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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10080, de 25 de abril de 1968

Nº 10080/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As pessoas inscritas como contribuintes do Impôsto de Circulação de Mercadorias ficam obrigadas a renovar as suas inscrições perante as repartições fiscais competentes, com obtenção de novas fichas de inscrição, em substituição às existentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- Após o decurso dos prazos estabelecidos em regulamento considerar-se-ão como não insentas as pessoas que não cumprirem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único- As pessoas não inscritas nas condições dêste artigo são consideradas ainda em situação irregular perante o fisco, ficando sujeitas às penas cabíveis e referidas no Artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 3.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a exigir dos contribuintes o recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, através de guia por ela fornecida mediante retribuição pelo custo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de abril de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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