Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40280, de 18 de agosto de 1995

Nº 40280/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 3 unico Art. 3.
1 artigo

DECRETO N. 40.280, DE 18 DE AGOSTO DE 1995

Institui no período de 28 de agosto a 1.º de setembro de 1995, o exercício de defesa civil em razão da ocorrência de episódios agudos de poluição do ar

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que promover o bem de todos se constitui num objetivo fundamental do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3.º da Constituição Federal;

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o artigo 225 da Constituição Federal:

Considerando que o Estado de São Paulo e seus Municípios devem providenciar, com a participação da coletividade, a melhoria do meio ambiente, nos termos do artigo 191 da Constituição do Estado;

Considerando que a atividade econômica se assenta também sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal;

Considerando que, para dar efetividade a esse direito, também compete ao Estado de São Paulo e a seus Municípios combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal:

Considerando que a saúde e direito de todos e dever do Poder Público, devendo o Estado de São Paulo e seus Municípios assegurá-lo mediante a implantação de políticas ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do individuo e da coletividade, nos termos do artigo 219 da Constituição do Estado;

Considerando que estudos realizados pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outros institutos internacionais de renome evidenciam os prejuízos que o aumento da poluição acarreta à saúde humana, como por exemplo:

a) suscetibilidade maior a infecções pulmonares e maior taxa de mortalidade por doenças respiratórias: desenvolvimento de asma - reversível após três meses de mudanças para local não poluído: maior taxa de desenvolvimento de tumores de pulmão, todos evidenciados a partir de experimentos comparativos entre grupos de ratos mantidos por longo período em São Paulo e outros mantidos pelo mesmo período em Atibaia (Bôhm e cols., 1989: Saldiva e cols., 1992; Lemos e cols., 1994; Reymão e cols., 1995);

b) associação significativa entre mortalidade por doenças respiratórias, na faixa etária inferior a 5 (cinco) anos e superior a 65 (sessenta e cinco) anos e os níveis de poluição urbana (Saldiva e cols.. 1994: Saldiva e cols., 1995);

Considerando que a degradação da qualidade do ar e fator de risco à saúde pública, sendo causa determinante no substantial aumento, da ordem de 40%. de atendimentos médicos por problemas respiratórios, durante o inverno, quando ocorre aumento da poluição devido a condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes;

Considerando que os efeitos adversos da poluição à saúde também foram observados em outras cidades que possuem níveis de poluição inferiores aos habitualmente medidos na Região Metropolitana de São Paulo, por exemplo St. Louis e região leste do Tenessee (Dockery e cols.. 1992, 1993);

Considerando que a poluição do ar está entre os problemas do cotidiano que mais incomodam a população, conforme pesquisa realizada pelo CEDEC: "Problemas Ambientais: Percepções Práticas e Atitudes dos Moradores de São Paulo";

Considerando que a frota de veículos automotores constitui-se na principal fonte de poluição do ar da Região Metropolitana de São Paulo respondendo por cerca de 90% da emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio, e por cerca de 60% das emissões de óxidos de enxofre e 50% das emissões de partículas;

Considerando que rotineiramente são ultrapassados os padrões de qualidade do ar, atingindo-se frequentemente o estado de ATENÇÃO e, perigosamente, aproximando-se do estado de ALERTA, último estágio antes do estado de EMERGÊNCIA;

Considerando que no dia 30 de julho de 1995 registrou-se o recorde de concentração de 762 microgramas de ozônio por metro cúbico de ar na atmosfera de São Paulo, superando em cinco vezes o padrão de qualidade de 160 microgramas por metro cúbico de ar, e que este poluente é originado na atmosfera por precursores emitidos primordialmente, por veículos automotores, apresentando nesta concentração, efeitos graves na saúde da população;

Considerando que a legislação estadual de controle ambiental prevê, nos episódios críticos de poluição do ar, alerta e emergência, a restrição da circulação de veículos(Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, anexo ao Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976);

Considerando a gravidade da atual situação e a necessidade de ações preventivas para que se afaste a possibilidade de ingresso no estado crítico de poluição do ar;

Considerando a importância de um exercício de defesa civil e de restrição da circulação de veículos para o treinamento da população, dos integrantes do governo e dos demais setores da sociedade civil no caso de ocorrência de episódios críticos de poluição do ar;

Considerando a necessidade de se testar operacionalmente a medida de restrição de veículos tendo em vista o interesse público de estabelecê-la como medida de prevenção a poluição no âmbito da Operação Inverno a partir de 1996; Considerando que a prática internacional de restrição da circulação de veículos, como a vigente desde 1989 em Santiago, Chile, constitui-se em uma medida prática que traz benefícios a qualidade ambiental:

Considerando a necessidade de salvaguarda do bem estar e saúde da população por meio de medidas de controle da poluição de implantação rápida e que não requeiram investimentos consideráveis do setor público;

Considerando os compromissos assumidos quanto à implementação da Agenda 21 no Estado de São Paulo, no seu capítulo 9 que trata da Proteção a Atmosfera e especificamente da necessidade de limitação e controle das emissões atmosféricas do setor de transporte no qual se impõe a necessidade de melhoria quanto a administração de sistemas de tráfego e transporte,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica estabelecido, no período de 28 de agosto a 1.º de setembro de 1995, das 7:30 as 17:30hs, o exercício de defesa civil de restrição a circulação de veículos automotores no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo, conforme o seguinte escalonamento:

I - dia 28 de agosto não circulam os veículos de placa de final número 1(um) e 2 (dois):

II - dia 29 de agosto não circulam os veículos de placa de final número 3 (três) e 4 (quatro):

III - dia 30 de agosto não circulam os veículos de placa de final número 5 (cinco) e 6 (seis);

IV - dia 31 de agosto não circulam os veículos de placa de final número 7 (sete) e 8 (oito);

V - dia 1.º de setembro não circulam os veículos de placa de final número 9 (nove) e 0 (zero).

1

2

3

unico

Art. 3.
- Em conformidade com o disposto no artigo 23 da Constituição Federal e nos artigos 191 e 219 da Constituição do Estado, são instados a participar do programa instituído poer este decreto o Poder Legislativo e o Poder Judiciário rio do Estado de São Paulo, os órgãos do Poder Judiciário Federal e os órgãos e entidades da União que mantenham serviços na Região Metropolitana de São Paulo, e, ainda, consoante o disposto no artigo 152 da Constituição do Estado, os Poderes Municipais integrantes da mesma Região Metropolitana.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1995

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Antonio Bragança Retto

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Maria Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de agosto de 1995.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo