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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15257, de 28 de março de 1995

Nº 15257/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ií^? DE A4 DE /nftrtt?-O DE 1995

Altera os arts. 65 e 72 do Decreto no 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõem sobre parcelamento de de bito fiscal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 66 e 124 da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, e nos arts. 65 a 75 do Deere to no 15.072, de 17 de novembro de 1994, DECRETA :

Art. 10.
Art. 65 do Decreto no 15.072, de 17 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 65. ... S 19. S 3o. O parcelamento de débito fiscal objeto de ação de execução ajuizada somente será concedido mediante pedido específico, conforme mode lo a ser instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo:
IO compromisso do executado de arcar com o ônus decorrente da sucumbência da refe rida ação;
IIa solicitação do executado e a sua expressa concordância para que seja feito o Pe dido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formu lado pela Procuradoria Geral do Estado."
Art. 2.
Fica revogado o inciso IV do art. 72 do Decreto no 15.072, de 17 de novembro de 1994.
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janei^ ro de 1995. ^2- GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO Nf.°./W5? ^ DE /KHK.cr0 DE 1995
Art. 4.
QRevogara-se as disposições em contrário. Aracaju, $-$ de pendência e 107o da República. e^D de 1995; 1740 da Inde Secretario d Antoni SecretárioFazenda alho Dantas clã Casa Civil

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