São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12233, de 16 de janeiro de 2006
Nº 12233/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 11. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 23. Art. 24. Art. 27. Art. 28. Art. 31. Art. 32. Art. 35. Art. 36. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 47. Art. 50. Art. 51. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 62. Art. 63. Art. 63-A. Art. 64. Art. 66. Art. 69. Art. 70. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3°. - São objetivos da presente lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-G, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
II - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, transporte, saneamento ambiental, infra-estrutura e manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
III - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga;
IV - garantir as condições necessárias para atingir a Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga, estabelecida nesta lei;
V - disciplinar o uso e ocupação do solo na APRM-G, de maneira a adequá-los aos limites de cargas poluidoras definidos para a Bacia e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
VI - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;
VII - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial;
VIII - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
IX - disciplinar e reorientar a expansão urbana para fora das áreas de produção hídrica e preservar os recursos naturais;
X - promover ações de Educação Ambiental.
Artigo 4°. - Para efeito desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Meta de Qualidade da Água do Reservatório Guarapiranga: objetivo a ser alcançado, progressivamente, de melhoria da qualidade da água do manancial, visando ao abastecimento público;
II - Carga Meta Total: carga poluidora máxima afluente ao reservatório, estimada pelo Modelo de Correlação entre Uso do Solo e Qualidade da Água - MQUAL, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água;
III - Cargas Metas Referenciais: cargas poluidoras máximas afluentes aos cursos d'água tributários, definidas por Sub-bacia, através do MQUAL, e por Município;
IV - Cenário Referencial: configuração futura do crescimento populacional, do uso e ocupação do solo e do sistema de saneamento ambiental da Bacia, constante do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA, do qual decorre o estabelecimento das Cargas Metas Referenciais por Município e a Carga Meta Total;
V - Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL, constante do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA: representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d'água afluentes ao reservatório, com o uso, a ocupação e o manejo do solo na bacia hidrográfica;
VI - Parâmetros Urbanísticos Básicos: índice de impermeabilização máxima, coeficiente de aproveitamento máximo e lote mínimo, estabelecidos nesta lei para cada Subárea de Ocupação Dirigida - SOD;
VII - Índice de Impermeabilização: relação entre a área impermeabilizada e a área total do terreno;
VIII - Coeficiente de Aproveitamento: relação entre o total de área construída e a área total do terreno;
IX - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
X - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza urbanística, sanitária ou ambiental que permitem a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei ou nas leis municipais após sua compatibilização com esta lei para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Município e as demais condições necessárias à produção de água;
XI - Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infra-estruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e infiltração de águas pluviais e de controle de erosão;
Artigo 5°. - São instrumentos de planejamento e gestão da APRM-G:
I - o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA, nos termos da Lei estadual n° 9.866, de 28 de novembro de 1997;
II - as Áreas de Intervenção e suas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da Bacia;
III - as normas para a implantação de infra-estrutura de saneamento ambiental;
IV - as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - o Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VI - o Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VII - o Modelo de Correlação entre o Uso do Solo e a Qualidade da Água - MQUAL e outros instrumentos de modelagem da correlação entre o uso do solo, a qualidade, o regime e a quantidade da água;
VIII - o licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização de atividades, empreendimentos, parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - a imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei;
X - o suporte financeiro à gestão da APRM-G;
XI - o Plano Diretor e os instrumentos de política urbana de que trata a Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Artigo 8°. - A redução das cargas poluidoras afluentes ao Reservatório Guarapiranga será atingida mediante ação pública coordenada, considerando ações prioritárias aquelas relacionadas:
I - ao disciplinamento e ao controle do uso e ocupação do solo;
II - ao desenvolvimento de ações de prevenção e recuperação urbana e ambiental;
III - à instalação e à operação de infra-estrutura de saneamento ambiental;
IV - à instalação, nos corpos hídricos receptores, de estruturas destinadas à redução da poluição;
V - à ampliação das áreas especialmente protegidas, ou dedicadas especificamente à produção de água.
Artigo 10 . - Ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-G para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas, nos termos da Lei estadual n° 9.866, de 28 de novembro de 1997:
I - Áreas de Restrição à Ocupação;
II - Áreas de Ocupação Dirigida;
III - Áreas de Recuperação Ambiental.
- As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO compreendem: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023, revogados os §§ 1° e 2°.
Artigo 12 . - São admitidos nas ARO:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, que não exijam edificações;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas;
IV - pesca recreativa e pontões de pesca;
V - ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;
VI - instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários;
VII - manejo sustentável da vegetação.
Artigo 14 . - Para efeito desta lei, as Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:
I - Subárea de Urbanização Consolidada - SUC;
II - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
III - Subárea Especial Corredor - SEC;
IV - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
V - Subárea Envoltória da Represa - SER;
VI - Subárea de Baixa Densidade - SBD.
P = (a1 x p1) + (a2 x p2) + ....... (an x pn)
A
Onde:
P = valor do parâmetro urbanístico básico definido nesta lei
A = metragem da porção da Subárea da Área de Ocupação Dirigida localizada no Município
pn = valor do parâmetro urbanístico definido na lei municipal
an = metragem da zona ou divisão territorial do município na qual incide o parâmetro "P"
- Revogado.
- Artigo 15 revogado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 17 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I - garantir a progressiva melhoria do sistema público de saneamento ambiental;
II - prevenir e corrigir os processos erosivos;
III - recuperar o sistema de áreas públicas considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;
IV - melhorar o sistema viário existente mediante pavimentação adequada, priorizando a pavimentação das vias de circulação do transporte público;
V - promover a implantação de equipamentos comunitários;
VI - priorizar a adaptação das ocupações irregulares em relação às disposições desta lei, mediante ações combinadas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 21 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - conter o processo de expansão urbana desordenada;
II - estimular a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, associados a equipamentos comunitários, bem como ao comércio e aos serviços de âmbito local;
III - vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infra-estrutura de saneamento ambiental;
IV - garantir a expansão e a melhoria progressivas do sistema público de saneamento ambiental, inclusive quanto à prevenção e correção de processos erosivos;
V - prevenir e corrigir os processos erosivos;
VI - promover a implantação de equipamentos comunitários;
VII - priorizar a pavimentação das vias de circulação de transporte coletivo.
Artigo 22 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 25 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas Especiais Corredores - SEC:
I - adotar programa para redução e gerenciamento de riscos e sistema de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento e transbordo de cargas perigosas;
II - orientar e disciplinar a participação de empreendedores privados na ampliação do sistema público de saneamento ambiental.
Artigo 26 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas Especiais Corredores - SEC:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 29 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - incentivar a implantação de conjuntos residenciais em condomínio, com baixa densidade populacional;
II - incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;
III - privilegiar a expansão da rede de vias de acesso local de baixa capacidade e a execução de melhorias localizadas;
IV - apoiar as atividades agrícolas remanescentes, fomentando a prática de agricultura orgânica;
V - valorizar as características cênico-paisagísticas existentes.
Artigo 30 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,3 (três décimos);
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 33 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas Envoltórias da Represa - SER:
I - garantir o acesso do público à Represa;
II - estimular a implantação de empreendimentos de lazer e turismo, centros recreativos, praias, pesqueiros e mirantes, entre outros.
Artigo 34 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos residenciais e não-residenciais nas Subáreas Envoltórias da Represa - SER:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 37 . - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I - criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à agricultura orgânica e ao cultivo e criação especializados de alto valor agregado e baixa geração de cargas poluidoras;
II - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
III - recuperar áreas degradadas por mineração;
IV - incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento da ferrovia e dos equipamentos e instalações existentes na Bacia;
V - controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
VI - controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.
Artigo 38 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não-residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I - o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,15 (quinze centésimos);
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 41 . - Para efeito desta lei, as Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:
I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.
1. reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
2. implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
3. adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
4. adequar o sistema de circulação de veículos e pedestre, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
5. recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
6. revegetar áreas de preservação;
7. desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelos Programas, antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção;
8. reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das ações previstas nos Programas;
9. estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo.
Artigo 46 . - Na APRM-G, a implantação e a gestão de sistema de esgotos deverão atender às seguintes diretrizes:
I - extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos;
II - complementação do sistema principal e da rede coletora;
III - promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas implantados;
IV - ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento;
V - controle dos sistemas individuais de disposição de esgotos, por fossas sépticas, com vistoria e limpeza periódicas e remoção dos resíduos para lançamento nas estações de tratamento de esgotos ou no sistema de exportação de esgotos existentes;
VI - implantação de dispositivos de proteção dos corpos d'água contra extravasamentos dos sistemas de bombeamento dos esgotos.
- Nas Subáreas de Urbanização Consolidada (SUC), Subáreas de Urbanização Controlada (SUCt) e Subáreas Envoltória da Represa (SER), a instalação ou regularização de edificações, empreendimentos ou atividades fica condicionada à efetiva ligação à rede pública de esgotamento sanitário ou, se for demonstrada a inviabilidade técnica desta, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, projetado com base nas normas técnicas vigentes, podendo ainda, a critério do órgão ambiental, o efluente ser adequadamente armazenado para posterior envio às estações de tratamento de efluentes, ambientalmente licenciadas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 15.599, de 10/12/2014.
Artigo 48 . - Na APRM-G ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades:
I - geradoras de efluentes líquidos não-domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d'água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d'água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II - que manipulem ou armazenem substâncias químicas tóxicas.
Artigo 49 . - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos na APRM-G será permitida, desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade econômica ou de localização para implantação em áreas fora da APRM-G;
II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final cujos projetos atendam às normas existentes na legislação;
III - sejam implantados programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem, com definição de metas quantitativas.
Artigo 52 . - Na APRM-G, serão adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
I - detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;
II - adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;
III - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;
IV - adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;
V - utilização de práticas de manejo agrícola adequadas, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas;
VI - intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz de tributários do Reservatório Guarapiranga, destinadas à redução de cargas afluentes;
VII - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas;
VIII - ações permanentes de educação ambiental direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-G.
Artigo 53 . - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações - SGI, da APRM-G, destinado a:
I - caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da Bacia;
II - subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-G;
III - disponibilizar a todos os agentes públicos e privados os dados e as informações gerados.
Artigo 54 . - O Sistema Gerencial de Informações - SGI, da APRM-G, será constituído de:
I - Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
II - base cartográfica em formato digital;
III - representação cartográfica dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;
IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-G;
V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI - cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas e autuações expedidos pelos órgãos competentes;
VII - cadastro fundiário das propriedades rurais;
VIII - indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
IX - informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas.
Artigo 55 . - O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental referido no inciso I do artigo 54 desta lei, será constituído de:
I - monitoramento qualitativo e quantitativo dos tributários ao Reservatório Guarapiranga;
II - monitoramento da qualidade da água do Reservatório Guarapiranga;
III - monitoramento da qualidade da água tratada;
IV - monitoramento das fontes de poluição;
V - monitoramento das cargas difusas;
VI - monitoramento da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;
VII - monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VIII - monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
IX - monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
X - monitoramento do processo de assoreamento do Reservatório Gurapiranga.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 60 . - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas na Lei estadual n° 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento;
III - as intervenções admitidas nas ARO;
IV - os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na forma a ser estabelecida em regulamento;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
VII - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
1. 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não-residencial;
2. 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;
3. movimentação de terra em área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
Artigo 61 . - As obras, empreendimentos e atividades não referidas no artigo 60 poderão ser licenciadas pelos Municípios, sem a participação do Estado, desde que a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo tenha sido compatibilizada com as disposições desta lei.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 65 . - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-G fica condicionada ao atendimento das disposições definidas no Capítulo VI desta lei, garantida:
I - a comprovação da efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto sanitário onde esta for exigida;
II - a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, ou na legislação municipal compatível, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Artigo 67 . - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO ou nas áreas indicadas pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA ou pelos Municípios como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-G;
IV - permissão da vinculação de áreas verdes ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRM-G, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei.
V - possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos ou glebas previstos no inciso anterior, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei.
VI - pagamento de valores monetários que serão vinculados às ações previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
Artigo 68 . - Os órgãos competentes para a análise da compensação requerida nos processos de licenciamento e regularização, deverão considerar, no mínimo:
I - que as medidas de compensação propostas representem ganhos para a produção de água e o desenvolvimento sustentável da APRM-G, de acordo com os objetivos e diretrizes desta lei;
II - a comprovação de que o balanço final mensurável entre as cargas geradas pelo empreendimento e as cargas meta referenciais por Município, seja igual ou menor que o balanço das cargas definido pela aplicação dos dispositivos desta lei.
- Revogado.
- Artigo 69 revogado pela Lei n° 17.800, de 17/10/2023.
Artigo 71 . - Os valores monetários provenientes de compensação serão creditados na Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, devendo:
I - ser integralizados até o final da execução das obras licenciadas mediante proposta de compensação;
II - ser aplicados obrigatoriamente nas atividades ou finalidades estabelecidas quando da aprovação das medidas de compensação.
- Os valores referidos no 'caput' deste artigo poderão ser creditados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente legalmente instituído, quando se tratar de empreendimento cujo licenciamento seja do âmbito municipal.
Artigo 72 . - As compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização deverão ser comunicadas pelos órgãos competentes à Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, por meio de seu Escritório Regional da APRM-G, que manterá registro dos mesmos, contendo, no mínimo:
I - o histórico das análises efetuadas;
II - os índices urbanísticos, ambientais e sanitários adotados;
III - os parâmetros obtidos pela aplicação dos modelos de simulação que correlacionem o uso do solo à qualidade, ao regime e à quantidade de água produzida na APRM-G;
IV - os ganhos decorrentes das medidas de compensação.
Artigo 76 . - O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II - recursos oriundos das empresas concessionárias dos serviços de saneamento e energia elétrica;
III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV - recursos transferidos por organizações não-governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;
VII - compensações previstas nesta lei;
VIII - compensações financeiras para Municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
IX - multas relativas às infrações desta lei;
X - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
XI - incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.
Artigo 89 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, nos termos do artigo 45 da Lei estadual n° 9866, de 28 de novembro de 1997, no território da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, a Lei n° 898, de 18 de dezembro de 1975, e a Lei n° 1172, de 17 de novembro de 1976, com exceção do disposto no inciso II do artigo 2° deste último diploma legal.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Mauro Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de janeiro de 2006.