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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 6 de fevereiro de 1987

Nº 5597/1987

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Art. 1.
- No âmbito do Estado de São Paulo, exceto na Região Metropolitana da Grande São Paulo, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, estabelecido em lei municipal, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental, observadas as disposições desta lei:
§ 1º - As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguintes categorias:

1 - zonas de uso estritamenre industrial do tipo I (ZEI I);

2 - zonas de uso estritamente industrial do tipo II (ZEI II);

3 - zonas de uso predominantemente industrial do tipo I(ZUPI-I);

4 - zonas de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI-II);

5 - zonas de uso diversificado do tipo I (ZUD-I);

6 - zonas de uso diversificado do tipo II (ZUD-II).

§ 2ºº - Não será permitida a instalação de indústrias em zonas definidas e classificadas nos termos desta lei, se não houver o respaldo da lei municipal correspondente, criando as referidas zonas, tendo em vista o interesse local.
§ 3ºº - As zonas industriais criadas pelos Municípios deverão atender aos critérios estabelecidos nesta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - As zonas a que se refere este artigo deverão:

1 - situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de efluentes, tendo em vista a proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso e ocupação do solo, especialmente quanto à proteção de recursos hídricos.

2 - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança.

3 - manter em seu contorno áreas verdes de isolamento "non aedificandi", em dimensões suficientes para proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.

§ 2ºº - Nas zonas estritamente industriais só poderão ser instaladas indústrias, vias de acesso, áreas reservadas a tubulações e cabos e demais meios essenciais ao funcionamento das indústrias, não sendo permitido qualquer outro uso ou atividade e devendo haver entre as edificações e os limites da propriedade uma área mínima "non aedificandi" com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes.
Art. 3.
- As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, a localização daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação às demais atividades urbanas.
§ 1º - As zonas a que se refere este artigo deverão:

1 - localizar-se em área que permita a instalação adequada de infra-estrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança;

2 - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros usos.

§ 2ºº - Nas zonas de uso predominantemente industrial deve haver entre as edificações e os limites da propriedade uma área mínima, com vistas a evitar a excessiva concentração de poluentes, onde serão permitidos usos que a lei municipal determinar, exceto equipamento industrial, uso residencial e uso institucional para escolas e hospitais.
Art. 4.
- As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas.

Artigo 5.º - Para efeito de sua localização nas diferentes categorias, as indústrias serão classificadas, conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, nos seguintes tipos:

II1 - Indústrias virtualmente sem risco ambiental;
III2 - Indústrias de risco ambiental leve;
IIII3 - Indústrias de risco ambiental moderado;
IVI4 - Indústrias de risco ambiental alto;
VI5 - Indústrias e pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e outras fontes não industriais de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade.
§ 1º - A localização das indústrias nas zonas industriais obedecerá aos seguintes critérios básicos:

1 - ZE-I, apenas I5;

2 - ZEI-II, I4, podendo I3, e I2;

3 - ZUPI-I, I3, podendo I2;

4 - ZUPI-II, I3, podendo I2 e I1;

5 - ZUD-I, I2, podendo I1;

6 -ZUD-II, apenas I1.

§ 2ºº - As indústrias, isoladas ou agrupadas, já existentes nas zonas industriais definidas de acordo com esta lei, serão submetidas a medidas especiais de controle e, nos casos mais graves, obrigadas à relocalização.
§ 3ºº - As indústrias referidas no parágrafo anterior somente poderão ampliar as áreas construídas ou alterar o processo produtivo, se vierem a reduzir a desconformidade do estabelecimento industrial, quanto ao aspecto ambiental.
Art. 6.
- Para efeito de classificação das indústrias de que trata o artigo anterior, o risco ambiental é definido como a probabilidade de ocorrência de um efeito adverso, com determinada gravidade, e será graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto industrial no meio urbano e ambiental.
§ 1º - Os impactos no meio urbano e ambiental podem ser:

1 - Quanto à periculosidade;

a)periculosidade de grau elevado, com riscos de desastres ecológicos ou grandes impactos ambientais sobre uma região (indústrias tipo l5);
b)periculosidade de grau médio provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes (indústriais tipo I4).
c)baixo grau de periculosidade, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes (indústriais tipo I3).

2 - Quanto à nocividade:

a)nocividade de grau elevado, pela vibração e ruídos fora dos limites da indústria (indústria tipo I3);
b)nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e material particulado (indústria tipo I3);
c)baixo grau de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos (indústrias tipo I2);

3 - Quanto à incomodidade:

a)elevado grau de incomodidade em razão do grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e tráfego (indústria tipo l3);
b)grau médio de incomodidade, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego,bem como níveis toleráveis de efluentes e ruídos (indústria tipo l2);
c)baixo grau de incomodidade, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos (indústria tipo I1).
§ 2ºº - Além dos critérios baseados no impacto no meio urbano e ambiental, tratados no
§ 1ºº deste artigo, o risco ambiental também será graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir os efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis.
§ 3ºº - O órgão estadual de controle ambiental fixará indices quantitativos para aferição do risco ambiental, quanto aos seus aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade.
§ 4ºº - Os critérios e parâmetros estabelecidos pelo orgão estadual de controle ambiental para graduação e aferição do risco ambiental, poderão considerar condições ambientais específicas de uma região, para efeito de localização de indústrias na zona adequada.

Artigo 7.º - As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão classificadas em:

Inão saturadas;
IIem vias de saturação;
IIIsaturadas.

Parágrafo único- Os métodos, critérios e parâmetros para aferição dos graus de saturação referidos neste artigo, serão fixados por meio de decreto.

Artigo 8.º - Nas áreas críticas de poluição estabelecidas na legislação federal, observadas as disposições desta lei e demais normas estaduais e federais em vigor, caberá ao Poder Executivo:

IEstabelecer os parâmetros, delimitar e implantar zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;
IIDefinir, com base em normas baixadas pelo órgão estadual de controle ambiental, os tipos de indústrias que poderão ser implantadas nas categorias das zonas referidas no inciso I deste artigo;
IIIInstalar e manter, nas áreas de que trata este artigo, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
IVImplantar, nas mesmas áreas, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
VFiscalizar, nas zonas de que trata o inciso I deste artigo, através dos órgãos competentes, o cumprimento dos padrões e norma de proteção ambiental.

Parágrafo unico. - Nas áreas críticas de poluição serão estabelecidos, pelo órgão estadual de controle ambiental, critérios, diferenciados relativos a padrões e normas ambientais e graus de risco ambiental, relacionados com o grau de saturação da respectiva área.

Art. 9.
- Ressalvada a competência da União e ouvidos os Municípios interessados, o Estado definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, tendo em vista a preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e a proteção de zonas de reserva ambiental ou áreas especiais, em razão de suas caracteristicas culturais, ecológicas ou paisagísticas.
Art. 10.
- A localização, construção, instalação, ampliação e funcionamento de indústrias, nas zonas de que trata esta lei, ressalvado o disposto no Artigo 10,
§ 4º, da Lei federal n. 6.938, de 31-8-81, dependerão das seguintes licenças, que serão expedidas pelo órgão estadual de controle ambiental, sem prejuízo de outras legalmete exigíveis:
ILicença Prévia, que deverá ser requerida na fase preliminar do planejamento da atividade, e estabelecerá requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação;
IILicença de Instalação e Funcionamento, previstas no
Art. 5.
da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976.
§ 1ºº - O licenciamento referido neste artigo, somente será concedido aos estabelecimentos industriais que estejam de acordo com lei municipal conforme as disposições desta lei, bem como as demais normas estaduais e federais de proteção ambiental, saúde pública e uso e ocupação do solo.
§ 2ºº - As instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado de São Paulo, somente concederão financiamentos ou incentivos às indústrias que apresentarem a licença referida neste artigo.
Art. 11.
- Os projetos destinados à relocalização de indústrias e a redução da poluição ambiental, em especial aqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidas pelos órgãos competentes.
Art. 12.
- O Poder Executivo, na elaboração do Plano Estadual de Ação Governamental, estabelecerá as diretrizes gerais para o desenvolvimento industrial, definindo o Plano de Assentamento Industrial, bem como os Planos Regionais e Sub-Regionais, estes com a participação dos Municípios interessados.
Art. 13.
- O Poder Executivo criará a Comissão Especial de Zoneamento para resolver questões decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo único- A Comissão a que se refere este artigo, poderá organizar-se em Subcomissões Regionais e será composta por representantes do Estado, dos Municípios e da comunidade, na forma a ser estabelecida no Regulamento
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e Saneamento

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Einar Alberto Kok

Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1987.

Estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

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