São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39551, de 18 de novembro de 1994
Nº 39551/1994
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Artigo 80 . - As infrações às disposições da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, deste Regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da CETESB, classificadas em leves, graves ve e gravíssimas, levando-se em conta:
Artigo 81 . - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
lII - os Artigos 84 a 87:
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Artigo 84 . - A penalidade de multa a que se refere o inciso II do Artigo 81 deste Regulamento será imposta observados os seguintes limites:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Artigo 3.° da Lei n. 8.943, de 29 de setembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - A Lei n. 8.943, de 29 de setembro de 1994, fica regulamentada com a alteração da redação dos dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, na seguinte conformidade:
I - o
Artigo 4.°:
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1. para a mesma fonte, deverá ser lavrado um auto de infração para cada irregularidade cometida e constatada;
2. desde que decorridos 10 (dez) dias da data da última autuação, pela mesma infração.
1. entre a infração cometida anteriormente e a nova constatação houver decorrido um ano;
2. no período de um ano a mesma fonte sofrer autuações da mesma natureza por mais de quatro vezes.
1. estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes;
2. esteja se instalando ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças;
3. permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas da CETESB, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
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Artigo 89 . - As penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas sem as necessárias licenças da CETESB, ou em desacordo com as mesmas, quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao meio ambiente ou contrariar as disposições da lei, deste Regulamento ou das normas deles decorrentes.
Paragráfo único - As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas a partir de primeira reincidência na infração.
Artigo 92 . - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo conter.
1. pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
2. por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (A.R.);
3. por publicação no Diário Oficial do Estado;
4. por notificação extrajudicial.";
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Artigo 95 . - As penalidades previstas nos incisos III a VII do Artigo 81 deste Regulamento serão aplicadas da seguinte forma:
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1. se tratar da primeira penalidade imposta;
2. a penalidade aplicada for de natureza gravíssima.
Artigo 102 . - Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos:
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1. identificação do infrator e seu endereço completo;
2. número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
3. cópia da guia de recolhimento;
4. comprovante do acolhimento do recurso apresentado."
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de 1994.
Regulamenta a Lei n. 8.943, de 28 de setembro de 1994, dando nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976
Retificações do D.O. de 19-11-94
Artigo 1.º - ...
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Artigo 84 .Artigo 86 Onde
...
se lê:
Leia-se:
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Artigo 89 .Artigo
...
92 Onde
se lê:
Leia-se: - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 7.º do Decreto n.º 15.425,...
Regulamenta a Lei n.º 8.943, de 28 de setembro de 1994, dando nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3.º da Lei nº 8.943, de 29 de setembro de 1994,
Retificação do D.O. de 19-11-94
Onde se lê:
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Artigo 1.º - A Lei n.º 8.943, de 29 de setembro de 1994,...
'II - os artigos 80 e 81:
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Artigo 80 . - As infrações ... bem como das normas,...
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Artigo 81 . - As infrações ...
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'II - os artigos 84 a 87:
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Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 7.º do Decreto n.º 15.426,...
Leia-se:
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Artigo 1.º - A Lei n.º 8.943, de 29 de setembro de 1994,...
'II - os artigos 80 e 81:
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Artigo 80 . - As infrações ... bem como ás normas,...
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Artigo 81 . - As infrações ...
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