São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15413, de 9 de maio de 2014
Nº 15413/2014
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - São princípios desta lei:
I - a prevenção e a precaução enquanto medidas aplicáveis ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, enquanto instrumento de reconhecimento e controle do inerente potencial de risco biológico, químico, radioativo de acidentes causados por materiais perfurantes e cortantes destes resíduos;
II - a minimização de riscos ocupacionais, ambientais e de saúde pública derivados do manuseio de resíduos dos Grupos A2, A3 e A4;
III - a correção dos procedimentos de manuseio de resíduos de serviços de saúde e dos materiais, equipamentos e instalações utilizados tanto intra quanto extra estabelecimento;
IV - a adoção do tratamento prévio, por cremação, de:
a) animais mortos (carcaças, peças anatômicas, vísceras, camas e forrações), enquanto instrumento de prevenção, precaução e minimização de riscos;
b) peças anatômicas (membros, órgão e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos do ser humano, produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500g (quinhentos gramas) ou estatura menor que 25cm (vinte e cinco centímetros) ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas, que não tenham valor científico ou legal, e não tenha havido requisição pelo paciente e familiares;
V - vetado.
Artigo 3º. - Para efeitos desta lei, definem-se como:
I - animais mortos: resíduos de serviços de saúde classificados pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 358/2005 e RDC Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 306/2004 e suas atualizações, como pertencentes aos Grupos:
a) A2 (“Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microorganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.”);
b) A4 (“Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações.”);
II - cremação: processo de tratamento térmico de redução de restos mortais por desidratação e combustão, ao fim do qual a matéria orgânica constitutiva dos corpos é integralmente consumida, eliminando qualquer risco de contaminação ou propagação de agentes etiológicos efetiva ou potencialmente presentes na matéria de origem. As cinzas resultantes do processo - ossos calcinados - são absolutamente inertes, uma vez constituídas da matriz mineral;
III - disposição final: descarte de resíduos no solo, em aterro sanitário ou industrial, conforme definidos nos incisos VII e VIII do artigo 5º da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006:
a) aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;
b) aterro industrial: técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;
IV - coleta externa: operação de recolhimento dos resíduos de serviços de saúde definidos no artigo 3º desta lei, desde o estabelecimento gerador até o sistema crematório ou, quando couber, até a instalação de transbordo;
V - forno crematório: equipamento onde, pelas características de construção e operação, se dá, efetivamente, o processo de cremação, devendo observar:
a) sistema de câmaras múltiplas, dispostas em retorta com grelha (soleira) fixa;
b) no mínimo duas câmaras, a primeira destinada à queima de resíduos e a segunda à queima dos gases, sendo desejável uma terceira para pós combustão;
c) temperatura de operação de 850ºC (oitocentos e cinquenta graus Celsius) na câmara primária, 950ºC (novecentos e cinquenta graus Celsius) na câmara secundária e 1000º C (mil graus Celsius) na câmara terciária;
d) tempo de retenção na câmara primária maior ou igual a 60min (sessenta minutos) e na secundária maior ou igual a 0,8s (oito décimos de segundo);
e) injeção controlada de ar a fim de assegurar operação sob atmosfera saturada (excesso de ar);
f) cremadores dispostos de sorte a possibilitar incidência direta da chama provocando a exposição dos restos a cremar a elevadas temperaturas acelerando assim sua redução;
g) monitoramento contínuo do processo;
VI - instalação de transbordo - edificação que abriga equipamento de armazenamento de resíduos definidos no artigo 3º desta lei, sob refrigeração a temperaturas iguais ou inferiores a -4ºC (quatro graus Celsius negativos), no aguardo do encaminhamento ao sistema crematório;
VII - sistema crematório - conjunto de instalações, recursos e serviços necessários à operação do forno em si de apoio tais como: administrativo, controle operacional, saúde e segurança ocupacional, e desinfecção de instalações e equipamentos;
VIII - tratamento - aplicação de técnica destinada a eliminar, com eficiência e eficácia, as características de risco presentes num resíduo, por meio de processos físicos, químicos ou biológicos.
Artigo 6º. - São requisitos exigíveis para as instalações constitutivas do sistema crematório:
I - área de recepção:
a) vetado;
b) vetado;
II - área de estocagem pré-cremação:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
III - área de estocagem de cinzas:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
IV - área de higienização:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado.
Artigo 7º. - O sistema crematório, por sua administração, deverá elaborar e manter atualizado o Plano de Manejo de Resíduos, constante de:
I - plano de procedimentos operacionais (POP);
II - plano de monitoramento ambiental;
III - plano de contingências;
IV - plano de atuação em emergências;
V - plano de encerramento de atividades.
- A elaboração destes planos deverá observar tanto as determinações emanadas da Resolução CONAMA 316/2002 e suas atualizações, quanto as definidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
Artigo 10 . - Os estabelecimentos de serviços de saúde geradores dos resíduos definidos no artigo 3º desta lei deverão:
I - ser cadastrados junto aos órgãos locais de limpeza urbana e saúde pública;
II - acondicionar os resíduos em sacos plásticos conforme Norma ABNT NBR 9191, a serem mantidos sob refrigeração a temperaturas iguais ou inferiores a -4ºC (quatro graus Celsius negativos) até o momento da coleta externa;
III - elaborar e entregar, no momento da coleta externa, documentação de transporte conforme determinações da Resolução ANTT/ 420/2004.
Artigo 11 . - Os veículos de coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde, definidos no artigo 3º desta lei, devem:
I - observar as determinações da Norma ABNT NBR 12810;
II - possuir sistema de refrigeração operando a temperaturas iguais ou inferiores a -4ºC (quatro graus Celsius negativos);
III - ser identificados com a simbologia de substância infectante, conforme Norma ABNT NBR 7500 e com o número de risco dos resíduos;
IV - possuir identificação da municipalidade e da empresa coletora.
Artigo 12 . - A depender das condições locais, das quantidades a serem coletadas e da logística própria da coleta, desde o estabelecimento gerador até o transporte para o sistema crematório, uma estação de transbordo poderá ser construída e operada, observando-se:
I - área com acesso restrito às operações de carga e descarga da coleta externa e do transporte ao sistema crematório, com estrutura em alvenaria e laje de cobertura, piso, paredes e teto de material liso, resistente, lavável e impermeável;
II - ponto de água, iluminação natural e artificial, ralo sifonado ligado à rede de esgoto, com tampa dotada de dispositivo de fechamento;
III - sistema de armazenamento temporário da carga, operando com temperatura igual ou inferior a -4ºC (quatro graus Celsius negativos);
IV - acomodação da carga de resíduos definidos no artigo 3º desta lei em contêineres conforme Norma ABNT NBR 12810, a serem dispostos no interior do sistema de armazenamento;
V - identificação de simbologia de substância infectante, conforme Norma ABNT NBR 7500;
VI - limpeza e desinfecção simultâneas do sistema de armazenamento temporário e da área onde se encontra, com solução bactericida associada a detergente, e água, preferencialmente quente, e sob pressão;
VII - instalação de apoio à higienização das mãos dos funcionários responsáveis pelas operações, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR32 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
VIII - registro de entrada e saída da carcaça.
Artigo 15 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 2014.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 2014.