São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64512, de 3 de outubro de 2019
Nº 64512/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io Parágrafo único do artigo 72:
“
Parágrafo único. - O preço para expedição da Licença Prévia, quando emitida nos termos do artigo 58, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação.”; (NR)
II - do artigo 73:
a) o “caput”:
“
Artigo 73 . - O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais e cemitérios e para expedição de parecer técnico para empreendimentos sujeitos à análise do GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + √Au, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Au = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em m2 (metros quadrados), excluindo-se as áreas de preservação permanente instituídas pelo artigo 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.”; (NR)
b) o § 2º:
“
§ 2º. - O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,25 x (100 + √Au,), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√Au = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m2 (metros quadrados), excluindo-se as áreas de preservação permanente instituídas pelo artigo 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.”; (NR)
III - o artigo 73-B:
“
IVdo artigo 73-C
“
Artigo 73-C . - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (3 x W x √Ac), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √Ac = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados).”; (NR)
“
P = 0,15 [100 + (3 x W x √Ac)], onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √Ac = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados).”; (NR)
“
Vo § 2º do artigo 73-E:
“
P = 100 + (F x Ca), onde
P = preço a ser cobrado em UFESP;
F = valor fixo igual a 0,25/100 (zero vírgula vinte e cinco por cento);
Ca = custo da ampliação em UFESP.”; (NR)
“I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:
P = (100 +√K)FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.”; (NR)
“X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m2 (metros quadrados).”; (NR)
“XV - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 250 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m2 );”; (NR)
“XVIPareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:
P = 5(100 + √K)FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.”;
“
“Classe CNAE 47.31-8, Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, Valor de W 2”. (NR)
Artigo 2º. - O artigo 73-A, do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, com suas alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual Parágrafo único como § 1º:
“
P = 100 + (F x Ca), onde
P = preço a ser cobrado em UFESP
F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento) Ca = custo da ampliação em UFESP.”.
Artigo 3º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, com suas alterações posteriores, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
“V - cumprimento da legislação florestal;
VIIcumprimento das áreas de proteção de mananciais.”;
“I - Subclasse CNAE 7500-1/00, “Hospital Veterinário”, Valor de W 3;
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 73-C do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de outubro de 2019.