- Os Artigos 7.° e 8.°, alterados pela Lei n. 1.874, de 8 de dezembro de 1978, e oArtigo 9.°, todos da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 7.º - As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
Ia intensidade do dano, efetivo ou potencial;
IIas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
IIIos antecedentes do infrator.
Parágrafo único- Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 8.º - As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp;
IIIinterdição temporária ou definitiva;
IVembargo;
Vdemolição;
VIsuspensão de financiamentos e benefícios fiscais; e
VIIapreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
§ 1º - A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:
1 - de 10 a 1.000 vezes o valor da Ufesp, nas infrações leves;
2 - de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
3 - de 5.001 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2ºº - A multa será recolhida com base no valor da Ufesp do dia de seu efetivo pagamento.
§ 3ºº - Ocorrendo a extinção da Ufesp adotar-se-á, para efeitos desta lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 4ºº - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 5ºº - Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária de 1 a 1.000 vezes o valor da Ufesp.
§ 6ºº - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo também ser aplicadas, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.
§ 7ºº - As penalidades de embargo e de demolição poderão ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes.
§ 8ºº - A penalidade de recolhimento, temporário ou definitivo, será aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade competente, nos de infração continuada, ou a partir da terceira reincidência.
§ 9ºº - A penalidade de suspensão de financiamento e benefícios fiscais será imposta nos casos e condições definidos em regulamento.
§ 10º- As penalidades estabelecidas nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos seus incisos I e II.
§ 11º- Não será renovada a licença de trânsito de veículos em débitos de multas impostas por infração desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes.