São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52469, de 12 de dezembro de 2007
Nº 52469/2007
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JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
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“1. para o ozônio, o território compreendido pelos municípios que, no todo ou em parte, estejam situados a uma distância de até 30km da estação de monitoramento da qualidade do ar;
“2. para os demais poluentes, o território do município onde está localizada a estação de monitoramento da qualidade do ar;
“3. nos casos de conurbação, a CETESB poderá, mediante decisão tecnicamente justificada, ampliar a área compreendida pela sub-região, de modo a incluir municípios vizinhos.
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“1. para exposição de longo prazo:
“a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:
“1. saturada (SAT): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
“2. em Vias de Saturação (EVS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
“3. não Saturada (NS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR;
“b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos:
“1. SAT: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
“2. EVS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;
“3. NS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do PQAR;
“c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo:
“1. SAT: média anual maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
“2. EVS: média anual maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;
“3. NS: média anual menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do PQAR;
“2. para exposição de curto prazo:
“a) sub-regiões com 3 (três) anos representativos:
“1. SAT: 4º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
“2. EVS: 3º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
“3. NS: 3º maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;
“b) sub-regiões com 2 (dois) anos representativos:
“1. SAT: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
“2. EVS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
“3. NS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;
“c) sub-regiões com 1 (um) ano representativo:
“1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
“2. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
“3. NS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;
“d) sub-regiões com nenhum ano representativo:
“1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
“2. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
“3. onde não se aplicarem as disposições anteriores por ausência de dados de monitoramento, a CETESB poderá propor a classificação das sub-regiões quanto ao grau de saturação com base nos dados disponíveis sobre as fontes fixas já instaladas e as fontes móveis em circulação nas características da região e, se necessário, no uso de modelos de dispersão.
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“1. para exposição de curto prazo:
“a) Ozônio (O3)
“1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 160 e menor ou igual a 200 µg/m³;
“2. Sério: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 200 e menor ou igual a 240 µg/m³;
“3. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 240 µg/m³.
“b) Partículas inaláveis (MP10)
“1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 150 e menor ou igual a 250 µg/m³;
“2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 250 µg/m³.
“c) Partículas Totais em Suspensão (PTS)
“1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 240 e menor ou igual a 375 µg/m³;
“2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 375 µg/m³.
“d) Fumaça
“1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 150 e menor ou igual a 250 µg/m³;
“2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 250 µg/m³.
“e) Monóxido de Carbono (CO)
“1. Moderado: a segunda concentração máxima da média de 8 horas medida nos últimos três anos maior que 9 e menor ou igual a 15 ppm;
“2. Severo: a segunda concentração máxima da média de 8 horas medida nos últimos três anos maior que 15 ppm.
“f) Dióxido de Nitrogênio (NO2)
“1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 320 e menor ou igual a 1130 µg/m³;
“2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 1130 µg/m³.
“g) Dióxido de enxofre (SO2)
“1. Moderado: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 365 e menor ou igual a 800 µg/m³;
“2. Severo: a segunda concentração máxima medida nos últimos três anos maior que 800 µg/m³.
“2. para exposição de longo prazo:
“a) Partículas inaláveis (MP10)
“1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 50 e menor ou igual a 70 µg/m³;
“2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 70 µg/m³.
“b) Partículas Totais em Suspensão (PTS)
“1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 e menor que 110 µg/m³;
“2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 110 µg/m³.
“c) Fumaça
“1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 60 e menor que 80 µg/m³;
“2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 µg/m³.
“d) Dióxido de enxofre (SO2)
“1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 80 e menor que 125 µg/m³;
“2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 125 µg/m³.
“e) Dióxido de Nitrogênio (NO2)
“1. Moderado: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 100 e menor que 160 µg/m³;
“2. Severo: a concentração média máxima medida nos três últimos anos maior que 160 µg/m³.
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“1. ano representativo: aquele cujo número de valores diários válidos de amostragem da qualidade do ar em cada quadrimestre seja maior que 50% (cinqüenta por cento) do total amostrado, respeitadas as metodologias de freqüência de amostragem;
“2. média anual válida de amostragem da qualidade do ar: somente aquela obtida em ano representativo;
“3. valor diário válido de amostragem da qualidade do ar: valor obtido em dia em que 2/3 (dois terços) dos dados horários são válidos;
“4. dado horário válido: aquele que foi submetido a análise técnica e validado, pela CETESB;
“5. médias anuais de valores de amostragem da qualidade do ar: médias calculadas nos termos do artigo 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA n° 3/90, ou regulamentação correlata superveniente;
“6. valor diário de cada poluente: concentração máxima verificada no dia, observados os tempos de exposição dos padrões de curto prazo estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA n° 3/90, ou regulamentação correlata superveniente.
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“1. a utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos;
“2. a implementação de Plano de Monitoramento das Emissões Atmosféricas, segundo Termos de Referência estabelecidos pela CETESB;
“3. a partir de janeiro de 2013, o cumprimento de metas de redução de emissões, em termos de prazo e quantidade, estabelecidas pela CETESB para empreendimentos localizados em sub-regiões SAT:
“a) as metas de redução de emissão serão estabelecidas tomando por base a contribuição relativa do empreendimento no inventário das fontes fixas e móveis de poluição da respectiva sub-região;
“b) a cada renovação da Licença de Operação a meta de redução poderá ser revista tendo por base o atingimento da meta anterior;
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“I - proibidas de instalar-se ou de operar quando, a critério da CETESB mediante motivação técnica, houver o risco potencial a que alude o inciso V do artigo 3º deste Regulamento, ainda que as emissões provenientes de seu processamento estejam enquadradas nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo;
“II - quando localizarem-se em regiões SAT e EVS e aludidas no anexo 11, obrigadas a compensar, conforme estabelecido no artigo 42-A, em 110% (cento e dez por cento) e 100% (cem por cento) das emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados, respectivamente, de SAT ou EVS.
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“1. em sub-regiões EVS e SAT, para o ozônio, a compensação de emissões dar-se-á por cada categoria de seus precursores, quais sejam, óxidos de nitrogênio (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COVs), excluído o metano (CH4);
“2. a redução de emissões em fontes fixas deverá ser comprovada por meio de medições efetuadas antes e, com exceção dos casos de desativação de fontes, depois das alterações realizadas;
“3. a validação dos resultados de medições realizadas por empreendedores ou por terceiros, fica condicionada ao atendimento dos procedimentos estabelecidos pela CETESB;
“4. excepcionalmente, na ausência de procedimentos para medições de emissões, as reduções poderão ser comprovadas mediante utilização de métodos ou fatores de emissões baseados na literatura internacional e reconhecidos pela CETESB.
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“1. A titularidade do crédito dar-se-á pelo registro, por parte da CETESB, na Licença de Operação, de acordo com o seguinte:
“a) constarão da Licença de Operação a data de expiração do crédito, o poluente a que se refere e seu valor em toneladas por ano e em quilos por hora;
“b) o crédito refere-se, inicialmente, ao empreendimento gerador da redução das emissões, podendo ser transferido total ou parcialmente entre empreendimentos localizados na mesma subregião.
“2. a geração de crédito deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das alterações redutoras de emissões.
“3. o crédito gerado por fontes fixas terá validade de 10 (dez) anos, extinguindo-se em duas situações:
“a) quando da expiração de sua validade;
“b) no momento de sua utilização.
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“1. a utilização de créditos por empreendimentos que não detenham sua titularidade depende da anuência do(s) detentor(es) de crédito(s), formalizada em documento que a autorize perante a CETESB;
“2. a diferença de cotas (altitude) dos empreendimentos envolvidos na compensação deverá ser inferior a 400 metros.
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“1. a geração de crédito será autorizada somente após a constatação pela CETESB da efetiva implantação das medidas de redução das emissões da frota, respeitada a legislação vigente relativa às emissões de gases, partículas e ruído externo e atendida a capacidade operacional da frota.
“2. entende-se por frota cativa aquela composta por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação.
“3. a atribuição de fatores de emissão das frotas para fins de cálculo das respectivas reduções de emissão será feita com base nos valores publicados pela CETESB, consideradas também as características tecnológicas das frotas.
“4. os créditos serão calculados com base na quilometragem total rodada na sub-região onde o crédito será utilizado.
“5. as reduções a que se refere o §5º serão convertidas em créditos mediante multiplicação pelos seguintes fatores:
“a) 1,0 (um) para substituição da frota existente por veículos novos menos poluentes;
“b) 0,9 (nove décimos) para substituição dos motores existentes por motores novos menos poluentes;
“c) 0,8 (oito décimos) para instalação de equipamentos novos de controle de emissões nos veículos existentes;
“6. a geração de crédito em fontes móveis deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das medidas de redução de emissões;
“7. o crédito gerado em fontes móveis perderá sua validade se não utilizado em no máximo:
“a) 5 (cinco) anos para o caso de substituição da frota por veículos novos, ou de sua motorização por motores novos;
“b) 2 (dois) anos para o caso de instalação de equipamentos novos de controle de emissões em veículos existentes;
“8. os equipamentos de controle de emissões citados nos incisos anteriores deverão ser certificados por órgãos competentes nacionais ou estrangeiros quanto à sua durabilidade e eficiência na redução das emissões, mediante procedimentos reconhecidos internacionalmente, sendo os testes de certificação realizados com combustível de especificação similar ao comercializado no Brasil;
“9. os veículos existentes a serem substituídos para fins de geração de crédito devem ter comprovada sua operação na frota cativa por pelo menos três anos anteriormente à solicitação de geração de crédito;
“10. o proprietário ou responsável legal pela frota cativa deverá, após aprovação da proposta técnica pela CETESB, assinar Termo de Compromisso, visando a manter em plena operação os novos veículos, motores ou equipamentos de controle de sua frota por pelo menos 5 (cinco) anos de acordo com as exigências definidas pela CETESB nesse Termo, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas neste Regulamento;
“11. em caso de necessidade de modificações da frota e/ou de sua operação, durante o período de 5 (cinco) anos, estas devem ser previamente autorizadas pela CETESB, de modo que resultem em reduções de emissões equivalentes ou superiores às previstas no Termo de Compromisso;
“12. o Termo de Compromisso deve incluir obrigatoriamente:
“a) declaração da quantidade de crédito e o respectivo prazo de validade.
“b) a identificação e as especificações técnicas e características tecnológicas de cada veículo pertencente à frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão mantidas pelo prazo de 5 anos;
“c) a região de operação da frota objeto dos créditos e responsabilidade de manutenção desta pelo prazo de 5 (cinco) anos;
“d) as características operacionais da frota objeto dos créditos e responsabilidade de que essas serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos;
“e) a responsabilidade de que quaisquer modificações na operação da frota, nas características tecnológicas que afetem as emissões, bem como na sua região de operação, só serão realizadas mediante prévia autorização da CETESB;
“13. as penalidades por descumprimento às exigências do Termo de Compromisso incidirão individualmente sobre cada veículo em desconformidade autuado pelos agentes credenciados da CETESB;
“14. constatada a infração, o agente credenciado da CETESB lavrará o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração, o ato, fato ou omissão que resultou na infração, a penalidade aplicada e o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para a regularização das desconformidades encontradas, dando ciência ao proprietário ou responsável legal pela frota cativa;
“15. o recolhimento das multas aplicadas em decorrência deste dispositivo deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário da Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP - através de guia específica a ser definida pela CETESB, consultada a Secretaria de Estado da Fazenda;
“16. os veículos objeto da compensação não estão isentos das exigências relacionadas com a emissão de fumaça de que trata o artigo 32 desse decreto;
“17. não será renovada a licença de trânsito de veículo em débito de multas impostas por infração às disposições deste decreto."; (NR)
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“I - a partir da classificação do grau de saturação das sub-regiões, metas de redução das emissões;
“II - o inventário das emissões atmosféricas de fontes fixas e móveis, por sub-região e para o Estado de São Paulo, identificando os principais empreendimentos emissores, por poluente;
“III - valor e titularidade dos créditos disponíveis nas sub-regiões, com os respectivos prazos de validade."; (NR)
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“I) as emissões de precursores de ozônio poderão ser compensadas, com reduções ou créditos gerados em qualquer município do Estado de São Paulo;
“II) as emissões de poluentes primários poderão ser compensadas com reduções ou créditos gerados na mesma sub-região ou em quaisquer municípios vizinhos;
“III) além dos mecanismos de geração de créditos para as fontes fixas e móveis previstos neste Decreto, serão consideradas, para efeito de geração de créditos de emissão, as medidas que, comprovadamente, resultem na redução de emissão de poluentes para a atmosfera;
“IV) a validação dos créditos de emissão a que se refere o inciso III estará condicionada à avaliação da metodologia empregada para o cálculo da redução de emissão e do respectivo fator de conversão de cada medida empregada;
“V) entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza de cada metodologia de avaliação das reduções de emissões de poluentes;
“VI) as reduções comprovadas, ocorridas no período de 3 três anos imediatamente anterior a 28 de abril de 2006, poderão ser convertidas em créditos de emissões, aplicando-se, no caso, o fator redutor de 0,6 (seis décimos).". (NR)
1. utilizar sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; e
2. compensar, conforme estabelecido no artigo 42-A, em 110% (cento e dez por cento) as emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados de SAT, até a emissão da respectiva licença de operação.
1. utilizar sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível, tanto para processos produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos; e
2. compensar, conforme estabelecido no artigo 42-A, em 110% (cento e dez por cento) as emissões atmosféricas a serem adicionadas dos poluentes que causaram os estados de SAT, até a emissão da primeira renovação da respectiva licença de operação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2007.
1. Estão sujeitos ao critério de compensação, os novos empreendimentos e ampliações, cujo total de emissões adicionadas é igual ou superior a:
2. Definições