São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15913, de 2 de outubro de 2015
Nº 15913/2015
Nesta página
Art. 5. Art. 10. Art. 12. Art. 14. Art. 16. Art. 20. Art. 22. Art. 23. Art. 26. Art. 28. Art. 30. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 43. Art. 45. Art. 47. Art. 50. Art. 54. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 64. Art. 66. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 81. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 1. Art. 2.I - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-ATC, nos termos da Lei nº 9.866, de 1997;
II - áreas de intervenção e respectivas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da APRM-ATC;
III - leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo, Planos Diretores e demais instrumentos de política urbana previstos na legislação vigente;
IV - Planos Municipais de Saneamento e Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VI - Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VII - monitoramento hidrológico;
VIII - modelos que correlacionam o uso do solo e sua ocupação com a qualidade e quantidade da água e regime hídrico;
IX - licenciamento, regularização, fiscalização e compensação;
X - suporte financeiro à gestão da APRM-ATC;
XI - penalidades por infrações às disposições desta lei.
Artigo 6º. - Fica estabelecido como meta de qualidade da água da APRM-ATC o atendimento aos limites de carga afluente, até o ano de 2023, para as bacias hidrográficas que contribuem para os reservatórios do Sistema Produtor do Alto Tietê, identificadas no Anexo II desta lei, conforme relacionado a seguir:
I - Reservatório Ribeirão do Campo: 3,5 kg/dia (três inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
II - Reservatório Ponte Nova: 3,5 kg/dia (três inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
III - Reservatório Paraitinga: 8,5 kg/dia (oito inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
IV - Reservatório Biritiba: 4,5 kg/dia (quatro inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
V - Contribuição direta do Rio Tietê: 12,5 kg/dia (doze inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total, medido no ponto TI 301 - Canal do Rio Tietê, na captação da Estação Elevatória de Água Bruta Biritiba Mirim;
VI - Reservatório Jundiaí: 9,5 kg/dia (nove inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total;
VII - Reservatório Taiaçupeba: 26,5 kg/dia (vinte e seis inteiros e cinco décimos de quilograma por dia) de fósforo total.
Artigo 7º. - Para o atendimento das metas de qualidade da água, devem ser consideradas, mediante atuação pública coordenada, as ações relacionadas:
I - ao disciplinamento e controle do uso e ocupação do solo;
II - ao desenvolvimento de ações de prevenção e recuperação ambiental;
III - à instalação e operação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - à instalação, nos corpos hídricos receptores, de estruturas destinadas à redução da poluição;
V - à ampliação das áreas especialmente protegidas ou dedicadas especificamente à produção de água;
VI - à gestão compartilhada com a UGRHI 07 - Baixada Santista para as Bacias Hidrográficas Itatinga/Ribeirão Grande e Itapanhaú/Rio Pedras.
Artigo 8º. - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO compreendem:
I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em legislação superveniente;
II - a faixa de 50 (cinquenta) metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondendo ao nível de água “maximo maximorum” dos Reservatórios Públicos utilizados para fins de abastecimento: Ponte Nova - cota 773,0m (setecentos e setenta e três metros); Taiaçupeba
- cota 749,33m (setecentos e quarenta e nove inteiros e trinta e três centésimos de metro); Jundiaí - cota 756,76m (setecentos e cinquenta e seis inteiros e setenta e seis centésimos de metro); Biritiba - cota 758,7m (setecentos e cinquenta e oito inteiros e sete décimos de metro); e Paraitinga - cota 771,1m (setecentos e setenta e um inteiros e um décimo de metro); e outros reservatórios, conforme definido pela operadora do reservatório;
III - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para proteção dos mananciais, conforme legislação superveniente.
Artigo 9º. - São admitidos nas ARO desta lei:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não causem impacto ambiental, definido na regulamentação desta lei;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para controle e recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento ambiental e energia;
III - intervenções de interesse social em ocupações preexistentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS;
IV - instalação de pequenas estruturas de apoio a embarcações, desde que autorizado pelo órgão competente;
V - pesca recreativa e pontões de pesca;
VI - manejo sustentável da vegetação, desde que autorizado pelo órgão competente;
VII - instalação de equipamentos removíveis para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários, desde que não aportem efluentes sanitários aos corpos d’água;
VIII - fechamento de divisas com muro ou cerca e vias de acesso interno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica declarada a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê Cabeceiras - APRM-ATC, situada nas Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê (UGRHI 06) e Baixada Santista (UGRHI 07), como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº 9.866/1997, a definição e a delimitação da APRM-ATC, nos termos do mapa constante do Anexo I desta lei, são as homologadas e aprovadas pelas Deliberações CBH-AT n° 21, de 18 de dezembro de 2013, CBH-BS nº 277, de 10 de dezembro de 2014, CONSEMA nº 02, de 28 de janeiro de 2014, Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, publicada no Diário Oficial do Estado em 8 de janeiro de 2015, e CRH nº 172, de 22 de abril de 2015.
§ 2º - A delimitação da APRM-ATC, compreendendo parcialmente os Municípios de Biritiba Mirim, Mogi das Cruzes, Paraibuna, Ribeirão Pires, Salesópolis e Suzano, será lançada graficamente e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, conforme regulamentação desta lei.
§ 3º - Na delimitação da APRM-ATC, consideram-se também os territórios das bacias de contribuição dos rios Itatinga/Ribeirão Grande e Itapanhaú/Rio Pedras, inseridos na UGRHI 07, de acordo com o estabelecido pelas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.
Artigo 2º. - A APRM-ATC contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 9.866/1997.
§ 1º - A gestão da APRM-ATC deverá ser compartilhada entre a UGRHI 06 e a UGRHI 07 - Baixada Santista, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.866, de 1997.
§ 2º - O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, de caráter consultivo e deliberativo, é composto pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBHAT, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, e Comitê de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista - CBH-BS, para as áreas de abrangência da UGRHI 07.
§ 3º - O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, será a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
§ 4º - O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, para as áreas de abrangência da UGRHI 07, será definido mediante deliberação do CBH-BS e referendada pelo CRH.
§ 5º - Os órgãos da administração pública e entidades da Administração Pública estadual e municipal são responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento ambiental e exercem atividades normativas de planejamento, gestão, uso e ocupação do solo, controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM.
§ 6º - As atribuições dos órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão serão objeto de regulamento, sem prejuízo do que dispõe o Capítulo II da Lei nº 9.866, de 1997.
§ 7º - As áreas preservadas em decorrência desta lei poderão ser contempladas em programas de pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício, na forma definida em regulamento.
Artigo 3º. - São objetivos desta lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-ATC, integrando setores e instâncias governamentais e sociedade civil;
II - assegurar e potencializar a função do Sistema Produtor Alto Tietê como provedor de água prioritariamente para abastecimento público, garantindo sua qualidade e quantidade;
III - manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento ou da exportação do esgoto sanitário para tratamento fora dos limites da APRM-ATC, do manejo dos resíduos sólidos e da utilização
das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;
IV - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, com objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais do Sistema Produtor Alto Tietê;
V - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais, agronegócios sustentáveis e geração de emprego e renda, necessários à preservação do meio ambiente;
VI - efetivar e consolidar mecanismos de compensação financeira para municípios em cujos territórios a necessária execução de políticas de recuperação, conservação e preservação do meio ambiente seja fator de inibição ao desempenho econômico;
VII - prever mecanismos de incentivo fiscal e de compensação para as atividades da iniciativa privada da qual, principal ou secundariamente, decorra a produção hídrica;
VIII - estabelecer instrumentos de planejamento e gestão capazes de intervir e reorientar os processos de ocupação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, garantindo a prioridade de atendimento às populações residentes na APRM-ATC;
IX - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção dos mananciais;
X - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;
XI - promover a recuperação e melhoria das condições urbanas e habitacionais, por meio de implementação da infraestrutura de saneamento ambiental adequada, adoção de medidas compensatórias para a regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária destas áreas e implementação de equipamentos públicos, assegurando o acesso aos serviços públicos essenciais;
XII - garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implementação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;
XIII - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e da diversidade biológica natural;
XIV - estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;
XV - garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei e suas metas;
XVI - promover a preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais, que propiciam a manutenção dos serviços ambientais disponibilizados à sociedade, visando à melhoria da qualidade de vida e ambiental, estimulando a instituição de mecanismos de compensação financeira aos proprietários de áreas prestadoras de serviços ambientais, baseados na concepção da relação protetor-recebedor;
XVII - incentivar o estabelecimento de convênios ou consórcios entre o Estado e os municípios que compõem a APRM-ATC, visando sua recuperação socioambiental;
XVIII - disciplinar o uso e ocupação do solo, de maneira a adequá-los aos limites de cargas poluidoras para o atendimento da meta de qualidade da água, e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
XIX - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;
XX - promover ações de educação ambiental.
Artigo 4º. - Para efeitos desta lei, consideram-se:
I - Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando à aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a garantir as condições ambientais e de uso e ocupação do solo necessárias ao cumprimento dos padrões e metas de qualidade e quantidade de água estabelecidos para a APRM-ATC, na seguinte conformidade:
a) Área de Restrição à Ocupação - ARO: área de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da APRM-ATC, visando à proteção dos mananciais;
b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras;
c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área com ocorrências espacialmente identificadas, com usos ou ocupações que comprometem a quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, que necessita de intervenções de caráter corretivo e, uma vez recuperada, de reenquadramento como ARO ou AOD, conforme suas características específicas;
II - Agronegócio: conjunto de empreendimentos relacionados a atividades agropecuárias sob o enfoque econômico;
III - Agropecuária: estudo, teoria e prática da agricultura, silvicultura e pecuária, em suas relações recíprocas;
IV - Área permeável: aquela cuja função de recarga hídrica dos mananciais esteja garantida por meio da infiltração natural da água no solo ou por outras formas comprovadas tecnicamente;
V - Assentamento Habitacional Precário de Interesse Social: ocorrência de assentamento habitacional preexistente, ocupado por população de baixa renda, previamente identificado pelo Poder Público, localizado em áreas públicas ou privadas, em Área de Recuperação Ambiental de Interesse Social - ARA 1, e caracterizado por uma ou mais das seguintes situações:
a) ausência ou precariedade de infraestrutura de saneamento ambiental;
b) inadequação habitacional e urbana;
c) irregularidade fundiária, urbanística ou ambiental;
VI - Boas Práticas Agrícolas: conjunto de princípios, normas e recomendações técnicas aplicadas para produção, processamento e transporte de alimentos e outros produtos, orientadas a cuidar da saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores e suas famílias;
VII - Carga Afluente: carga poluidora gerada na bacia hidrográfica contribuinte que aporta aos reservatórios, estimada por modelo de correlação entre o uso do solo e a qualidade da água, em condições de tempo seco e úmido, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água para abastecimento público;
VIII - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno;
IX - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza monetária, urbanística, sanitária ou ambiental, que permitam a alteração de índices e parâmetros urbanísticos definidos nesta lei, para fins de licenciamento de empreendimentos e regularização, mantidos a meta de qualidade da água e as demais condições necessárias à sua produção;
X - Cota-parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não residencial, equivalente ao lote mínimo ou à fração ideal no caso de condomínio;
XI - Habitação de Interesse Social - HIS: aquela voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, bem como a função e a qualidade ambiental da APRM-ATC;
XII - Índice de Área Vegetada: relação entre a área com vegetação, arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno, definida de acordo com a área de intervenção;
XIII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
XIV - Meta de Qualidade da Água: meta a ser alcançada para melhoria da qualidade da água dos mananciais do Sistema Produtor Alto Tietê, visando ao abastecimento público;
XV - Modelo de Correlação entre Uso e Ocupação do Solo e Qualidade da Água: representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água afluentes a reservatórios com o uso, ocupação e manejo do solo na bacia hidrográfica;
XVI - Parâmetros Urbanísticos Básicos: condições mínimas estabelecidas nesta lei para uso e ocupação do solo, a serem observadas para área de ocupação dirigida, compreendendo taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento do terreno, cota-parte e lote mínimo, e índice de área vegetada;
XVII - Pesca recreativa: aquela praticada em rios, córregos, lagos, tanques e viveiros, ou que envolva pesca esportiva com finalidade de turismo, lazer ou esporte;
XVIII - Preexistência para enquadramento como ARA 1: uso ou ocupação do solo cuja implantação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, conforme documento comprobatório;
XIX - Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS: conjunto de medidas e intervenções em assentamento habitacional precário de interesse social, preexistente, localizado em ARA 1, com objetivo de melhoria das condições, associadas ou não, de saneamento ambiental, regularização ou remoção;
XX - Serviços Ambientais: proporcionados pela natureza à sociedade que, pela sua própria existência e pelos ciclos de funcionamento, geram benefícios essenciais à sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações, tais como capacidade de produção de água e equilíbrio hidrológico, manutenção da permeabilidade do solo, equilíbrio microclimático e conforto térmico, manutenção da biodiversidade e paisagem;
XXI - Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infraestruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e aproveitamento ou infiltração de águas pluviais e de controle de erosão;
XXII - Sistema Produtor Alto Tietê: conjunto de reservatórios e estruturas hidráulicas, situado na APRM Alto Tietê Cabeceiras, constituído para armazenamento de águas, controle de eventos hidrológicos e captação de água bruta, destinada à produção de água potável para abastecimento público;
XXIII - Taxa de Permeabilidade: percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável, de acordo com a área de intervenção.
Artigo 11 . - As AOD compreendem as seguintes subáreas:
I - Subárea de Urbanização Consolidada - SUC;
II - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
III - Subárea Especial Corredor - SEC;
IV - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
V - Subárea de Baixa Densidade - SBD;
VI - Subárea de Conservação Ambiental - SCA.
Artigo 13 . - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I - implementar progressiva melhoria do sistema público de saneamento ambiental;
II - prevenir e corrigir os processos erosivos;
III - recuperar o sistema de áreas públicas, considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;
IV - melhorar o sistema viário existente, mediante pavimentação adequada, priorizando as vias de circulação do transporte público;
V - implantar equipamentos públicos;
VI - priorizar a regularização das ocupações irregulares, mediante ações combinadas entre setor público, empreendedores privados e moradores locais;
VII - ampliar o percentual de área permeável e índice de área vegetada.
Artigo 15 . - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - conter o processo de expansão urbana desordenada;
II - estimular a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, associados a equipamentos públicos e sociais, bem como ao comércio e aos serviços de âmbito local;
III - vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - promover a implantação e melhoria progressiva do sistema público de saneamento ambiental;
V - estimular a ampliação e recuperação dos sistemas de áreas verdes e de lazer em propriedades públicas e privadas;
VI - prevenir e corrigir os processos erosivos;
VII - promover a implantação de equipamentos públicos;
VIII - promover a pavimentação, de modo prioritário, das vias de circulação de transporte coletivo;
IX - promover a requalificação e recuperação urbana e ambiental.
Artigo 17 . - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - incentivar a implantação de assentamentos residenciais de baixa densidade populacional;
II - incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;
III - privilegiar a expansão da rede de vias de acesso local de baixa capacidade e a execução de melhorias localizadas;
IV - estimular a prática de técnicas agrícolas que não comprometam a qualidade ambiental;
V - preservar as características cênico-paisagísticas existentes.
Artigo 18 . - Subárea Especial Corredor - SEC são faixas lindeiras limitadas àquelas propriedades que apresentam testadas defronte às vias públicas a seguir relacionadas, conforme mapeamento constante do Anexo I desta lei, destinadas preferencialmente a empreendimentos institucionais, industriais, comerciais e de serviços:
I - no Município de Biritiba Mirim:
a) na Estrada do Sogo, em sua margem esquerda a partir da Rodovia SP-88;
b) na SP-88, nos limites da APRM-ATC;
II - no Município de Mogi das Cruzes, junto às Rodovias SP-39, SP-88, SP-98, SP-102, ao Corredor Estrutural Santo Ângelo - Varinhas - São Martinho, à Estrada de Furnas e à Estrada do Nagao, nos limites da APRM-ATC;
III - no Município de Salesópolis, na SP-88, nos limites da APRM-ATC;
IV - nos Municípios de Ribeirão Pires e Suzano, na Rodovia Índio Tibiriçá - SP 031, nos limites da APRM-ATC.
Artigo 19 . - São diretrizes para o planejamento e gestão da Subárea Especial Corredor - SEC:
I - promover a adoção de programas e mecanismos de prevenção e gerenciamento de riscos decorrentes de acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento e transbordo de cargas perigosas;
II - incentivar atividades econômicas compatíveis com a proteção dos mananciais, potencializando o desenvolvimento econômico, social e a geração de empregos.
Artigo 21 . - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I - garantir usos de baixa densidade populacional;
II - incentivar atividades econômicas compatíveis com a proteção dos recursos hídricos;
III - controlar a expansão das áreas urbanas existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
IV - limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou adensamento populacional, exceto para adequação e manutenção tecnicamente correta das estradas vicinais;
V - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
VI - estimular a recuperação das áreas degradadas por mineração.
Artigo 24 . - São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Conservação Ambiental - SCA:
I - criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo do uso e conservação do solo, ao agronegócio sustentável e atividades rurais não impactantes, criações especializadas e baixa geração de cargas poluidoras;
II - incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento dos equipamentos e instalações existentes;
III - controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
IV - ampliar áreas de especial interesse de preservação para uso em programas de compensação ambiental de empreendimentos da APRM-ATC;
V - limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou ao adensamento populacional, exceto para adequação e manutenção tecnicamente correta das estradas vicinais;
VI - incentivar ações e programas de manejo de flora e fauna, recuperação e conservação da cobertura vegetal nativa;
VII - incentivar a implantação de sistemas públicos ou privados de coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos e resíduos sólidos, nas ocupações existentes.
Artigo 25 . - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de uso urbano e rural, residencial e não residencial ou qualquer outra forma de ocupação nas respectivas AOD, lote mínimo, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e índice de área vegetada constantes do Anexo III desta lei.
Artigo 27 . - As ARA compreendem:
I - Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1, com ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social preexistentes, onde o Poder Público deverá promover intervenções de caráter corretivo, de regularização ou de remoção, associadas ou não;
II - Áreas de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2, com ocorrências de caráter degradacional, identificadas pelo Poder Público, que deverão ser objeto de ações de recuperação, vinculadas à legislação pertinente, aplicável conforme suas características.
Artigo 29 . - Os projetos de Habitação de Interesse Social - HIS nas SUC e SUCt, para reassentamentos de interesse social, poderão adotar parâmetros urbanísticos diferenciados daqueles definidos por esta lei, desde que atendam cumulativamente:
I - exclusivamente população da APRM-ATC removidas de intervenções em ARA 1, objeto de PRIS;
II - determinações legais municipais para a implantação de projetos de HIS, sem prejuízo das funções ambientais das áreas de mananciais.
1 - não distar mais do que 1000 (mil) metros da área do PRIS, objeto de intervenção;
2 - ter garantidas à época do licenciamento do projeto as condições de implantação das redes de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, e coleta regular de resíduos sólidos, nos termos previstos pelo Capítulo VI desta lei;
3 - garantir o acesso a equipamentos públicos num raio não superior a 500 (quinhentos) metros;
4 - não suprimir vegetação nativa ou protegida em estágio médio ou avançado.
Artigo 31 . - Na APRM-ATC, a implantação e gestão de sistema de tratamento de esgotos deverão atender às seguintes diretrizes:
I - extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, afastamento e tratamento ou exportação do esgoto bruto para tratamento fora da APRM-ATC, nos termos da legislação vigente;
II - complementação do sistema principal e da rede coletora, nos termos da legislação vigente;
III - promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas existentes e a serem implantados;
IV - ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento existentes;
V - prevenção, controle e monitoramento de sistemas individuais e coletivos de tratamento de esgotos para verificação de:
a) funcionamento;
b) remoção periódica do lodo digerido dentro dos parâmetros vigentes;
c) disposição final do lodo digerido em local compatível com o seu recebimento;
d) licenciamento, quando couber;
VI - implantação de dispositivos de proteção dos corpos d’água contra extravasamentos dos sistemas de tratamento e bombeamento dos esgotos.
VII - fomento de alternativas para saneamento rural.
Artigo 32 . - Os efluentes líquidos industriais e de outras fontes de poluição descritos na Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, e no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, deverão ser afastados da APRM-ATC.
Artigo 34 . - Na APRM-ATC fica vedada a implantação e ampliação de atividades:
I - geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, em desacordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d’água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II - industriais geradoras de efluentes líquidos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes - POP ou metais pesados;
III - que manipulem ou armazenem substâncias que coloquem em risco o meio ambiente.
- O risco, de que trata o inciso III deste artigo, será avaliado pelo órgão ambiental competente quando houver armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias que possam ser carreadas, eventual ou acidentalmente, para os corpos d’água causando poluição.
1 - comprovação da inviabilidade ambiental, econômica ou técnica para implantação em áreas fora da APRM-ATC;
2 - adoção de sistemas de coleta, tratamento, monitoramento e disposição final, cujos projetos atendam às normas existentes na legislação aplicável;
3 - implantação de programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outras medidas, a minimização dos resíduos, coleta seletiva, reciclagem, reutilização e compostagem de resíduos sólidos orgânicos, com definição de metas quantitativas.
Artigo 41 . - Na APRM-ATC serão adotadas medidas destinadas à redução da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
I - detecção de ligações clandestinas de esgoto na rede coletora de águas pluviais;
II - adoção de técnicas adequadas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais, inclusive em estradas vicinais urbanas ou rurais;
III - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico previamente aprovado;
IV - adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;
V - promoção de boas práticas agropecuárias no uso do solo ou sistemas de produção certificada, que contribuam para a preservação ou conservação da quantidade ou da qualidade dos recursos hídricos;
VI - implantação de dispositivos de remoção e contenção de aporte de cargas difusas em tributários, em corpos receptores do ATC e em várzeas;
VII - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas ou tóxicas;
VIII - ações permanentes de educação ambiental, direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-ATC;
IX - adoção de programas de gerenciamento da captação e aproveitamento das águas de chuvas, uso racional e reuso da água.
Artigo 42 . - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-ATC, com as seguintes atribuições:
I - caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da APRMATC;
II - subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-ATC;
III - disponibilizar a todos os agentes públicos e privados os dados e informações gerados.
Artigo 44 . - O SGI da APRM-ATC será constituído de:
I - Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental;
II - base cartográfica em formato digital;
III - representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e projetados;
IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-ATC;
V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI - cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas, autuações e compensações expedidas pelos órgãos competentes;
VII - representação cartográfica de áreas verdes e vegetadas, destacando os locais de relevante interesse para a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, da APRM-ATC;
VIII - indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
IX - informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas;
X - cadastro e mapeamento de áreas de riscos ambientais;
XI - cadastro das ocupações irregulares e assentamentos habitacionais precários de interesse social, caracterizados como ARA 1 pelos municípios.
direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de serviços públicos fornecerão ao órgão técnico da APRM-ATC os dados e informações necessários a alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações - SGI.
Artigo 46 . - O Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental será constituído pelo monitoramento, no mínimo, das seguintes variáveis:
I - qualidade e quantidade da água dos reservatórios do Sistema Produtor Alto Tietê e de seus tributários;
II - da qualidade da água tratada;
III - das fontes de poluição;
IV - das cargas difusas de origem urbana e rural;
V - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;
VI - da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VII - das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
VIII - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
IX - do processo de assoreamento do Sistema Produtor Alto Tietê.
Artigo 48 . - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-ATC, no limite de suas competências e atribuições:
I - órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal com atuação nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros;
II - concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, gestão de resíduos sólidos, dentre outras;
III - demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento, energia, dentre outros.
1 - da qualidade da água do Sistema Produtor Alto Tietê e seus tributários;
2 - das fontes de poluição;
3 - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.
1 - das vazões afluentes aos Reservatórios;
2 - do processo de assoreamento dos Reservatórios;
3 - do bombeamento, transposições e reversões.
1 - da qualidade da água bruta para fins de abastecimento do Sistema Produtor Alto Tietê;
2 - da qualidade da água tratada para abastecimento público;
3 - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários.
Artigo 49 . - São atribuições dos responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-ATC:
I - dar suporte técnico ao Sistema de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-ATC;
II - executar as ações estabelecidas no Programa Integrado de Monitoramento e Avaliação da Qualidade Ambiental da APRM-ATC;
III - disponibilizar os dados e informações resultantes do monitoramento ao Sistema Gerencial de Informações - SGI e ao órgão técnico da APRM-ATC.
Artigo 51 . - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM-ATC serão realizados pelos órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições, de acordo com o disposto nesta lei.
Artigo 52 . - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma estabelecida em regulamento, sem prejuízo das atividades definidas na legislação ambiental federal e estadual vigente:
I - instalação ou ampliação de indústrias;
II - loteamentos e desmembramentos de glebas;
III - intervenções admitidas nas ARO;
IV - empreendimentos de porte significativo;
V - atividades de comércio e serviços potencialmente poluidores;
VI - empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
VII - infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
Artigo 53 . - Poderão ser licenciadas pelos municípios, sem a participação do Estado, desde que não conflitem com as normas estabelecidas pelo CONSEMA, as seguintes obras, empreendimentos e atividades:
I - empreendimentos e atividades não relacionados no artigo 52 desta lei;
II - empreendimentos para uso não residencial inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de área construída;
III - empreendimentos para uso residencial de até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
IV - movimentação de terra em volume inferior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) ou que interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados);
V - desmembramentos em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos nesta lei, de acordo com provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 55 . - Poderão ser licenciados e regularizados, sem a obrigação estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.866, de 1997, as obras, os usos e as atividades:
I - públicos, promovidos ou delegados por órgãos ou entidades públicos;
II - privados, que comprovem a impossibilidade de realização da averbação, por motivo de pendências de ações de usucapião e de inventário, mediante o compromisso firmado de realizá-la ao final do trâmite das mencionadas ações e de fazer constar, nos eventuais documentos de transferência ou cessão de posse ou propriedade, as restrições ambientais estabelecidas por esta lei e, quando couber, anuência de todas as partes envolvidas na ação judicial.
Artigo 63 . - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades, comprovadamente existentes até a data da publicação desta lei, que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos, deverão submeter-se a processo de regularização que conferirá a sua conformidade, observadas as condições e exigências cabíveis.
Artigo 65 . - Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com as Leis nº 898, de 1975 e nº 1.172, de 1976, bem como aos lotes individualizados provenientes de parcelamento do solo licenciados de acordo com a Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, e demais diplomas legais estaduais ou federais, e àqueles efetivamente implantados anteriormente à vigência destas leis e regulares perante o município.
Artigo 67 . - Será admitido, para fins de regularização sem compensação, o lote mínimo ocupado inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em SUC e SUCt, incluindo as edificações nele existentes, desde que comprovadamente existente até a data da publicação desta lei, declarado regular perante o município e não caracterizado como ARO ou ARA.
Artigo 71 . - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em ARO, ou nas áreas indicadas como de especial interesse de preservação pelo PDPA, ou pelos municípios como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenção destinada ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental;
IV - permissão da vinculação de áreas verdes vegetadas ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites na APRM-ATC, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação dos terrenos ou glebas previstos no inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária para o respectivo empreendimento a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários, que serão vinculados às ações previstas nos incisos I a V deste artigo, na forma e valores a serem definidos em regulamento.
Artigo 79 . - Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização, composto por representantes dos órgãos estaduais e municipais atuantes na APRM-ATC.
1 - planejar ações que exijam a atuação de dois ou mais órgãos;
2 - aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização;
3 - avaliar o desempenho do processo de fiscalização;
4 - articular o incremento de parcerias que busquem otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais.
Artigo 80 . - O suporte financeiro e os incentivos para a implantação desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II - recursos oriundos das empresas prestadoras dos serviços de saneamento e energia elétrica;
III - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
IV - recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
V - recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
VI - compensações por políticas, planos, programas ou projetos com impacto local ou regional;
VII - compensações previstas nesta lei;
VIII - compensações financeiras para municípios com territórios especialmente protegidos, com base em instrumentos tributários;
X - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber;
XI - incentivos fiscais voltados à promoção da inclusão social, educação, cultura, turismo e proteção ambiental.
Artigo 82 . - Para as infrações de que trata o artigo 81 desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, individual ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos materiais, instrumentos, equipamentos, máquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - interdição temporária ou suspensão parcial de atividades;
VII - interdição definitiva ou suspensão total de atividades;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;
IX - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo;
X - demolição de obra;
XI - restrição de direitos.
1 - suspensão de registro, licença ou autorização;
2 - cancelamento de registro, licença ou autorização;
3 - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais;
4 - perda, restrição, suspensão ou impedimento, temporário ou definitivo, da participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito;
5 - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Artigo 3º. - O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da Bacia Hidrográfica do Rio Guaió será submetido ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, para as providências cabíveis em atendimento ao disposto na Lei nº 9866, de 28 de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 2015.