São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48161, de 30 de junho de 1967
Nº 48161/1967
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DECRETO N. 48.161, DE 30 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sôbre a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias nas operações de café cru
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 32 e 88 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.° - O Impôsto de Circulação de Mercadorias devido sôbre as sucessivas saídas de café cru (em côco ou em grão) de estabelecimentos de cotribuintes localizados nêste Estado, será recolhido de uma só vez englobadamente, mediante guia especial de recolhimento (modêlo 3), pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino:
a) a outro Estado - antes de iniciada a remessa;
b) ao Exterior - no ato de despacho de exportação;
c) ao Instituto Brasileiro do Café - até o momento do faturamento da venda;
d) a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industralização - antes de iniciada a remessa.
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Artigo 3.° - Os documentos fiscais, quando servirem à movimentação de café crú, deverão conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - documento fiscal émitido no Estado de origem;
II - conhecimento ferroviário ou rodoviário
III - prova de pagamento do impôsto de Circulação de Mercadorias ao Estado de origem.
Artigo 5.° - A identificação e o registro de lote serão procedidos mediante a exibição, à repartição fiscal competente, da documentação que tenha servido à movimentação do produto e ainda, conforme o caso, de certificado de origem, de aviso de chegada do café ao município de destino, ou da Guia de Trânsito fornecido pelo Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1967.
Domingos Licco, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.