São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8233, de 17 de julho de 1964
Nº 8233/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Em cada sorteio serão distribuídos prêmios proporcionais ao valor mínimo previsto em regulamento para a troca de notas fiscais ou cupons pelos talões de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:
1º Prêmio - 200 a 400 vêzes o valor mínimo;
2º Prêmio - 100 a 150 vêzes;
3º Prêmio - 80 a 100 vêzes;
4º Prêmio - 60 a 80 vêzes;
5º Prêmio - 40 a 60 vêzes;
6º ao 10º Prêmio - 20 a 40 vêzes;
11º ao 20º Prêmio - 10 a 20 vêzes.
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 12407, de 14 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14838, de 18 de março de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48015, de 19 de maio de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9590, de 30 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9537, de 12 de outubro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45651, de 7 de dezembro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 9153, de 2 de dezembro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8975, de 23 de setembro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45005, de 14 de julho de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44610, de 9 de março de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43631, de 11 de agosto de 1964 · 2 menções