São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49163, de 29 de dezembro de 1967
Nº 49163/1967
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DECRETO N. 49.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre alterações do Regulamento do Impôsto sobre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967
e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições Legais e com fundamento no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Considerando o empenho do Govêrno do Estado de estabelecer um entrosamento cada vez maior entre as esferas do poder tributante, visando tornar cada vez mais eficiente o aparelho arrecadador;
Considerando a necessidade de adoção de métodos mais modernos na fiscalização do pagamento dos tributos, para implantar uma política fiscal de combate a sonegação;
Considerando o aperfeiçoamento e avanço tecnológico já alcançado nas empresas privadas, através de sistemas e métodos os mais modernos e de absoluta segurança;
Considerando a necessidade imperiosa de simplificação dos encargos dos contribuintes, principalmente quanto ao documentário fiscal,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 80, 81, 82, 83, 84, 101 e 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e modificado pelos Decretos ns. 47.812, de 7 de março de 1967 e 48.041, de 1.º de junho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 80 . - A Nota Fiscal obedecerá ao modêlo 1 (um) anexo ao Regulamento do I.P.I., aprovado pelo Decreto Federal n. 61.514, de 12 de outubro de 1967, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação;
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída; venda, venda a consumidor, consignação, transferência, devolução, remessa ( para fins de venda, de demonstração, de beneficiamento, de industrialização ou outro qualquer);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente no Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VI - o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento destinatário no Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário das mercadorias e total da operação;
X - o nome e o endereço do transportador salvo se a nota se referir a operação de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;
XI - o nome do impressor da nota, o seu endereço e o número de sua inscrição no Estado e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda, a data e a quantidade da impressão;
XII - a importância do imposto devido sobre a operação que deverá constar em destaque dentro, de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIII - em se tratando de operação não sujeita ao imposto, a referência a essa circunstância.
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Artigo 102 . - Em se tratando de nota fiscal será obrigatório o uso das seguintes séries:
I - nome, enderêço, número de inscrição, no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do usuário dos documentos fiscais;
II - nome, endereço, numero de inscrição no Estado e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do estabelecimento gráfico;
III - quantidade de talões ou blocos, números inicial e final dos documentos a serem impressos, sua série ou sub-série, se fôr o caso;
IV - assinaturas do usuário dos documentos fiscais e do responsável pelo estabelecimento gráfico.
2.ª via - Contribuinte;
3.ª via - Pôsto Fiscal.
Artigo 4.º - As relações mencionadas no artigo anterior deverão ser preenchidas datilográfica ou mecanográficamente, em duas vias, e entregues ao Pôsto Fiscal a que esteja subordinado o contribuinte, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre do ano civil.
Artigo 6.º - Os contribuintes referidos no artigo anterior poderão ainda escriturar de forma sintética os livros "Registro de Entrada de Mercadorias" (Modelo 2) e "Registro de Saída de Mercadorias" (Modêlo 3), desde que o seu sistema de processamento de dados, aprovado pela Secretaria da Fazenda, apresente, no mínimo, os seguintes requisitos, permitida a adoção de livros auxiliares e a utilização de códigos:
a) identificação do remetente ou do destinatário;
b) data do lançamento e número do documento;
c) natureza da operação;
d) valor da operação com direito a crédito;
e) valor da operação sem direito a crédito;
f) valor do complemento do documento fiscal; e
g) valor do impôsto a creditar.
Artigo 7.º - Os impressos fiscais em uso no estabelecimento poderão ser utilizados até se esgotarem os estoques existentes à data dêste decreto.
Artigo 9.º - Fica revogado o artigo 14 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1967.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.163, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967
Notas
1 – Os modelos obedecerão as seguintes numerações
Modelo 1 – Capa da “Relação de Entrada de Mercadorias”
Modelo 2 – “Relação de entrada de Mercadorias”
Modelo 3 – Capa da “Relação de Saída de Mercadorias”
Modelo 4 – “Relação de Saída de Mercadorias”
2 – Nas partes internas dos modelos 1 e 3 deverão ser impressos, sob o título “Código Numérico de Municípios Paulistas, Estados, Territórios e Distrito Federal”, na ordem seqüente da sua publicação, os códigos numéricos instituídos pelo Decreto n. 49.434, de 2 de abril de 1968 (artigo 12).
Dispõe sôbre alterações do Regulamento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 e da outras providências.
Retificações
1. - No artigo 1.º (artigo 80, parágrafo 4.º do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias), onde se lê: "...romaneio emitido com os requisitos mínimos dos itens II, IV, V, VII e XI, que..."
Leia-se: "... romaneio emitido com os requisitos mínimos dos itens .II, .IV , .V; .VI, .VII e .XI, que.. "
2. - No artigo 1.º (artigo 82 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias), onde se lê: "Artifo 82"
Leia-se: "Artigo 82"
3. - No artigo 1.º (artigo 101 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias), onde se lê " ..estabelecidos para os ocuments correspondentes."
Leia-se: "...estabelecidos para os documentos correspondentes."
4. - No artigo 2.º, onde se lê: "...documentos fiscaís previstos no artigo 12..."
Leia-se: "...documentos fiscais previstos no artigo 72..."
5. - No artigo 2.º, onde se lê: "
Leia-se: "
6. - No artigo 3.º, onde se lê: "...relações do total das entradas e das saidas pe mercadorias..."
Leia-se: "...relações do total das entradas e das saidas de mercadorias..."
7. - No artigo 9.º, onde se lê: "Fica revogado o artigo 14 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, ..."
Leia-se: "Fica revogado o artigo 74 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias,..."
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1732, de 15 de junho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52308, de 30 de setembro de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52103, de 30 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50085, de 26 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49890, de 1 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49434, de 2 de abril de 1968