São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 6 de fevereiro de 1987
Nº 5597/1987
1 - zonas de uso estritamenre industrial do tipo I (ZEI I);
2 - zonas de uso estritamente industrial do tipo II (ZEI II);
3 - zonas de uso predominantemente industrial do tipo I(ZUPI-I);
4 - zonas de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II);
5 - zonas de uso diversificado do tipo I (ZUD-I);
6 - zonas de uso diversificado do tipo II (ZUD-II).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes, tendo em vista a proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso e ocupação do solo, especialmente quanto à proteção de recursos hídricos.
2 - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança.
3 - manter em seu contorno áreas verdes de isolamento "non aedificandi", em dimensões suficientes para proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
1 - localizar-se em área que permita a instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança;
2 - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros usos.
Artigo 5.º - Para efeito de sua localização nas diferentes categorias, as indústrias serão classificadas, conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos:
1 - ZE-I, apenas I5;
2 - ZEI-II, I4, podendo I3, e I2;
3 - ZUPI-I, I3, podendo I2;
4 - ZUPI-II, I3, podendo I2 e I1;
5 - ZUD-I, I2, podendo I1;
6 -ZUD-II, apenas I1.
1 - Quanto à periculosidade;
2 - Quanto à nocividade:
3 - Quanto à incomodidade:
Artigo 7.º - As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão classificadas em:
Artigo 8.º - Nas áreas críticas de poluição estabelecidas na legislação federal, observadas as disposições desta lei e demais normas estaduais e federais em vigor, caberá ao Poder Executivo:
Parágrafo unico. - Nas áreas críticas de poluição serão estabelecidos, pelo órgão estadual de controle ambiental, critérios, diferenciados relativos a padrões e normas ambientais e graus de risco ambiental, relacionados com o grau de saturação da respectiva área.
Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Einar Alberto Kok
Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1987.
Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Faço Saber que...
leia-se:
Faço saber que...