São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 15425, de 23 de julho de 1980
Nº 15425/1980
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Artigo 4.º - O Artigo 19 do Regulamento a que se refere este decreto passa a ser substituído pelo que segue, interseccionando-se entre ele e o de n. 20, os de n. 19-A a 19-F, com os respectivos parágrafos, tudo na seguinte conformidade:
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DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980
Acrescenta dispositivos e procede a alterações, que especifica, ao Regulamento da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976,
aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso IV, do Artigo 34, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o n. 9, da alínea "d", do inciso I, do Artigo 12, do Regulamento baixado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976:
"9 - Estanho - 2 mg/1 (dois miligramas por litro);"
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VIII do Artigo 18 do Regulamento a que se refere o presente decreto:
"VIII - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 (um vírgula cinco) vezes à vazão média diária."
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Artigo 19-A . - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lancados em sistema de esgotos, provido de tratamento com capacidade e de tipo adequados, conforme previsto no paragrafo 4.º deste artigo, se obedecerem as seguintes condições:
capacidade e de tipo adequados quando, a critério da CETESB, tal tratamento atender às finalidades pretendidas, ou existir plano e cronograma de obras já aprovados pelo Governo Federal ou Estadual.
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Artigo 19. - A deste Regulamento.
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Artigo 19-C . - Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim destinados:
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Artigo 19-D . - O lançamento de efluentes em sistemas públicos de esgotos será sempre feito por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de «quebra-pressão», da qual partirão por gravidade para a rede coletora».
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Artigo 19-E . - O lançamento de despejos industriais à rede pública de esgotos será provido de dispositivos de amostragem e/ou medição na forma estabelecida em normas editadas pela entidade responsável pelo sistema.»
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Artigo 5.º - O parágrafo único do Artigo 31 do Regulamento referido neste decreto passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 7.º - As disposições do Capítulo II do Título VI, do Regulamento referido neste decreto, passam na íntegra, a substituir-se pelas que seguem, obedecida a mesma numeração de artigos:
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Artigo 80 . - Aos infratores das disposições da Lei n. 997, de 31-5-76, alterada pela Lei n. 1.874, de 8-12-78, deste Regulamento e das demais normas dele decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
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Artigo 81 . - As infrações de que trata o artigo anterior serão, a criterio das autoridades competentes, classificadas em leves, graves e gravísimas, levando-se em conta:
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Artigo 82 . - Serão consideradas circunstâncias agravantes:
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Artigo 84 . - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do artigo 80, serão observados os seguintes limites:
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Artigo 85 . - Será aplicada a multa após a constatação da irregularidade ou quando for o caso não tenha sanada a irregularidade após o decurso do prazo concedido para sua correção.»
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Artigo 89 . - A penalidade de embargo e demolição será imposta no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença de instalação ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e das normas dela decorrentes."
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Artigo 90 . - No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nos incisos III e IV do Artigo 80, sera efetuada com requisição de força policial, ficando a fonte poluidora sob custódia policial, até sua liberação pela CETESB."
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Artigo 8.º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o paragrafo único do Artigo 110 do Regulamento referido neste decreto;
« - A metodologia a ser utilizada para determinação dos poluentes emitidos pelo cano de descarga é a do Amostrador de Volume Constante, com a simulação de tráfego segundo ciclo de condução EPA-75, especificados no "Federal Register - volume 42, n.º 124,de 28 de junho de 1977".
Artigo 9.º - O Artigo 111 do Regulamento referido no presente decreto passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 111 . - Os veículos novos, com motor a explosão de ciclo diesel, só poderão ser comercializados por seus fabricantes, no território do Estado de São Paulo, desde que não emitam poluentes pelo cano de descarga, em quantidades superiores aos padrões de emissão fixados."
Artigo 10 - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 112 do Regulamento referido neste decreto:
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Artigo 112 . - Os padrões de emissão de que tratam os artigos anteriores, bem como os demais métodos de medida e procedimentos de teste serão fixados em decreto."
Artigo 11 - Fica acrescentado ao Regulamento referido neste Decreto, passando a dele fazer parte integrante, o Anexo 6 (seis), que com este baixa.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980
ANEXO 6 AO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976, A QUE SE REFERE O ARTIGO 33-A, DO MESMO REGULAMENTO E ACRESCENTADO PELO ARTIGO 6.°, DO DECRETO N. 15.425, DE 23 DE JULHO DE 1980
(PADRÕES DE EMISSÃO PARA MATERIAL PARTICULADO)
PADRÃO DE EMISSAO (PE)
a - As unidades utilizadas representam a massa total de particulados emitidos por unidade de massa de carga produzida ou carregada.
b - Notas: 1 - X representa a massa total carregada (T)
2 - Y representa o diâmetro interno do Cubilo (m)
3 - Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 20 T.
Para fornos com capacidades menores, PE = 1,750 kg/T. carregada
4 - Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 2 T.
Para fornos com capacidades menores, PE = 1,650 kg/ T. carregada.
5 - C representa taxa de carregamento (T/h).
OBS: No cálculo dos Padrões de Emissão, os valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª (terceira) casa decimal.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.