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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51991, de 4 de junho de 1969

Nº 51991/1969

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DECRETO N. 51.991, DE 4 DE JUNHO DE 1969

Fixa prazos especiais de recolhimento do I.C.M. para a Indústria Siderúrgica, Têxtil e de Calçados

HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,

Decreta:

Artigo l.º - O impôsto de circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos pertencentes a indústrias siderúgicas, têxteis e de calçados, relativo a operações realizadas nos meses de maio a dezembro de 1969, poderá ser recolhido nos seguintes prazos:

I - operações realizadas no mês de maio - até o dia 15 de julho:

II - operações realizadas no mês de junho - até o dia 15 de agôsto:

III - operações realizadas no mês de julho - até o dia 15 de setembro:

IV - operações realizadas no mês de agôsto - até o dia 15 de outubro:

V - operações realizadas no mês de setembro - até o dia 10 de novembro;

VI - operações realizadas no mês de outubro - até o dia 30 de novembro;

VII - operações realizadas no mês de novembro - até o dia 20 de dezembro;

VIII - operações realizadas no mês de dezembro - até o dia 20 de janeiro de 1970.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica às entradas de a que se refere artigo 2.º do Decreto n. 50.971, de 2 de dezembro de

Art. 2.
- Entendem-se como indústrias siderúrgicas, para os fins dêste decreto, as que exerçam atividades relacionadas com a produção de ferro, aço e suas ligas, a partir do minério ou da sucata, e até a entrega do produto básico à indústria de transformação.
Art. 3.
- Entendem-se como indústria têxteis, para os fins dêste decreto, as que tenham como atividade principal a produção de fios e/ou tecidos, naturais, sintéticos ou artificiais, excluídas, portanto, as que se dediquem à confecção de artigos de vestuário, bem como as que fabriquem flbras sintéticas e/ou artificiais.

Artigo 4.º - Entendem-se como indústrias de calçados, para os fins dêste decreto, as que tenham como atividade principal a produção de:

a) calçados com sola e parte superior de borracha ou de matéria plástica artificial;

b) calçados com sola de couro natural, ou artificial; calçados com sola de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendidos na alínea anterior;

c) calçados de madeira ou com sola de madeira ou de cortiça:

d) calçados com sola de outras matérias (corda, cartão, tecido,fêltro e outros).

Artigo 5.* - O cotribulnte enquadrado nas disposições dos artigos anterior deverá apvesentar. até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Pôsto Fiscal a que esiver subordinado, uma comunicação em 3 (três) vias contendo os seguintes requisitos:

a) nome do contribuinte;

b) enderêço;

c) numeros das inscrições cadastrais do Estado e do CGC;

d) atividade principal;

e) valor total das entradas e saidas de mercadorias realizadas no mês anterior;

f) montante da impôsto de circulação de mercadorias a recolher, relativamente ao mês anterior.

§ 1º° - O Chefe do Pôsto Fiscal, após verificação quanto ao enquadramento do contribuinte nas disposições dêste decreto, visará a 3.ª (terceira) via da comunicação e a devolverá ao interessado.
§ 2ºº - Sómente fará jus aos prazos especiais previstos no artigo 1.º o Contribuinte que observar as exigências estabelecidas no presente artigo.

Artigo 6.º - Das guias de recolhimento do Impôsto de circulação de mercadorias deverá constar, em observação:

"Recolhimento feito nos prazos previstos pelo Decreto n..................de ... 6/69".

Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1969.

HILÁRIO TORLONI

Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1969

Maria Angélica Galiazzi,, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador

Por razões diversas, peculiares a cada tipo de atividade, as indústrias siderúrgicas texteis e de calçados estao enfrentando na presente conjuntura, uma série de dificuldades especialmente de ordem financeira.

No intuito de acudi-las houve por bem o Govêrno Federal em tomar algumas providências ao seu alcance, tais como, prorrogação de prazos para o pagamento do impôsto sôbre produtos industrializados e redução de aliquotas dêsse tributo.

Após acurada análise da situação existente, cheguei à conclusão de que aquelas medidas, oportunamente adotadas pelo eminente Ministro da Fazenda, precisam ser complementadas pelo Govêrno do Estado, a fim de que se criem condições favoráveis a que as indústrias em causa possam vencer a crise temporária que vem sofrendo.

Dentro do restrito campo de ação reservado ao Estado nesse terreno, entendo que amelhor forma de contribuir-se para o desafôgo da conjuntura será prorrogar os prazos de pagamento do ICM devido por aquelas indústrias, o que lhes possibilitará a manutençãi, em suas mãis, por tempo mais prolongado, de apreciável parcela de seu capital de giro.

Assim é que o projeto de decreto, ora submetido à elevada apreciação de Vossa Excelência, prevê que o ICM de responsabilidade das indústrias siderúrgica, têxtil e de calçados poderá ser recolhido, em relação às operações do presente ano, até o dia 15 do segundo mês seguinte ao de sua realização, com o que se passará a conceder-lhes um prazo médio de pouco mais de 60 dias, contados da data da transação para o respectivo pagamento, prazo esse que corresponde ao prazo médio de faturamento daquelas indústrias.

Tal providência implicará, como é bem de ver, em sensível diminuição imediata na entrada de recursos, podendo afetar, até certo ponto, a programação financeira do Estado, a qual, por determinação de Vossa Excelência, é sempre elaborada antecipadamente; entretanto, sou de opinião que o Estado deve arrostar os problemas daí decorrentes, pois é de seu dever amparar, em tudo o que estiver ao seu alcance, as atividades produtoras, em especial as mais carentes de seu auxílio e apoio.

Para que se possa acompanhar, de perto, o desenvolvimento dos negócios daquelas empresas, bem como para evitar possíveis abusos ou distorções, o decreto estabelece a obrigatoriedade da apresentação, ao Fisco, de uma comunicação mensal por parte dos interessados.

São essas Senhor Governador, a meu ver, as medidas que o Estado se encontra em condições de adotar no momento e que não poderão ser estendidas, pelo menos por enquanto, a outros setores que eventualmente venham a reclamar tratamento, sob pena de prejudicar-se de maneira talvez irremediável tôda a programação financeirá do exercício.

São Paulo, em 4 de junho de 1969

Luíz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

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