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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5213, de 12 de dezembro de 2003

Nº 5213/2003

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MaGOVERNO DE SERGIPE LEI N° ZU3 UE di DEj?^^/%oto DE 2003

Dispõe sobre o procedimento administrativo originário do descumprimento de obrigações nãotributárías. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE y Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; TÍTUL O ÚNICO D O PROCEDIMENT O ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO CAPÍTUL O I DAS REGRAS E PRECEITOS Art. I o . Ao processo administrativo originário do descumprimento de obrigações não-tri buta r ias , dentre elas as decorrentes da inobservância das previsões legais e contratuais previstas nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, aplicam-se todas as regras e preceitos dos processos administrativos-fiscais originários de exigência tributária, constituídos por questões de tributo e de multa, ou exclusivamente de multa

unico

Art. 2.
Compete à Comissão Julgadora de Primeira Instância - COM JUPI , da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão operacional de natureza singular, diretamente ligado à Gerência-Geral de Controle Tributário, da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, a atribuição de julgar, no âmbito administrativo e em caráter primário, os processos administrativos não-tributários, observados os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade das decisões.
Art. 3.
Compete ao Coiufélhoyáe Contribuintes - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância éd. SEF AZ , diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazendal o reexarrle necessário e o julgamento de recurso voluntário, das decisões Xjhn processos administrativo-fiscaí e GOVERNO DE SERGIPE D E / Z DEJr^snwzo DE 2003 administrativo não-tributário, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e das garantias processuais do autuado.
Art. 4.
Apurada a liquidez e a certeza dos créditos de natureza não-tributária, estes devem ser atualizados pela Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou por outro índice que legalmente a substitua, a partir da data em que deveriam ter sido voluntariamente recolhidos, incidindo, o mesmo índice de atualização, posteriormente, nas multas previstas em lei, insc revendo-o s como Dívida Ativa.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 5.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo não-tributário, as normas relativas ao Processo Administrativo Fiscal, disciplinado pela Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e pelo Decreto n° 15.072, de 17 de novembro de 1994, e as suas respectivas alterações posteriores.
Art. 6.
". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AL de h^juJjLu^ pê 2003; 182° da Independência e 115° da República. DISPÕE/262003

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