São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48523, de 2 de março de 2004
Nº 48523/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 6º:
“II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias de poluição a critério da CETESB;”; (NR)
II - o artigo 23:
“
1. consideram-se como áreas em vias de saturação aquelas sub-regiões em que:
2. consideram-se como áreas saturadas as subregiões em que:
3. nas sub-regiões em que não houver estações de medição de qualidade do ar, o órgão ambiental poderá, a seu critério, com base nos dados disponíveis sobre as fontes já instaladas e as características da região, classificá-las como áreas em vias de saturação ou áreas saturadas.”;(NR)
“
Artigo 24 . - Nas sub-regiões em vias de saturação e nas já saturadas, a CETESB poderá fazer exigências especiais para as atividades que se encontram em operação, tendo por fundamento metas, planos e programas de prevenção e controle da poluição, quer na renovação da licença de operação, quer durante sua vigência.”;(NR)
“
Artigo 42 . - Para o licenciamento da instalação ou da operação de novas fontes de poluição ou no caso da ampliação das já existentes em sub-região com qualquer grau de saturação, deverão ser consideradas as exigências contidas nos programas de recuperação e melhoria da qualidade do ar.
1. nas sub-regiões em vias de saturação, caso o total das novas emissões exceda a 30 (trinta) toneladas por ano e por poluente específico, o licenciamento ambiental dependerá de compensação de 100% (cem por cento) das emissões adicionadas desse poluente;
2. nas sub-regiões saturadas, o licenciamento ambiental dependerá de compensação de 110% (cento e dez por cento) das emissões adicionadas.
1. quando se tratar de poluentes primários, demonstrar por meio de modelos matemáticos aceitos pela CETESB, que a concentração anual máxima estimada não será superior a 90% (noventa por cento) do padrão de qualidade do ar, tomandose como concentração de fundo, o valor médio das concentrações do poluente obtidas em todas as estações da sub-região, nos últimos 3 (três) anos;
2. para os poluentes secundários, comprovar que o balanço de massas de cada um dos precursores efetuados entre a estimativa de emissão das novas fontes e a da retirada da emissão de fontes já existentes, atende aos critérios de compensação previstos no § 3º deste artigo.”. (NR)
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 20 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e posteriores alterações, com a seguinte redação:
“§ 3º A sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os poluentes primários é o território do município, exceto no caso de conurbação em que a sub-região compreenderá todos os municípios conurbados.
1. poluentes primários aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, partículas em suspensão, monóxido de carbono, dióxido de enxofre e dióxido de nitrogênio;
2. poluentes secundários, aqueles formados a partir de reações entre outros poluentes.”.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de março de 2004.