- Quando qualquer isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o impôsto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.Artigo 3º. - O item VIII e os parágrafos 1º e 6º do Artigo 20 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - a título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o impôsto na devolução."
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§ 1º- Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos itens I a IV dêste artigo ficaram sujeitas ao impôsto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao impôsto, o estabelecimento poderá creditar-se do impôsto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas."
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§ 6º- O prazo de que trata o item VII poderá ser ampliado mediante requerimento."
Artigo 4º. - O Artigo 76, da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 76 . - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas pela legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias fica sujeito às seguintes penalidades:
Ifalta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as respectivas operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a duas (2) vezes o valor do impôsto não recolhido;
IIfalta de recolhimento do impôsto apurado através de levantamento fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações realizadas sem o pagamento do impôsto;
IIIfalta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em tôdas as demais hipóteses não compreendidas nos itens anteriores - multa equivalente a 60% (cinquenta por cento) do valor total das operações tributadas efetuadas sem o pagamento do impôsto;
IVrecolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os acréscimos legais - multa equivalente ao valor do impôsto recolhido;
Vcrédito de impôsto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal indevidamente escriturado;
VIcrédito de impôsto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ao Fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito;
VIIcrédito inevido de impôsto, excetuadas as hipóteses dos itens V e VI - multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do crédito indevidamente escriturado;
VIIIemissão de documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das operações indicadas no documento fiscal.
IXanotação do valor do impôsto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vêzes o valor do impôsto indevidamente anotado;
Xsimular, adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais; emitir documento fiscal nêle consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destino e ainda utilizar documento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do impôsto ou, ainda, para propiciar a outros o não pagamento do impôsto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das respectivas operações;
XIconsignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal consignando valôres diiferentes nas respectivas vias e utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor real das respectivas operações;
XIIfalta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;
XIIIentrega no próprio estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; nessa hipótese, não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
XIVentrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, remessa ou transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal ou sendo esta inidônea - multas equivalentes a 50% (cinquenta por cento) e a 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicáveis, respectivamente, ao remetente da mercadoria e ao transportador; quando o transportador fôr o próprio remetente, a multa será equivalente a 70% (setenta, por cento) do valor da operação quando o transportador fôr o próprio destinatário, além da multa de 20% (vinte por cento), será aplicada a pena prevista no item XVI; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
XVentrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diversos do depositante quando êste não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicáveis ao depositário;
XVIrecebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mercadorias;
XVIIemissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação;
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido - multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
XIXimprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por documento;
XXfalta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente - multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês, ou fração, contados respectivamente da data a partir da qual fôr obrigatória a manutenção do livro, ou da data da utilização irregular;
XXIextravio, perda inutilização ou não exibição de livro ou documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) por livro e de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXIIatraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1%, (um por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo;
XXIII - falta de registro de documento relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento ou à aquisição da propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento;
XXIVirregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos itens anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade;
XXVfalta de comunicação, à repartição fiscal, de encerramento de atividade do estabelecimento - multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVIfalta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro enderêço quando cessada a atividade no local anterior - multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias remetidas para o nôvo endereço; inexistinto remessa de mercadorias a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVII - falta de comunicação de venda ou de transferência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega da declaração de movimento econômico ou de relação de entrada e saída de mercadorias quando exigida pelo Fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributadas efetuadas no período a que se deveria referir a declaração ou relação não entregue; inexistindo saídas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXIXomitir no preenchimento de guias de recolhimento do impôsto, dados exigidos nos respectivos modelos - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXXfalta de inscrição na repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas para a falta de escrituração dos livros, falta de emissão de documentos fiscais e tôdas as demais infrações que forem descritas no auto e relativas às operações efetuadas, cujo valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal;
XXXIembaraçar por qualquer forma a ação fiscalizadora - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXXII - não cumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de débitos fiscais - multa equivalente ao montante do saldo devedor.
§ 1º- Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do impôsto de circulação de mercadorias serão punidas com multas variáveis entre NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) e NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), facultado ao regulamento estabelecer em cada hipótese a respectiva graduação, dentro dêsses limites.
§ 2º- A aplicação das penalidades previstas nêste artigo será feita sem prejuízo da exigência de pagamento do impôsto porventura devido e da ação penal acaso cabível.
§ 3º- Nas hipóteses previstas nos itens V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, e XVI dêste artigo, quando apurado débito do impôsto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere o item III.
§ 4º- Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de penalidade para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificados, desde que estas também estejam descritas no auto.
§ 5º- As multas previstas nêste artigo serão aplicadas sem prejuízo, quando fôr o caso, do arbitramento a que se refere o Artigo 14 desta lei.
§ 6º- Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
§ 7º- Quando previstos em importâncias fixas, os limites das multas aplicáveis poderão ser corrigidos monetáriamente por decreto do Poder Executivo."
Artigo 5º. - Revogado o seu § 3º, o Artigo 79, da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 79 . - O pagamento espontâneo do impôsto fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o débito do impôsto:
a)5% (cinco por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
b)15% (quinze por cento), depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
c)30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias.
§ 1º- Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
Ide 5% (cinco por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
IIde 15% (quinze por cento) depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
IIIde 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias,
§ 2º- Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte."
Artigo 6º. - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do auto de infração, notificação, intimação ou têrmo de início de fiscalização;
II - com a lavratura do têrmo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou notificação para a sua apresentação;
III - com qualquer outro ato escrito lavrado por Agente Fiscal de Rendas, do qual tenha ciência o contribuinte.
Parágrafo único- O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.