São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50753, de 28 de abril de 2006
Nº 50753/2006
"II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias - fixas e móveis - de poluição, segundo metodologias reconhecidas internacionalmente, a serem adotadas a critério da CETESB.". (NR)
"
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. para exposição de longo prazo:
1. saturada (SAT): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. em Vias de Saturação (EVS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
3. não Saturada (NS): média aritmética das médias anuais dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% do PQAR;
1. SAT: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
2. EVS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;
3. NS: média aritmética das médias anuais dos 2 (dois) anos menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do PQAR;
1. SAT: média anual maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
2. EVS: média anual maior que 80% (oitenta por cento) do PQAR;
3. NS: média anual menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do PQAR;
2. para exposição de curto prazo:
1. SAT: 4° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. EVS: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
3. NS: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;
1. SAT: 3° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. EVS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
3. NS: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;
1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
3. NS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos menor ou igual a 90% (noventa por cento) do PQAR;
1. SAT: 2° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que o PQAR;
2. EVS: 1° maior valor diário dos últimos 3 (três) anos maior que 90% (noventa por cento) do PQAR;
3. onde não se aplicarem as disposições anteriores por ausência de dados de monitoramento, a CETESB poderá classificar as sub-regiões quanto ao grau de saturação com base nos dados disponíveis sobre as fontes já instaladas, nas características da região e, se necessário, no uso de modelos de dispersão.
1. ano representativo: aquele cujo número de valores diários válidos de amostragem da qualidade do ar em cada quadrimestre seja maior que 50% (cinqüenta por cento) do total amostrado, respeitadas as metodologias de freqüência de amostragem;
2. média anual válida de amostragem da qualidade do ar: somente aquela obtida em ano representativo;
3. valor diário válido de amostragem da qualidade do ar: valor obtido em dia em que 2/3 (dois terços) dos dados horários são válidos;
4. dado horário válido: aquele que foi submetido a análise técnica e validado, pela CETESB;
5. médias anuais de valores de amostragem da qualidade do ar: médias calculadas nos termos do artigo 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA n° 3/90, ou regulamentação correlata superveniente;
6. valor diário de cada poluente: concentração máxima verificada no dia, observados os tempos de exposição dos padrões de curto prazo estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento e na Resolução CONAMA n° 3/90, ou regulamentação correlata superveniente.". (NR)
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1. a utilização de sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível;
2. a implementação de Plano de Monitoramento das Emissões Atmosféricas, segundo Termos de Referência estabelecidos pela CETESB;
3. o cumprimento de metas de redução de emissões, em termos de prazo e quantidade, estabelecidas pela CETESB para empreendimentos localizados em sub-regiões SAT:
"b) 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico de partículas em suspensão, ou valor inferior - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não podendo ser ultrapassada mais de uma vez por ano.". (NR)
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1. para o ozônio, o território compreendido pelos municípios que, no todo ou em parte, estejam situados a uma distância de até 30km da estação de monitoramento da qualidade do ar;
2. para os demais poluentes, o território do município onde está localizada a estação de monitoramento da qualidade do ar;
3. nos casos de conurbação, a CETESB poderá, mediante decisão tecnicamente justificada, ampliar a área compreendida pela sub-região, de modo a incluir municípios vizinhos.
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1. em sub-regiões EVS e SAT, para o ozônio, a compensação de emissões dar-se-á por cada categoria de seus precursores, quais sejam, óxidos de nitrogênio (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COVs), excluído o metano (CH4);
2. a redução de emissões em fontes fixas deverá ser comprovada por meio de medições efetuadas antes e, com exceção dos casos de desativação de fontes, depois das alterações realizadas;
3. a validação dos resultados de medições realizadas por empreendedores ou por terceiros, fica condicionada ao atendimento dos procedimentos estabelecidos pela CETESB;
4. excepcionalmente, na ausência de procedimentos para medições de emissões, as reduções poderão ser comprovadas mediante utilização de métodos ou fatores de emissões baseados na literatura internacional e reconhecidos pela CETESB.
1. A titularidade do crédito dar-se-á pelo registro, por parte da CETESB, na Licença de Operação, de acordo com o seguinte:
2. a geração de crédito deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das alterações redutoras de emissões.
3. o crédito gerado por fontes fixas terá validade de 10 (dez) anos, extinguindo-se em duas situações:
1. para sub-regiões classificadas como EVS ou SAT em função dos padrões de curto prazo, a compensação entre fontes fixas também deverá ser comprovada pelo balanço de massas em quilogramas por hora;
2. a utilização de créditos por empreendimentos que não detenham sua titularidade depende da anuência do(s) detentor(es) de crédito(s), formalizada em documento que a autorize perante a CETESB;
3. a diferença de cotas (altitude) dos empreendimentos envolvidos na compensação deverá ser inferior a 400 metros.
1. a geração de crédito será autorizada somente após a constatação pela CETESB da efetiva implantação das medidas de redução das emissões da frota, respeitada a legislação vigente relativa às emissões de gases, partículas e ruído externo e atendida a capacidade operacional da frota.
2. entende-se por frota cativa aquela composta por veículos licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma única empresa ou entidade de transporte coletivo de passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da operação, do serviço e área de circulação.
3. a atribuição de fatores de emissão das frotas para fins de cálculo das respectivas reduções de emissão será feita com base nos valores publicados pela CETESB, consideradas também as características tecnológicas das frotas.
4. os créditos serão calculados com base na quilometragem total rodada na sub-região onde o crédito será utilizado.
5. as reduções a que se refere o §5º serão convertidas em créditos mediante multiplicação pelos seguintes fatores:
6. a geração de crédito em fontes móveis deverá ser solicitada pelo interessado previamente à implantação das medidas de redução de emissões;
7. o crédito gerado em fontes móveis perderá sua validade se não utilizado em no máximo:
8. os equipamentos de controle de emissões citados nos incisos anteriores deverão ser certificados por órgãos competentes nacionais ou estrangeiros quanto à sua durabilidade e eficiência na redução das emissões, mediante procedimentos reconhecidos internacionalmente, sendo os testes de certificação realizados com combustível de especificação similar ao comercializado no Brasil;
9. os veículos existentes a serem substituídos para fins de geração de crédito devem ter comprovada sua operação na frota cativa por pelo menos três anos anteriormente à solicitação de geração de crédito;
10. o proprietário ou responsável legal pela frota cativa deverá, após aprovação da proposta técnica pela CETESB, assinar Termo de Compromisso, visando a manter em plena operação os novos veículos, motores ou equipamentos de controle de sua frota por pelo menos 5 (cinco) anos de acordo com as exigências definidas pela CETESB nesse Termo, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas neste Regulamento;
11. em caso de necessidade de modificações da frota e/ou de sua operação, durante o período de 5 (cinco) anos, estas devem ser previamente autorizadas pela CETESB, de modo que resultem em reduções de emissões equivalentes ou superiores às previstas no Termo de Compromisso;
12. o Termo de Compromisso deve incluir obrigatoriamente:
13. as penalidades por descumprimento às exigências do Termo de Compromisso incidirão individualmente sobre cada veículo em desconformidade autuado pelos agentes credenciados da CETESB;
14. constatada a infração, o agente credenciado da CETESB lavrará o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa, contendo a identificação do veículo, o local, hora e data da infração, o ato, fato ou omissão que resultou na infração, a penalidade aplicada e o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para a regularização das desconformidades encontradas, dando ciência ao proprietário ou responsável legal pela frota cativa;
15. o recolhimento das multas aplicadas em decorrência deste dispositivo deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário da Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP - através de guia específica a ser definida pela CETESB, consultada a Secretaria de Estado da Fazenda;
16. os veículos objeto da compensação não estão isentos das exigências relacionadas com a emissão de fumaça de que trata o artigo 32 desse decreto;
17. não será renovada a licença de trânsito de veículo em débito de multas impostas por infração às disposições deste decreto.
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1. serão punidas com a multa de 600 (seiscentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, dobrando o valor nas reincidências;
2. a penalidade de multa será imposta quando da constatação do não atendimento às exigências técnicas referidas no Termo de Compromisso ou, em caso de reincidência, após o decurso do prazo concedido para sua correção, caso não tenha sido sanada a desconformidade;
3. o prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior, sendo dada ciência ao infrator das decisões que concederem ou denegarem prorrogação;
4. caracteriza-se a reincidência quando ocorrer nova infração às exigências do Termo de Compromisso durante todo o período de vigência desse;
5. não se aplicam às infrações de que tratam os dispositivos anteriores as penalidades, procedimentos e demais requisitos constantes nos artigos 32, 80 a 84 e 86 a 96 deste Regulamento."
"VI - análise de solicitação de crédito de compensação de emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas 250 (duzentas e cinqüenta) UFESP's;
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Anexo a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 50.753, de 28 de abril de 2006
1. Serão integrantes do Programa de Redução de Emissões Atmosféricas (PREA) e obrigados a compensar as emissões adicionadas:
1.1. os empreendimentos cujo total de emissões é igual ou superior a:
1.2. os seguintes empreendimentos e atividades:
2. Definições
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.