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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10396, de 22 de dezembro de 1970

Nº 10396/1970

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Art. 1.
- O impôsto de circulação de mercadorias, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios e apurado nos têrmos da legislação vigente, será declarado pelo contribuinte juntamente com o valor das operações realizadas no período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O débito fiscal declarado e não pago nos prazos estabelecidos não será objeto de auto de infração e imposição de multa, sujeitando-se o recolhimento às multas fixadas no artigo 79, da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.
Parágrafo único- Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo previsto para o pagamento, será o debito, com os acréscimos legais, encaminhado à cobrança executiva.
Art. 3.
- Após o decurso do prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior o débito fiscal só poderá ser recolhido mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a declaração referida no artigo 1º, qualquer que seja a fase em que se encontre o feito, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito de impôsto.
Art. 4.
- Na falta da declaração a que alude o artigo 1º, os respectivos dados serão transcritos pelo Fisco dos livros fiscais do contribuinte, observando-se, quanto ao pagamento do impôsto, as normas dos artigos 2º e 3º.
Art. 5.
- O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se às parcelas mensais não recolhidas nos prazos legais, pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do impôsto por estimativa.
Art. 6.
- O débito fiscal declarado nos têrmos desta lei, quando não pago em prazo e inscrito para cobrança executiva, terá o respectivo valor corrigido monetáriamente em consonância com as disposições do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.
Art. 2.
- O imposto sujeito a declaração, não pago no prazo regulamentar, não será objeto de auto de infração e imposição de multa. (NR)
Parágrafo único- Na falta da declaração, os respectivos dados serão transcritos, pelo Fisco, dos livros fiscais do contribuinte. (NR)
Art. 3.
- O imposto sujeito a declaração poderá ser recolhido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento, com a multa cabível dentre as previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969. (NR)
§ 1º- Vencido o prazo de que trata êste artigo, o impôsto declarado, acrescido da multa prevista na alínea "c" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969 será encaminhado à cobrança executiva. (NR)
§ 2º- Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á vencido o prazo: (NR)

1 - relativamente a impôsto declarado, no dia em que, em diligência fiscal, ficar constatada falta de recolhimento, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, nêle incluído o mês em que se realizar a diligência, de imposto sujeito a declaração; (NR)

2 - relativamente a impôsto não declarado, no dia em que se fizer a transcrição prevista no parágrafo único do artigo 2º. (NR)

Art. 4.
- Nas hipóteses de que cuidam os §§ 1º e 2º do artigo anterior, o débito fiscal só poderá ser recolhido mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (NR)
Parágrafo único- O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização com o crédito de imposto. (NR)
Art. 5.
- O disposto nos artigos 2º, 3º e 4º aplica-se a parcela mensal não recolhida, no prazo regulamentar, por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do impôsto por estimativa. (NR)
Art. 6.
- O débito fiscal, decorrente de imposto sujeito a declaração, quando ajuizado para cobrança executiva, terá seu valor corrigido monetariamente. (NR)
Parágrafo único- A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte aquêle em que ocorrer o vencimento do prazo para pagamento do impôsto, observadas, no mais, as disposições do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969. (NR)

- Artigos 2º a 6º com redação dada pela Lei nº 10.424, de 08/12/1971.

Art. 7.
- A falta de entrega da declaração a que se refere o artigo 1º será punida com multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período. A multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nem superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 8.
- A omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na declaração a que se refere o artigo 1º, será punida com multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações de saída realizadas no período. A multa não será inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 9.
- A omissão ou indicação incorreta de dados em documentos destinados ao recolhimento do impôsto declarado na forma do artigo 1º será punida com multa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

Artigo 10 . - O inciso I do artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

«I - Falta de recolhimento do impôsto não sujeito à declaração, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios - Multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não recolhido».

Artigo. 11 - Vetado

§ 1º- Vetado

§ 2º- Vetado
§ 3º- Vetado
§ 4º- Vetado
Art. 12.
- O Regulamento estabelecerá a forma e o prazo para a apresentação da declaração de que trata o Artigo 1º, bem como definirá as operações abrangidas pelas normas desta lei.
Art. 13.
- Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- Ressalvada a hipótese prevista no artigo 10, o impôsto de circulação de mercadorias, decorrente de operações regularmente escrituradas nos livros fiscais e objeto de auto de infração e imposição de multa, pendente de apreciação na esfera administrativa, poderá ser recolhido, dentro de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei, com a multa de 30% (trinta por cento), cessando o respectivo procedimento fiscal.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 2º. - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o impôsto, acrescida da multa nêle estabelecida, será encaminhado à cobrança executiva.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor -Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974.

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