São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22032, de 22 de março de 1984
Nº 22032/1984
DECRETO N. 22.032, DE 22 DE MARÇO DE 1984
Altera disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34, inciso IV, da Constituição do Estado, e com fundamento no inciso III, do artigo 15, da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976 e
Considerando a necessidade de eliminar as obrigações burocráticas particularmente no que se refere às pequenas empresas;
Considerando que as diretrizes do Programa Estadual de Desburocratização dão prioridade ao pequeno empresário e buscam reduzir a interferência da administração na vida do cidadão visando eliminar formalidades e exigências;
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976:
I - o artigo 57:
"
Artigo 57 . - Para efeito de obtenção das licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:
I - atividades de extração e tratamento de minerais;
II - atividades industriais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares;
IV - sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos ou gasosos;
V - usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;
VI - lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou líquido;
VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;
VIII - serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial;
IX - hospitais, sanatórios e maternidades;
X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, independentemente do fim a que se destina;
XI - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis.
Parágrafo único. - A nomenclatura adotada nos incisos I e II deste artigo e no anexo 5, a que se refere o artigo 74, compreende as atividades relacionadas, nesta data, nos códigos 00:00:00-0 a 30:00:00-1, inclusive, excetuando-se as atividades sob códigos 24:40:00-8; 25:10:00-6; 25:41:10-6; 25:41:20-3; 25:50:00-8 e 26:70:00-3, da classificação de Indústrias da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E., a saber:
1 - fabricação de artefatos de passamanaria, tecidos elásticos, fitas, filós, rendas e bordados;
2 - confecção de roupas e agasalhos;
3 - fabricação de gravatas;
4 - fabricação de lenços para todos os usos;
5 - confecção de artefatos diversos de tecidos, inclusive os produzidos nas fiações e tecelagens;
6 - fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria".
II - o inciso I, do artigo 58:
"I - os loteamentos e os desmembramentos;''
III - o artigo 67:
"
Artigo 67 . - As fontes de poluição enumeradas nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX e XI, do artigo 57, existentes na data de vigência deste Regulamento, ficam obrigadas a registrar-se na CETESB e a obter licença de funcionamento".
IV - o artigo 71:
"
Artigo 71 . - O preço para expedição das licenças de instalação, para todo e qualquer loteamento e desmembramento de imóveis, será cobrado através da seguinte fórmula:" V - o artigo 74:
"
Artigo 74 . - o preço para expedição das licenças de instalação para as fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX e XI, do artigo 57, será cobrado em função da seguinte fórmula:"
VI - o item 1, do parágrafo único do artigo 74:
"1. área total construída, mais a área ao ar livre, ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, IX e XI, do artigo 57;"
"
1.40.000 e 45.000 - todos os códigos de produtos, excetos os seguintes:
1.1 631 - roupa interior para homens
1.2 632 - roupa interior para senhoras
1.3 633 - roupas para crianças
1.4 634 - uniformes e roupas para uso profissional
1.5 635 - ternos e costumes para homens
1.6 636 - vestidos e costumes para senhoras
1.7 637 - agasalhos
1.8 639 - meias
1.9 640 - camisas
1.10 641 - acessórios do vestuário
1.11 642 - outros artigos do vestuário
1.12 643 - roupa de cama, mesa e banho
2. 41 000 - todos os códigos de produtos;
3. 42 000 - todos os códigos de produtos;
4. 87 000 - todos os códigos de produtos;
1. abertura de novas firmas;
2. alteração de atividade;
3. alteração de endereço, dentro do mesmo município, ou de um para outro.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de março de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 22.032, DE 22 DE MARÇO DE 1984
Altera disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto n. º 8.468, de 8 de setembro de 1976