São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42056, de 6 de agosto de 1997
Nº 42056/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a queima dos canaviais como prática auxiliar de sua colheita produz emissões que alteram desfavoravelmente a qualidade do ar;
Considerando que a despalha pré-colheita da cana-de-açúcar através de sua queima é prática tradicional dessa cultura;
Considerando que a mecanização da colheita será a tecnologia adotada para eliminar a despalha por queima sem comprometer a competitividade internacional do setor;
Considerando que a colheita manual de canade-açucar emprega a maior quantidade da força de trabalho rural no Estado de São Paulo;
Considerando que a mecanização da colheita da cana, adotada de maneira abrupta, causaria imenso problema de ordem social, já que centenas de milhares de empregos seriam imediatamente eliminados, sem tempo para absorção dessa mãode-obra por outros setores da economia regional; e
Considerando que não existem condições objetivas para adoção abrupta e imediata da colheita mecânica da cana-de-açúcar, tais como disponibilidade de colhedeiras, disponibilidade de capital para aquisição de colhedeiras e disponibilidade de canaviais adaptados à colheita mecânica,
Decreta:
Artigo 5.º do Decreto n. 41.719, de 16 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 5.º - As queimadas deverão ser evitadas e só serão toleradas quando autorizadas previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que:
1. em áreas em que a colheita é mecanizável, a redução da prática da queima será efetuada ao ritmo de 25% da área com essa característica a cada 2 (dois) anos, exigindo-se um mínimo de 10% de eliminação no primeiro ano, de tal maneira que, ao fim de 8 (oito) anos, a queima da cana nessas áreas esteja completamente eliminada;
2. em áreas em que a colheita não é mecanizável, a redução da prática da queima será efetuada ao ritmo de 13,35% a cada 2 (dois) anos, de tal maneira que, ao fim, de 15 (quinze) anos, a queima de cana nessas áreas esteja completamente eliminada;
3. não poderão ser objeto de despalha por sua queima, os canaviais que significarem expansão de área de influência da agroindústria;
4. a prática da despalha de cana-de-açúcar através da sua queima só poderá ser realizada em horário a ser determinado por Resolução Conjunta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
5. a permissão bienal para prática da despalha mediante queima será dada através de cada empresa produtora de açúcar e álcool, a qual deverá providenciar, bienalmente, seu plano de evolução da eliminação da despalha por queima, abrangendo as áreas próprias e as áreas de seus fornecedores;
6. na hipótese de queima em área não autorizadas, serão aplicadas penalidades em conformidade com o Decreto n. 41.719, de 16 de abril de 1997 e em conformidade com o regulamento da Lei n. 997/96, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;
7. caso ocorra incêndio acidental, por qualquer razão, em área de queima não tolerada, o fato deverá ser comunicado imediatamente a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Escritório de Desinvolvimento Rural, que, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, através do escritório regional da CETESB, poderá permitir, em cariter excepcional, sua substituição por outra gleba de igual tamanho, de modo a manter-se a área total não queimada, como previsto no plano de evolução da eliminação da queima.
1. no raio de 1 (um) km dos núcleos urbanos, contando a partir do perímetro urbano efetivamente urbanizado;
2. em área contida por faixa de 10 (dez) metros de cada lado da projeção sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica de até 15 kw;
3. em área contida num raio de 100 (cem) metros ao redor de subestações de energia elétrica de concessionária pública;
4. em área contida num raio de 25 (vinte e cinco) metros ao redor das estações de telecomunicações;
5. em área abrangida num raio de 1 (um) quilômetro ao redor de aeroportos públicos;
6. em área contida numa faixa de 50 (cinquenta) metros de cada lado da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais e ferrovias;
7. em área contida num raio de 100 (cem) metros ao redor das Unidades de Conservação, exigindo-se a manutenção de aceiro limpo com 10 (dez) metros de largura no limite da referida área;
8. é obrigatória a manutenção de aceiro limpo com um mínimo de 10 (dez) metros de largura entre áreas cultivadas com cana-de-açúcar e áreas de preservação permanente, reservas florestais e matas ciliares dos rios, lagos e nascentes.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 28.848, de 30 de agosto de 1988 e 28.895, de 20 de setembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de agosto de 1997.
Retificação do D.O. de 7-8-97
Artigo 1.º -
6. na hipótese de queima em área não autorizadas,
onde se lê: em conformidade com o regulamento da Lei n. 997/96,
leia-se: em conformidade com o regulamento da Lei n. 997/76.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.