São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62973, de 28 de novembro de 2017
Nº 62973/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
“1. elevatórias, excetuadas as instaladas em condomínios não sujeitos à análise do GRAPROHAB;”; (NR)
tratamento de resíduos industriais;
“XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques;”; (NR)
“
“
“
"
“
“
P = 100 + 3 x √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”;
(NR)
“
“
P = 100 + (3 x W x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).
P = 0,15 [100 + (3 x W x √A)],
onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).
1 - as áreas ocupadas com florestas e outras formas de vegetação nativa;
2 - a área ocupada por outros empreendimentos presentes na área total do terreno; e
3 - as áreas ocupadas por atividades agrosilvopastoris que não estejam diretamente ligadas à atividade licenciada.
“
P = 400 + 20 x √AL , onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
P = 200 + √AC, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros
quadrados).”; (NR) - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no “caput” deste artigo será de 07 (sete) UFESP.”;(NR)
“I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:
P = (100 + 0,10K + √K)FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;”; (NR)
“III - parecer de viabilidade de localização e pareceres técnicos não especificados: 100 UFESP;”; (NR)
“V - alteração de documento: 15 (quinze) UFESP;”; (NR)
“
“
“
“
“
“XV - As atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura.”;
“
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos.
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 5.000 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação maior que 200.000 indivíduos e menor ou igual a 500.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 1.500 indivíduos.
“
“
“
P = 0,25 x (100 + 3 x √A,), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados),”;
“
P = 100 + (5 x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”;
“
“
P = 0,15 (400 + 20 x √AL), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
P = 0,15 (200 + √AC) onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados).”;
“
“X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + 3 x √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento, em m² (metros quadrados);
P = 750 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
P = 650 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
P = 5(100 + 0,10K + √K)FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;
XVIII - a regularização dos empreendimentos existentes em 8 de setembro de 1976 ocorrerá por meio de emissão de Licença de Operação, cujo preço será fixado pelas fórmulas descritas nos artigos 73-A a 73-E.”;
“
“
“
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2017.
ANEXO 1
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 62.973, de28 de novembro de 2017
Notas:
- toda a Subclasse CNAE 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
- Fabricação de bordados confeccionados por encomenda em roupas e artefatos de tecidos; bordados e acabamentos semelhantes em artefatos de tecidos e peças do vestuário; bordados em artigos têxteis e em peças do vestuário; serviços de bordados, da Subclasse CNAE 13.40-5/99;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/06 - Serviços de prótese dentária;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/09 - Serviço de laboratório óptico;
- Serviço de taxidermia, da Subclasse CNAE 32.99-0/99
- Manutenção de medidores de gás quando executada por empresas de produtoras e distribuidoras, da Subclasse CNAE 3520-4/01;
- Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico, odontológico e similares e comércio atacadista de fogos de artifício, da Subclasse CNAE 4684-2/99.
- Aluguel de roupas de cama, mesa e banho e locação ou aluguel de toalhas, do código CNAE 9601-7/03
ANEXO 2
a que se refere o inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017
que acrescenta o Anexo 14 ao Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto nº 8468/1976, conforme parágrafo 2º da nova redação do artigo 58-A (inciso III do Artigo 1º deste decreto)
ANEXO 3
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017
QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
*Licença de Operação para empreendimentos implantados antes da data de publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Politica Nacional de Meio Ambiente PNMA)
QUADRO II - PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI
O preço para análise das solicitações será de 20 UFESP.
QUADRO III - PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS
P = 15 + 50 x As, onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;
As = área de vegetação que será suprimida, em hectares;
P = 15 + 0,005 x As, onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;
As = área de vegetação que será suprimida, em metros quadrados;
. Nota: Serão dispensadas de pagamento de preço de análise:
. as solicitações para autorização para queima de restos de culturas agrícolas para controle fitossanitário, desde que recomendada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou decorrente de exigência legal específica;
. as solicitações para autorizações passíveis de procedimentos simplificados e informatizados, estabelecidas em Deliberação CONSEMA.
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2017.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.