São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47485, de 31 de dezembro de 1966
Nº 47485/1966
DECRETO N. 47.485, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei Estadual n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, e no Ato Complementar n. 31, o qual, atribuindo aos municipes 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação estadual do imposto de circulação de mercadorias, elevou em 25% (vinte e cinco por cento) os limites fixados no artigo 1.º do Decreto-lei n. 28, de 14 de novembro de 1966, e a percentagem prevista no artigo 4.0, do Ato Complementar n. 27,
Decreta:
Artigo 1.° - O impôsto de circulação de mercadorias será calculado inicialmente mediante a aplicação da aliquota de 15% (quinze por cento) as bases de caiculo definidas na Lei n 9.590, de 30 de dezembro de 1966, inclusive nas operações interestaduais.
Parágrafo único - a porcentagem fixada nêste artigo engloba a aliquota de 12% (doze por cento) fixada pela lei estadual, acrescida na parte devida aos municípios na forma do Ato Complementar n. 31.
1 - Banco do Estado de São Paulo S. A.
2 - Caixa Economica Estadual de São Paulo
3 - Banco do Brasil S. A.
4 - Banco indicado pelo Prefeito Municipal, na impossibilidade da Secretaria da Fazenda efetuar os depósitos em um dos estabelecimentos oficiais mencionados.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto