14 * « GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº%4 64 DE 07 DE pe<cMBAC DE 2007 $ 3º Não havendo o comparccimento do perito do autuado no razo estabelecido, a perícia deve ser realizada pelo perito designado pelo Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo constar em seu relatório final termo circunstanciado deste fato. $ 4º As conclusões dos peritos, mesmo que divergentes, devem ser encaminhadas em laudos próprios à autoridade julgadora, que pode solicitar nova perícia. $ 5° As despesas decorrentes da realização de perícia devem scr custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua responsabilidade.
Art. 30.
As partes, ao solicitar a realizagdo de pericia, devem apresentar, juntamente com a defesa, sustentagdo ou o recurso: necessidade;
IIos quesitos a serem respondidos;
IIIa indicagdo do perito, com nome, enderego e qualificag@o profissional.
§ 1ºO ndo atendimento as condigdes previstas no “caput” deste artigo implica no indeferimento do pedido.
§ 2ºDeferido o pedido de pericia, deve ser designado, pelo Secretario de Estado da Fazenda, o perito do Estado que deve proceder ao exame requerido, juntamente com O perito indicado pelo autuado, observados os demais procedimentos estabelecidos nos $$ 2° a 5° do art. 29 deste Decreto.

CAPÍTULO XI

' DA DEFESA E DA SUSTENTAÇÃO

Art. 31.
A defesa deve ser apresentada, por escrito, no prazo estabelecido no inciso III do art. 18 deste Decreto, ao órgão preparador ou nos Protocolos das repartições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: . / ) A P GOVERNO DE SERGIPE — DECRETO Nº 14 5%4 DE 0f DEPeXEMORO DE 2007 IIT — o número do Auto de Infração a que se refere;
IVos motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
Vas provas documentais;
VIo pedido de pericia que pretenda seja efetuada, expondo 0s motivos que a justifiquem e observado o estabelecido no art. 30 deste Decreto;
VIIdeclaragdo propria de que a matéria impugnada não foi submetida à apreciagdo judicial ou que ndo foi objeto de consulta;
VIIIassinatura pelo sujeito passivo ou seu representante legal. $ 1° É vedado reunir, numa só petigdo, defesas referentes a mais de um Auto de Infragdo, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo. $ 2° A defesa de Auto de Infração Modelo II será (é) restrita a apresentagio do documento de arrecadagdo comprobatério do pagamento, de prova inconteste de que houve erro na apresentagdo da informação, ou do comprovante de entrega de declaragdo de informações do contribuinte. $ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, sem que tenha sido apresentada defesa, o processo decorrente de Auto de Infração Modelo II deve ser encaminhado para inscrição na Divida Ativa do Estado.
§ 4ºA defesa pode referir-se apenas a parte da exigéncia fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto a parte não impugnada, o direito df recolher o débito com as reduções de penalidades previstas na legislação tributária estadual. & q 19 tçd — 0 GOVERNO DE SERGIPE ? DECRETO Nº24 584 DE 07 DE DezéMBRO DE 2007 $ 5º O servidor que receber a defesa deve certificar, obrigatoriamente, nela própria, e com clareza, a data do recebimento seguida de sua assinatura por extenso e do número do RG. $ 6º O responsável pela repartição fazendária em que for entregue a_de_fesa deve encaminhá-la, ao órgão preparador, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto. $ 7° O órgão preparador, ao receber a defesa, deve:
Ijuntar aos autos, em sendo o caso, o comprovante da remessa oficial da mesma;
IIpraticar os atos processuais cabíveis;
IIIremeter os autos do processo à Julgamento em Primeira Instância. $ 8º A defesa, bem como os documentos a ela acostados, que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio, devem ser substituídos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto, contados da data do recebimento, sob pena de desconsideração de seu conteúdo.
Art. 32.
Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que trata o inciso II do art. 18, faça a sustentação. $ 1º O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação, manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa. $ 2º A sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os seguintes elementos:
Io órgão julgador a quem é dirigida;
IIa qualificação do autuante ou seu substituto; TM - o número do Auto de Infração;
IVa identificação do autuado; GOVERNO Dê SERGIPE DECRETO N* 564 DE 07 DE pczcMBRO DE 2007
Vo pedido de diligéncias ou pericias que pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

CAPÍTULO XII

DA REVELIA

Art. 33.
Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo serd revel e confesso, se do contrario não resulta as provas dos autos, devendo o órgão preparador lavrar o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados a julgamento.

CAPÍTULO XIII

DO JULGAMENTO Seção I Das Disposi¢des Gerais

Art. 34.
As decisdes do Processo Administrativo Fiscal - PAF sdo incompetentes para:
Idispensar por analogia e/ou eqiiidade o cumprimento da obrigação tributdria principal;
IIdeclarar a inconstitucionalidade de lei, decreto, portaria, instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.
Art. 35.
Nenhum processo por infração a legislagéo tributaria estadual deve ser arquivado sem que haja julgamento, salvo nos casos previstos nos incisos II a VI do “caput” do art. 92 deste Decreto. Paragrafo tnico. O PAF deverá ter seu julgamento, em primeira e segunda instancias, concluido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 36.
Deve ser feita a distribuição alternada dos processos a cada julgador, obedecendo-se, preferencialmente, a ordem de entrada dos Processos e o valor dos créditos reª?/ . e m 22 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°34 559 DE 07 DE DEXEAMORODE 2007 Par_ég_rafo. único. Podem ter prioridade de julgamento os Processos Administrativos Fiscais em razão do valor e de outras condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 37.
julgador deve formar livremente sua convicção no exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar OS autos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, não ficando adstrito às razões de fato ou de direito invocadas.
Art. 38.
Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou perícia forem dirigidos em termos injuriosos, a autoridade julgadora mandará riscá-los, a requerimento ou não do interessado, determinando ainda, quando for o caso, o seu desentranhamento.
Art. 39.
autuado e o autuante poderão se manifestar oralmente nas sessões de julgamento, desde que tenham solicitado a participação juntamente com o recurso ou nas contra-razões do recurso dirigido ao CONTRIB/SE, devendo o órgão preparador comunicar ao requerente e à parte contrária a data de realização do julgamento.
Art. 40.
julgador pode dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no lançamento ou no ato de imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, não configurando tal definição um novo lançamento. erros de fato porventura existentes no de cálculo ou de capitulação de infração la autoridade julgadora de ofício, ou por do o autuado cientificado, por escrito, defesa ou recolhimento da obrigação nos termos da legislação
Parágrafo únicoOs processo, inclusive os decorrentes ou multa, devem ser corrigidos pe sua determinação pelo autuante, sen da correção e devolvido o prazo para principal, com direito a redugdo da multa, especifica. . Art. 41. São requisitos da decisão de primeira e segunda instâncias:
Io relatério, que deve conter os nomes das partes, 0 resumo da infração, da defesa, da sustentagdo, recurso, diligéncia, bem como decisdes e principais ocorréncias havidas no andamento do W . GDVE;N DE S‘ERGlPE DECRETO Nº24 884 DE 07 DE pezemeR0 DE 2007 Il — os fundamentos em que a autoridade julgadora analisar as questoes de fato e de direito;
IIIa conclusdo, em que a autoridade julgadora decidir sobre a nulidade, procedéncia ou não, total ou parcial, dos créditos exigidos.
Art. 42.
Processo Administrativo Fiscal - PAF decorrente do Auto Modelo II, em que tenha sido apresentada defesa, deve ser julgado em primeira € única instdncia, devendo o processo ser encaminhado para inscrição na Divida Ativa do Estado, caso a decisdo seja contraria ao contribuinte e não haja pagamento.
Art. 43.
processo julgado procedente deve ser encaminhado ao órgão preparador, no prazo de que trata o inciso I do art. 18, para que faça a intimação na forma dos arts. 15 e 16 deste Decreto.
Art. 44.
É impedido de participar nas instancias de julgamento colegiado o conselheiro que:
Iseja o autuante ou autuado no processo;
IIinterveio como mandatario da parte ou oficiou como perito; seja cOnjuge, companheiro, parente, consangiiineo ou afim, do autuante ou autuado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IVtenha participado de julgamento em instancia inferior, exceto em relação ao Conselho Pleno do CONTRIB/SE. Aplicam-se ao julgador de primeira instancia Paragrafo único. : os impedimentos previstos nos incisos I, 1I e III deste artigo.
Art. 45.
s membros do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE perderao o mandato em caso de crimes contra a administragdo pública ou de desidia, caracterizada pela inobservancia de prazos e falta as sessões, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 46.
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial Questionando o langamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desisténcia do recurso acaso inW . eA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº24 €54 DE 07 DEpczempAe DE 2007
Parágrafo únicoA autoridade julgadora, na instancia em que se encontrar o pfo_cesso, não conhecerá de eventual petição do contribuinte, pro erindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o Caso, encaminhando o processo para inscrição na dívida ativa. Art. f$7. Tem-se como convicto da infração o autuado que não recorrer tempestivamente das decisões de primeira e segunda instâncias administrativas, que se considerará transitada em julgado para os efeitos de reincidência específica e inscrição do crédito na Dívida Ativa do Estado. $ 1º Para efeito deste artigo, considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado e julgado nas instâncias administrativas. $ 2º Para efeitos da reincidência especifica, deve ser considerado o periodo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se considerar definitivamente constituido o crédito tributario ou não tributario. $ 3° Tornada definitiva a decis@o, o Processo Administrativo Fiscal referente ao crédito constituido deve ser encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição como Divida Ativa Estadual. Seção II Do Julgamento em Primeira Instancia
Art. 48.
julgamento do Processo Administrativo Fiscal - PAF em primeira instância é de competéncia privativa dos servidores do Fisco Estadual, com formagdo em nivel superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretirio de Estado da Fazenda. Paragrafo tnico. São impedidos de participar do Julgamento de Primeira Instancia:
Ios servidores do Fisco Estadual a disposi¢cdo de outros órgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;
IIos membros do CONTRIB/SE. . - 5 GOVERNO DE SERGIPE _ DECRETO Nº 24 654 DE 0% DE Dézémeão DE 2007
Art. 49.
órgão preparador deve instruir o processo com a defesa, a sustentação, mais os informes sobre os antecedentes fiscais do autuado, encaminhando-o ao setor responsável pela distribuição do processo aos Julgadores de Primeira Instância. $ 1º O setor responsável deve distribuir o processo para O julgador que terá o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, para efetuar o julgamento, contado a partir da data de seu recebimento. $ 2° A ndo-observancia, pelo julgador, do prazo de que trata o § 1° deste artigo implicard na ndo distribuigdo de novo processo, até que regularize a situag#o.
Art. 50.
Após o julgamento do Auto, o órgão preparador terd o prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o autuado, na forma deste Decreto. $ 1° O autuado terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contado da data da ciéncia, para pagamento do débito ou para apresentar recurso ao CONTRIB/SE. $ 2° Decorrido o prazo de que trata o $ 1° deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-4, no processo, Termo de Preclus@o, remetendo-o em seguida para inscrigdo na Divida Ativa do Estado.
Art. 51.
julgador de Primeira Instancia faz jus a adicional pela participagdo em comissdo, na forma e valor fixados em ato do Secretirio de Estado da Fazenda, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1ºCada julgador deve julgar mensalmente, no minimo, 04 (quatro) processos, sendo exonerado desta condigdo se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (trés) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercicio, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos. rimeira Instdncia poderá ter dedicação de ato do Secretario de Estado da o
§ 2ºO julgador de P exclusiva, conforme determinagdo Fazenda. N aui Al R GOVERNO DE SERGIPE | DECRETO N 24 384 DE 07 DEDEZEMBRO DE 2007 Seção I11 Do Recurso Voluntário
Art. 52.
Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe — CONTRIB/SI_É, no prazo previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto, da decisão de primeira instância contrária ao autuado. $ 1º O recurso deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente do CONTRIB/SE e apresentado no órgão preparador ou nos Protocolos das repartições da SEFAZ, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
IIo número do Auto de Infragéo;
IIIas razdes de fato e de direito em que se fundamenta;
IVas provas documentais;
Vo pedido de diligéncias ou pericias que pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem;
VIo protesto por nova decisdo;
VIIassinatura pelo sujeito passivo ou seu representante legalmente constituido. $ 2° Ainda que ndo requerida pelo autuado em sua petição, o recurso devolverda ao CONTRIB/SE a apreciagdo de todas as questdes que a decisdo de Primeira suscitadas e discutidas no processo, mesmo Instancia já as tenha contemplado. Ficam também submetidas ao CONTRIB/SE as questdes
§ 3ºgl Instincia, ainda não decididas. anteriores ao julgamento de Primeira uestões de fato, ndo propostas perante o julgamento de tadas no recurso se a parte provar que uito ou de força maior. , , . 8 4º As q . Pr{meira Instancia, poderdo ser suscl deixou de fazê-lo por motivo de caso fort GOVEO SERGIPE DECRETO N°24 894 DE 0% DE DézeMmbRO DE 2007
§ 5º(guax.'ndo a defesa tiver mais de um fundamento e o Julgador de Primeira Instância acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao CoNTRIB/SE o conhecimento dos demais.
§ 6ºO recurso, bem como os documentos a ele acostados, que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio eletronico, devem ser substituidos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto, contado da data do recebimento, sob pena de desconsideragdo de seu conteudo.
§ 7ºQuando da apresentagdo do recurso, o autuante ou O seu substituto deverá apresentar as contra-razdes, no prazo de que trata o inciso $ 8° No recurso ou nas contra-razoes do autuante deve constar o pedido para manifestagdo oral no julgamento, caso o interessado assim deseje.
Art. 53.
É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisdo de primeira instdncia, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.
Parágrafo únicoConsiderar-se-a sem efeito o recurso apresentado intempestivamente. Seção IV Do Reexame Necessario
Art. 54.
Devem ser remetidas de oficio ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe — CONTRIB/SE, para reexame necessério, com efeito suspensivo, as decisdes nas quais o julgamento de Primeira Instancia for contrario, no todo ou em parte, a Fazenda Estadual. i $ 1º Consideram-se contrarias, no todo, as decisões Improcedentes ou nulas. $ 2° Consideram-se contrarias, em parte, as decisdes que teduzirem de qualquer forma o crédito tributério ou ndo tributério. endo a remessa de oficio nos casos em que reparador que verificar o hai Art. 55. Não hav aja essa previsão, o servidor público do órgão p GOVE;NO DE S‘ERGIPE ” DECRETO Nº54 %5 4 DE 07 DE P¢zerpA fato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE acerca do descumprimento daquela formalidade, para que esta encaminhe os autos para o devido reexame. Seção V Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 56.
julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu Regimento Interno e as deste Decreto. Subseção I Do Julgamento da Primeira e Segunda Câmaras de Recursos Fiscais
Art. 57.
processo encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve ser distribuido a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, fará a devolução com o pedido de inclusdo em pauta para julgamento. 1° O relator que não observar o prazo de que trata o “ca ut” q P q P deste artigo não participará de outra sessão de julgamento até a devolução do processo, devidamente relatado à Secretaria do CONTRIB/SE, sendo convocado um suplente da mesma classe a que pertença. $ 2º Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.
Art. 58.
Quando houver a juntada de novos documentos nas contra-razões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os autos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.
Art. 59.
E facultado a cada conselheiro, bem como ao presidente de cada uma das Cémaras, pedir vista dos autos, durante o Julgamento, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, Para proferir voto por escrito. . § 1° O Conselheiro deve encaminhar seu voto, bem como a minuta de acórdão, & Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redagdo dependera de aprovação dos demais rílemb?,w S ENA - a " GOVERNO DE SERGIPE ? — DECRETO Nº94 1?4 DE 07 DE Déz€MBRO DE 2007 $2ºA qão—obsewância, pelo Conselheiro, do prazo de que trata o «caput” deste amgp, inpplicaré na devolugao do PAF, hipotese em que revalecerd 0 relatério original, que sera submetido a votação na primeira sessão seguinte, contada da data da devolução.
Art. 60.
Sendo o Auto julgado, o acórdão deve ser assinado na seção seguinte pelo Presidente, pelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstancia ser consignada.
Parágrafo únicoA Secretaria do CONTRIB/SE deve encaminhar o PAF ao órgão preparador, no prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto.
Art. 61.
órgão preparador terá o prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o autuado e o autuante da decisão, na forma deste Decreto. & 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art. 63 deste Decreto.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-4, nos autos, Termo de Preclusdo, remetendo-o em seguida para inscri¢do na Divida Ativa do Estado. $ 3° O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contados da data da ciéncia, para apresentar recurso especial
Art. 62.
s membros da Primeira e Segunda Céamaras de Tecursos fiscais, inclusive os secretérios e os representantes da Procuradoria Geral do Estado, devem perceber uma gratificagdo de presenga, ou "jetton", POr sessão a que comparegam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis imos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/ SE, somente sendo remunerada, em cada mês, até 08 (oito) sessões, Jam ordinárias ou extraordinárias. . L sunhhh - 30 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°74 724 DE 07 DE PezertBAR O DE 2007 Pardgrafo unico. Cada conselheiro deve relatar mensalmentc, minimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem ustificado, ndo julgar ou julgar quantidade inferior a estabelecida, 0. exceto se ndo tiver sob sua posse esta quantidade de processos. no M motivo ) te exercici Subseção II Do Recurso Especial
Art. 63.
Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no prazo previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
Idecisão não unânime proferida em recurso;
IIdecisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida intra ou intercâmaras; decisão em que tenha participado membro do Conselho que seja incompetente ou impedido na forma deste Decreto.
Art. 64.
recurso deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente do Conselho Pleno, e apresentado no órgão preparador ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia qualificagdo do autuado ou autuante;
IIo namero do Auto de Infração;
IIIas razdes de fato e de direito em que se fundamenta;
IVas provas documentais; ef V — o pedido de diligéncias ou pericias que pretendam ser , expostos os motivos que as justifiquem;
VIo protesto por nova decisdo; É& , DIECRETO N4 51 ¢ DE 7 DE -- -=n DE 2007 ATl - eveinetura peto suieitn peesten em en Perretentinoe WM—MManM .rfl_fimnm«-‘ P s g #c—d.“u———m § º O recorrente deve fundamentas seu recoreo expieicando é mo de identidade entre ex decisões apontadas como divergentes E 3 O recorronte deve idomificar com precisão o vigio de w-o—m——m.mm&-ú* .I'A————anbm——mwln. o —m—mn—-——m—*-w -—om——.—oq—lch&awn tnsância já as tenha contemplado .l'u—l——b—.—pwn———ow* segundo instáncia, podem sor suscitadas no recuro 66 & parte proves que dvinos de fanb-lo por motivo de caso fortuito ou força maios. PM.“-“-.———M-&&— ——zowan—-owmm— m Geim, © tocurso dovolvará a0 Consclho Pieno o conhecumento dos ; em é como 08 ducumentos é ol acostedos, | O esham sxáo ancaminhadus pur FAX 00 euiro el ebetsómina, der vm —-——.—-w—u——r—w———wh—/mu. 2. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 34764 DE 07 DE pr « enpro DE 2007 deste Decreto, contado da data do recebimento, sob pena de desconsideração de seu conteúdo. $ 1º E vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo. $ 2º Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente. Subseção III Pedido de Reconsideração
Art. 66.
A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária poderá interpor, até a proposição da ação executiva fiscal, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando verificar a improcedência total ou parcial do crédito reclamado.
Parágrafo únicoO Pedido de que trata o “caput” deste artigo deve ser formulado por escrito, de forma fundamentada e, se for o caso, com as provas pertinentes. Subseção IV Do Julgamento do Conselho Pleno
Art. 67.
processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideragdo, deve ser encaminhado a Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e distribuido a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, fard a devolução com o pedido de inclusdo em pauta para julgamento. & 1° O relator, através de despacho fundamentado, ndo conhecer4 do recurso especial, manifestamente inadmissivel, quando:
Indo atendidas as hipoteses estabelecidas no “caput” do art. L. ” = 33 GOVERNO DE SERGIPE — DECRETO N*24 9814 DE 07 DE pc2¢MBA0 DE 2007 de} lê 2º Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na to pauta de julgamento.
Art. 68.
Quando o autuado instruir o recurso com novos documentos ou argilir novas razões, o conselheiro deve diligenciar os autos que o autuante se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.
Art. 69.
É facultado a cada conselheiro, bem como ao presidente do Conselho Pleno, pedir vista dos autos, durante o julgamento, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, para proferir voto por escrito. $ 1º O conselheiro deve encaminhar o seu voto, bem como a minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros. $ 2º A não-observância, pelo conselheiro, do prazo de que trata o “caput” deste artigo implicará na devolução do PAF, hipótese em que prevalecerá o relatório original que será submetido à votação na 1º sessão seguinte, contada da data da devolução.
Art. 70.
Sendo o Auto julgado, o acórdão deve ser assinado na seção seguinte por Presidente, Relator, representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessdo, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstancia ser consignada.
Parágrafo únicoA Secretaria do CONTRIB/SE deve encaminhar o PAF ao órgão preparador no prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto.
Art. 71.
órgão preparador terd o prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o autuado e o autuante da decisdo, na forma deste Decreto.
§ 1ºO autuado terd o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contado da data da ciéncia, para pagamento do débito.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que na Divida Ativa do W . B DECRETO Nº 24884 DE 07 DE DezeMPBRODE 2007
Art. 72.
s membros do Conselho Pleno, inclusive S secretários e os representantes da Procuradoria Geral do Estado, devem perceber uma gratificação de presença, ou “jetton”, por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes O valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, somente sendo remunerada, em cada mês, até 06 (seis) sessões, sejam ordinárias ou extraordinárias.
Art. 73.
Cada conselheiro deve relatar mensalmente, 1O minimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercicio, exceto se ndo tiver sob sua posse esta quantidade de processos.

CAPÍTULO XIV

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 74.
Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe — CONTRIB/SE, orgio colegiado de segunda instancia da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretéario de Estado da Fazenda, compete o reexame necessario e o julgamento de recurso voluntério das decisdes em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instancia, e, ainda, julgar em última instdncia os recursos interpostos contra decisdes proferidas por suas cémaras, bem como os recursos de pedido de reconsideragdo, observadas as normas de processo e das garantias processuais do autuado.
Parágrafo únicoO CONTRIB/SE tem sua sede na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o territério estadual, sendo regido por este Decreto e pelo seu Regimento Interno.
Art. 75.
Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe — CONTRIB/SE é organizado em trés Camaras e composto de 15 (quinze) membros, sendo 3 (trés) natos e 12 (doze) efetivos. $ 1° São membros natos do CONTRIB/SE:
Io Secretario de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidéncia do Conselho Pleno; m S L - 35 GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO Nº?4 384 DE 07 DE DéxemoRODE 2007
IIo Secretdrio Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidê"ºiª da 1º Câmara de Recursos Fiscais;
IIIo Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, a quem cabe a presidência da 2º Câmara de Recursos Fiscais. $ 2º São membros efetivos do CONTRIB/SE: Sergipe;
IIdois representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
IIIdois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e
IVseis servidores do Fisco Estadual.
§ 3ºOs membros mencionados nos incisos I a III do $ 2° deste artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicagdo em lista triplice apresentada pelas respectivas entidades que representam. $ 4° Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados por ato do Secretario de Estado da Fazenda. $ 5° Na hipétese de não atendimento do prazo para entrada em exercicio do conselheiro sucessor, nos termos do § 1° do art. 84, podem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB representantes de entidades representativas de outros segmentos econdmicos, a critério do presidente do CONTRIB.
Art. 76.
A 1° Camara de Recursos Fiscais, constituida de 7 (sete) Conselheiros, ¢ integrada:
Ipor seu Presidente;
IIpor 01 (um) dos representantes: por 03 (trés) servidores do Fisco Estadual.
a)da Federação das Industrias do Estado de S.erg')e;w " GOVE;NO DE !‘ERGIPE ; DECRETO N°24 s54 DE 07 DE pezecpio DE 2007
b)da Federagdo do Coméreio do Estado de Sergipe: ¢) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
Art. 77.
A 2° Câmara de Recursos Fiscais, constituida de 7 (sete) Conselheiros, ¢ integrada: H - por 01 (um) dos representantes:
a)da Federagdo das Industrias do Estado de Sergipe:
b)da Federagdo do Comércio do Estado de Sergipe;
c)da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
Art. 78.
Conselho Pleno é constituido de 13 (treze) membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ 1ºE membro nato do Conselho Pleno o Secretério de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2ºSao membros efetivos os mesmos que compdem a 1º e 2º Cémaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:
Idois representantes da Federagdo das Industrias do Estado de Sergipe;
IIdois representantes da Federagao do Comércio do Estado de Sergipe;
IIIdois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e 1V - seis servidores do Fisco ?«/ e GOVERNO DE SERGIPt o DECRETO Nº 4 684 DE 07 DE pe.2cMPAO DE 2007
Art. 79.
Na ausência do Presidente do Conselho Pleno, deve este substituído, na seguinte ordem, por: ser
ISecretário-Adjunto de Estado da Fazenda; Contribuintes; CONTRIB/SE e designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 80.
A presidência da 1" ¢ 2º Câmaras pode, observada a indicagio pelo respectivo presidente, ser exercida por servidor do Fisco Estadual, lotado na SEFAZ, membro deste Conselho e designado por ato do Secretério de Estado da Fazenda.
Art. 81.
CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em igual quantidade aos titulares, que os substituem em seus impedimentos ocasionais, sendo designados de forma idéntica aos titulares, obedecida a representatividade de que trata o § 2° do art. 75.
Art. 82.
As sessdes devem ocorrer em dia e horário previamente estabelecidos em calendario elaborado pela Secretaria do CONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 83.
mandato dos membros efetivos e suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondugdo.
Art. 84.
Perderd o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (trés) sessdes consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo mandato.
§ 1ºFindo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercicio do seu sucessor ou a respectiva recondug@o, pelo Prazo maximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 5° do art. 75.
§ 2ºO conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente Poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um periodo minimo de 37 GOVE; DEI SERGIPE ” DECRETO N°24 884 DE 07 DE DEZE1(BAO DE 2007
Art. 85.
A escolha dos membros a que se refere o $ 2° do art. Iegislação tributária estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharéis em Direito.
Art. 86.
Sdo impedidos de participar do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE:
Ios cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangiineos ou afins até o terceiro grau;
IIos servidores do Fisco Estadual à disposição de outros órgãos ou entidades;
IIIo julgador de primeira instância;
IVos membros da mesma sociedade empresária.
Art. 87.
As Câmaras só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno.
Art. 88.
A 1º e 2º Câmaras apenas devem se reunir quando houver, no minimo, 06 (seis) Autos de Infração a serem julgados, e o Conselho Pleno, com, no minimo, 04 (quatro) processos.
Art. 89.
Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE terd o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele elaborado e submetido à apreciação e aprovagdo do Secretério de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoJunto ao CONTRIB/SE deve funcionar a Secretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores piblicos integrantes da SEFAZ, designados por ato do Secretério de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XV

DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | i ç 39 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº14 554 DE 07 DE PézéMBRO DE 2007

Art. 90.
Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe — CONTRIB/SE deve comparecer um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuigdes:
Izelar pela execução da legislação tributdria estadual;
IIinformar ao presidente da câmara qualquer irregularidade;
IIIatender as demais atribuigdes estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. $ 1° O ndo-comparecimento do representante da PGE não impede que as Câmaras se reúnam e deliberem.
§ 2ºA indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno. $ 3º Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas funções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente com o titular.
§ 4ºO periodo de permanéncia do procurador sera de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do suplente.
§ 5ºO Procurador que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um periodo minimo de $ 6° Findo o periodo de permanéncia, o Procurador deve continuar nas fungdes até a entrada em exercicio do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias.
§ 7ºÉ vedada a participagdo de um mesmo Procurador em mais de uma Camara.

CAPÍTULO XVI

DA GRATUIDADE DO W . GDVE;NO DE ;ERGIPE DECRETO Nºj4 884 DE 07 DE PeZ EMBRODE 2007

Art. 91.
s processos no Contencioso Administrativo Fiscal são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

CAPÍTULO XVII

DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 92.
Arquiva-se o Processo Administrativo Fiscal - PAF quando:
I0 Auto de Infração for julgado totalmente improcedente ou nulo, em decis@o de que não caiba mais recurso;
IIhouver o pagamento total do crédito;
IIIhouver decisão judicial transitada em julgado;
IVhouver remissao;
Vocorrer a suspensio, por ato do Senado Federal, da execugdo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em Recurso Extraordinario, por decisdio definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIocorrer a declaragdo de inconstitucionalidade, no todo em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de Inconstitucionalidade;
VIIhouver leildo, incorporagdo, doagdo e/ou incineragdo das mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislagao estadual; . VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais hipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário Nacional. b $ 1° O disposto nos incisos V e VI do “caput” deste artigo é aplicavel até o momento do ajuizamento da competente ação executiva.
§ 2ºCompete ao responsável pelo órgão preparador do Processo o despacho para arquivamento do PAF, exceto nas hipóteses GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 54 DE07 DE D¢Z¢raac DE 2007 \istas nos incisos VI_I e VIII do “caput” deste artigo. em que deve haver ..umrllfl\'éo da Superintendéncia de Gestão Tributaria e não Tributaria SUPERGEST.

CAPÍTULO XVIII

DO PAGAMENTO PARCIAL DO DEBITO

Art. 93.
autuado pode, sem prejuizo da apresentagio da defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributdrio na parte em que concorda com o Auto de Infragdo. $ 1° A emissdo do documento de arrecadagdo para pagamento jal do crédito deve ser efetuada na repartição fazenddria do seu domicilio fiscal, sendo o seu pagamento considerado confissdo irretratavel do crédito, bem como implica na renincia a defesa e ao recurso da parte que reconhecer. $ 2° O órgão preparador do processo deve fazer a juntada aos autos dos comprovantes de recolhimento.

CAPÍTULO XIX

DO DEPOSITO ADMINISTRATIVO

Art. 94.
autuado pode, sem prejuizo da defesa ou do recurso, efetuar depésito administrativo do total do débito exigido no Auto de Infração.
§ 1ºO depósito suspende a atualização monetária do débito.
§ 2ºO depósito administrativo deve ser efetuado em local, forma e condições estabelecidas em ato do Secretario de Estado da Fazenda, inclusive a forma de aplicagdo financeira que garanta a atualização monetaria do valor depositado.
§ 3ºJulgado improcedente, parcial ou totalmente o Auto de 'ªf"ª?ª!. em decisão definitiva, o Secretário de Estado da Fazenda autorizará, por solicitação da parte interessada, no prazo de que trata o inciso Il do art. 18 deste Decreto, contados da data da solicitação, a parcial ou total do valor depositado, atualizado monetariamente. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº74 854 DE 07 DE pEXEMBRODE 2007
§ 4ºJulgado procedente o lançamento, por decisão da qual não caiba mais recurso, o depósito deve ser convertido em renda.

CAPÍTULO XX

DA REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art. 95.
Far-se-á a revisão do lançamento na hipótese de nulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não caiba mais recurso.
Art. 96.
Autuante terá o prazo de que trata o inciso III do art. providenciar o novo lançamento, observadas as regras estabelecidas neste Decreto, além das seguintes:
Idia, local, e hora da lavratura do novo Auto;
IIinformar no corpo do Auto de Infração o dia, local e hordrio do fato gerador da obrigagdo, bem como o numero e data do Acórdão que anulou o anterior;
IIIremoção dos documentos originais do processo anulado, que sejam imprescindiveis ao novo PAF, e juntada destes aos autos do processo restaurado;
IVcépia do Auto de Infração anulado e dos demais documentos que subsidiem o processo, devidamente atestados com o termo “confere com o original”. . Parágrafo — único. Quando o autuante verificar a impossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em despacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária para que determine o arquivamento ou Outra providência que julgar necessária.

CAPÍTULO XXI

DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fi Art. 97. A restauração dos autos de Processo Administrativo Scal - PAF que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou DA h 2A “ l ¥ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº/4 554 DE 07 DEpcz¢ miBRO DE 2007 destruído, OU do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peços ess enciais, cabe ao órgão preparador. $ 1° Na restauração dos autos devem constar o Auto de Infração, copia dos requerimentos acostados pela partes e quaisquer outros gdocumentos que facilitem a restauragfio. $ 2° O órgão preparador pode efetuar diligéncias, solicitando vidéncias do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando a restauragdo dos autos do processo. $ 3° Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguird sendo-lhes apensados os autos da restauragio. $ 4° Não havendo certiddo ou cópia do laudo, deve ser feita nova pericia sempre que for possivel e, de preferéncia, pelo mesmo perito. $ 5° Não havendo certidio de documentos, estes devem ser reconstituidos mediante copias e, na falta, pelos meios ordindrios de prova.

Art. 98.
Concluida a restaurag@o:
Ios interessados devem ser intimados da ocorréncia, reabrindo-se o prazo de defesa, sustentagdo ou recurso, conforme o caso, para que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a manifestagdo do sujeito passivo pode consistir na simples apresentagiio de copia da impugnagdo anteriormente formulada; o processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação.
Art. 99.
Comprovada a responsabilidade pela destruição, extravio ou adulteragdo dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado causa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso.

TÍTULO – 111 DA DiVIDA ATIVA ESTADUAL

Art. 100.
s créditos tributdrios ¢ não tributarios para com o Estado, definjtivamente constituidos e ndo pagos nos prazos l'eg“lamel’lta.\'es, devem ser inscritos na Divida Ativa Estadual em até 30 (trinta) dias. LY l ——A EEA m» - X, M)VF;IN(\ DFE I’I nawe DECRETO Nº 94854 DE 07 DE przessto4o DE 2007
§ 1ºAntes da inscrição na dívida, o sujeito passivo será tificado para, amigavelmente, recolher o crédito yonde a0% $ 2° A divida ativa de natureza tributária corresy bem aréditos de impostos, taxas ¢ contribuigdes de melhorias estaduais, como aos oriundos de multas fiscais.
§ 3ºA divida ativa de natureza não (ributdria corresponde aos demais créditos pertencentes à Fazenda Publica Estadual, conforme estabelecido na legislagdo em vigor.
§ 4ºAlém dos valores principais a que se referem os §§ 2° ¢ 3° deste artigo, a Divida Ativa da Fazenda Publica Estadual, seja de natureza wibutaria ou ndo tributdria, também compreende a correglio monetdaria, juros e multa de mora ¢ demais encargos previstos em lei ou em contrato administrativo. $ 5° O órgão competente para inscrigdo do crédito na Divida Ativa Estadual é aquele indicado para tal, conforme definido na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 101.
A certiddo de inscrigdo da divida ativa, autenticada pela autoridade competente e registrada em livro próprio, deve indicar obrigatoriamente: Certidão da Divida Ativa - CDA; responséveis, bem como, sempre que possivel, o domicilio ou a residéncia de um e dos outros;
IVa quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a atualização monetdria;
Va origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da lei em que seja fundado; p W sunh « 45 GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO Nº 34 884 DE 07 DEDEZEMBRO DE 2007 V1 — a data e o local em que foi inscrita;
VIIo número do Processo Administrativo Fiscal que originou o crédito, se for o caso.
Parágrafo únicoUma vez inscrita a divida, da mesma deve ser extraída a respectiva Certidão, em duas vias, que devem ter a seguinte destinação: : à PGE; 11— a 2º via deve fazer parte do Processo.
Art. 102.
Efetuada a inscrição na divida, deve ser expedida, pelo órgão préprio, notificagdo informando ao devedor a sua condição de inscrito, convidando-o para o recolhimento espontaneo e, caso não haja o pagamento, será a Certidão da Divida Ativa - CDA encaminhada em até 30 (trinta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.
Parágrafo únicoA ação de execução fiscal não impede o recolhimento do crédito executado.
Art. 103.
Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua atualização ocorre a partir desta data.
Art. 104.
Aplica-se à Dívida Ativa Estadual, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 6.830, de 20 de setembro de 1980, e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

TÍTULO IV

' DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 105.
É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre à legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no fo único do art. 111 deste Decreto.
Parágrafo únicoO órgão competente para apreciar e "esponder 4 consulta é a Gerência Geral de Tributação Estadual — VNS 2E T ” . 46 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 94 86 DE 07 DE PEXEMBRODE 2007 RTRIB, da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não GE SUPERGEST. T“-bu(ári
Art. 106.
A consulta deve ser formulada por escrito e conter, obrigaloríamente: 1I - namero de inscrição estadual, se for o caso; I1I - enderego do consulente, assim como telefone e/ou fax e email, se for o caso;
IVa matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;
Va informagdo se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigagdo tributdria;
VIo entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
VIIdeclaragio de que a consulente ndo se enquadra em nenhuma das hipéteses previstas no art. 113 deste Decreto. . $ 1° A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2ºNão atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a GERTRIB deve solicitar a complementação dos documentos, hipótese em que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob Pena de seu arquivamento.
§ 3ºA consulta também pode ser feita pessoalmente, por telefone ou por meio eletrdnico, hipóteses em que não produzird os efeitos art. 111 deste Decreto.
Art. 107.
A consulta deve ser apresentada:
Ina capital, no Protocolo Geral da SEFAZ ou no Centro de A"e"‘fimcntxo ao Contribuinte; . / M - LN * º . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 674 DE 07 DE PCKEHBAO DE 2007 u - no interior, na repartição fazendaria local, em que haja Pmtumln gCl'ul À
Parágrafo únicoAs consultas recebiduas devem — ser cncuminlmdus, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da prmocolil'.lq:\o, 2 GERTRIB.
Art. 108.
A l'çsposlu à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da protocolização, podendo ser prorrugado a critério da geréncia de tributagdio. paragrafo único. A GERTRIB deve encaminhar o parecer emitido & consulta a SUPERGEST para homologag#o.
Art. 109.
São requisitos do parecer em resposta a consulta: do consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos principais pontos; 11I - os fundamentos das questdes de fato e de direito analisadas pelo servidor do Fisco Estadual;
IVa concluséo.
Art. 110.
consulente deve adotar a resposta emitida a consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciéncia. Paragrafo tnico. Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a resposta, ficará o mesmo sujeito as penalidades cabiveis.
Art. 111.
A consulta produz OS seguintes — efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada: .. I-afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito encido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do tibuto, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da consulta, ressalvado o disposto no art. 113, VIl deªªímyw . o . 4R GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 94 5% DE (07 DE Dé X MBRO DE 2007 ribuinte, em relagdo & matéria consultada, a partir da protocolizagio da consulta até 10 (dez) contados da ciéncia da resposta;

M - ndo suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo, nem O prazo para apresentagio de informagdes ccondmico-fiscais. Pardgrafo único. A consulta apenas produz 0$ efeitos vistos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no CACESE.

Art. 112.
A resposta à consulta deve ser entregue: representante legalmente constituído;
§ 1ºSe o consulente não for localizado, deve ser intimado por edital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.
§ 2ºA resposta à consulta formulada na forma do $ 1° do art.
Art. 113.
Não produz qualquer efeito a consulta formulada:
Ipor quem tiver sido intimado a cumprir obrigagdo relativa a matéria objeto da consulta; Il - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

M - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado Termo de Inicio de Fiscalização; . IV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente; e | € W i o GOVERNO DE SERGIPE 49 DECRETO Nº 44884 DE 07 DE DéxeuBRoO DE 2007 v - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;

VIsobre matéria que estiver definida literalmente na legislªç㺠tributária estadual;
VIIapós vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que sSe referir, quando se relacionar a imposto apurado, declarado ou destacado em documento fiscal.
Parágrafo únicoNão cabe pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado, emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a apresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.
Art. 114.
A orientação dada à consulta, pela autoridade competente, poderá ser modificada: será comunicado a consulente o novo entendimento;
IIpor ato normativo, superveniente à data da emissdo do parecer.
Art. 115.
Podera ser emitido parecer normativo sempre que uma matéria for de interesse geral.

TÍTULO V

DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS E FINAIS

Art. 116.
disposto neste Decreto aplica-se ao Processo Administrativo Fiscal - PAF, a Divida Ativa Estadual, & consulta de legislação tributaria e não tributdria estadual e naquilo que não prejudicar o ato ou negécio juridico perfeito e o direito adquirido.
Art. 117.
Secretario de Estado da Fazenda deve expedir os t0S necessérios para a execugdo deste Decreto. inclhes Art. 118. Os atuais membros do Conselho de Contribuintes, Clusive o representante da Procuradoria Geral do Estado — PGE, devem A q t
i)$EA 0 GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N°i4 58y DE 07 DE PEXEMBRODE anecer cxerce?do suas atribui¢des até o término do atual mandato, ocorrer ainda uma unica recondugdo, desde que atendidas as s estabelecidas no art. 85 deste Decreto. qm Édendº condiçõe
Art. 119.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2007.
Art. 120.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas no Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994. Aracaju, 07 de &íôª“bºº de 2007; 186º da Independência e 119º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilso) %&' imento Lima Secretdrio de Estado da Fazenda Secretifio de Estadode Governo DISPOER500,

Remissões do artigo

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