São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 997, de 31 de maio de 1976
Nº 997/1976
Artigo 2º. - Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais, da comunidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 9.477, de 30/12/1996.
Artigo 7º. - Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa não inferior ao valor de 5 (cinco) UPCs (Unidades Padrão de Capital) e não superior ao de 45 (quarenta e cinco) UPCs, por dia em que persistir a infração;
III - interdição temporária ou definitiva.
1. de 5 (cinco) UPCs a 13 (treze) UPCs, nos casos de infrações consideradas leves;
2. de 14 (quatorze) UPCs a 45 (quarenta e tinco ) UPCs, nos casos de infrações consideradas graves.
Artigo 7.° - As infrações desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: (NR)
I - sua maior ou menor gravidade; (NR)
II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes; (NR)
III - os antecedentes do infrator. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 1.874, de 08/12/1978.
Artigo 7.º - As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: (NR)
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; (NR)
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e (NR)
III - os antecedentes do infrator. (NR)
- Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 8.943, de 29/09/1994.
Artigo 8.° - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades: (NR)
I - advertência; (NR)
II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração; (NR)
III - interdição temporária ou definitiva; (NR)
IV - embargo e demolição. (NR)
1. de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações leves; (NR)
2. de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves; (NR)
3. de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 1.874, de 08/12/1978.
Artigo 8.º - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades: (NR)
I - advertência; (NR)
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp; (NR)
III - interdição temporária ou definitiva; (NR)
IV - embargo; (NR)
V - demolição; (NR)
VI - suspensão de financiamentos e benefícios fiscais; e (NR)
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo. (NR)
1 - de 10 a 1.000 vezes o valor da Ufesp, nas infrações leves; (NR)
2 - de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e (NR)
3 - de 5.001 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 8.943, de 29/09/1994.
- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 8.943, de 29/09/1994.
Artigo 11 . - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 12 - O débito relativo à multa aplicada nos termos do Artigo 7º, não recolhido no prazo que for fixado, ficará sujeito:
I - à correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa;
II - ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa;
III - ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
I - apresentem, quando solicitado, o plano completo de desenvolvimento de suas atividades ou de seu processamento industrial, bem como dos sistemas de tratamento existentes, do lançamento de resíduos em qualquer estado da matéria ou, ainda, de emissão de ruídos, vibrações, radiações ou outras formas de energia ou substâncias odoríferas; (NR)
II - apresentem plano de automonitoramento de suas fontes cabendo aquele órgão aprovar a frequência de realização de amostragens, os pagamentos a serem monitorados e a frequência na entrega dos relatórios; (NR)
III - instalem e operem equipamentos automáticos de medição, para monitoramento das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos; (NR)
IV - comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através de realização de amostragem e análise, utilizando-se de métodos aprovados pelo referido órgão. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.477, de 30/12/1996.
Artigo 15 . - Constituirão, também, objeto do regulamento desta lei:
I - a indicação de órgão da Administração, direta ou indireta, competente para a aplicação desta lei, e a fixação de suas atribuições;
II - a determinação de normas de utilização e preservação das águas, do ar e do solo, bem como do ambiente ecológico em geral;
III - a enumeração das fontes de poluição referidas nos Artigos 4º e 5º e na Disposição Transitória desta lei e o preço a ser cobrado pelo órgão competente, pela expedição das licenças e do certificado neles previstos;
IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta lei;
V - os "Padrões de Qualidade do Meio Ambiente", como tais entendidas a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença, nas águas, no ar ou no solo, possa ser considerada normal;
VI - os «Padrões de Emissão», como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;
VII - os «Padrões de Condicionamento e Projeto», como tais entendidas as características e as condições de lançamento, ou liberação, de toda e qualquer matéria ou energia, nas águas, no ar ou no solo, bem como as características e condições de localização de utilização das fontes de poluição.
Artigo 17 . - Vetado.
Disposição Transitória
Artigo único - As fontes de poluição que forem enumeradas em regulamento, existentes à data da vigência desta lei, ficam obrigadas a registrar-se no órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente e a obter licença de funcionamento, no prazo que lhes for fixado.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 37 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 9477, de 30 de dezembro de 1996 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41049, de 26 de julho de 1996
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- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 6 de fevereiro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23128, de 19 de dezembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22636, de 3 de setembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22032, de 22 de março de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18386, de 22 de janeiro de 1982 · 3 menções
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