São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49434, de 2 de abril de 1968
Nº 49434/1968
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta;
Artigo 1.º - Os artigos 88, 89, 90, 93, 98 e 101 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 47.763, de 17 de fevereiro de 1967 modificados pelos Decretos ns. 48.041, de 1.° de junho de 1967 e 49.163, de 29 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação;
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Artigo 88 . - Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, quando realizarem qualquer das operações referidas no artigo 1° dêste Regulamento, emitirão:
I - nas saidas de mercadorias para destinatário nêste Estado a Nota do Produtor, conforme modêlo anexo:
II - nas saidas de mercadorias para fora do Estado - a Nota Fiscal Avulsa, conforme modêlo anexo (modêlo "B", estabelecido pelo Decreto Federal n.° 60.467, de 14 de março de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal n.° 62.158, de 19 de Janeiro de 1968).
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Artigo 93 . - A Nota de Entrada de Mercadorias será emitida, no minimo, em 3 (três) vias, que - terão o seguinte destino:
1.ª via - estabelecimento gráfico;
2.ª via - produtor;
3.ª e 4.ª vias - repartição fiscal.
Artigo 4.° - No ato da inscrição o produtor deverá apresentar:
que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação.
Artigo 6.° - Para efeito de cancelamento da inscrição, o produtor deverá chegar à repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade:
Artigo 10 . - Os contribuintes inscritos na forma do artigo 3.° não estarão sujeitos:
Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1968,
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
No modêlo da "Autorização para impressão da Nota do Produtos", a parte que se inicia com:
1. - Livro Registro de Movimento do Gado n. - - -
Deverá ser impressa no verso da autorização.
O mencionado modêlo terá o tamanho ofício, isto é, 21,5 x 31,5 cm.
1.º de abril de 1968.
Excelentissimo Senhor Governador:
Dispõe o .
"Os produtores inscreverão seus estabelecimentos dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei".
A vigência dêsse dispositivo sofreu sucessivas prorrogações, sendo a última determinada pelo Decreto n. 49.110, de 27 de dezembro de 1967.
Por outro lado, o artigo l.º do Projeto de Lei n. 11|68, consubstancia a seguinte norma:
"A partir de 30 de junho de 1968, somente farão jus a qualquer beneficio estabelecido na legislação tributária os produtores regularmente inscritos na repartição fiscal e que emitam os documentos fiscais previstos na referida legislação.
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Em face da análise dos citados dispositivos, urge, pois, disciplinar as obrigações fiscais do produtor sem contudo trazer-lhe maiores ônus ou encargos burocráticos.
Assim é que o artigo 3.º do Decreto ora submetido à alta consideração de Vossa Excelência prevê uma fórmula simplificada de inscrição para o produtor, sem as formalidades e exigências normais a que estão sujeitos os demais contribuintes. Releva notar que, não implicando essa inscrição na expedição da ficha, não arcará o produtor com os emolumentos respectívos, cabendo-lhe unicamente fazer prova de identidade, de sua condição de produtor e a apresentar o formulário próprio á repartição fiscal que o preencherá sem nenhum ônus para o interessado.
Além da inscrição, objetiva o presente decreto dar nova disciplina à Nota do Produtor, revestindo-a das formalidades extrinsecas essenciais, através da necessária uniformização que lhe garanta maior autenticidade; dentro, aliás, dos princípios que informaram a instituição pelo Decreto Federal, n. 60.467, de 14 de março de 1967, da Nota Fiscal Avulsa, modêlo B, destinada a documentar as operações interestaduais efetuadas por produtores.
A obrigação decorrente dêste decreto não constitui novidade para o produtor, eis que a legislação atinente ao extinto impôsto de vendas e consignações já previa a emissão da nota do produtor, dispensando-a apenas de algumas formalidades que ora passam a ser exigidas. Essas exigências apenas vêm consagrar o procedimento da grande maioria dos produtores que, sensíveis à praticidade do sistema, já vinham imprimindo os seus talonários. Os eventuais ônus que possam decorrer dêste decreto são suficientemente compensados pelos benefícios advindos da efetivação das conclusões alcançadas nos recentes convênios de Porto Alegre e do Rio de Janeiro, isto é, isenção total para os produtos horti-frutícolas, isenção no território do Estado para pescados, aves e ovos, e isenção dentro do território do Estado na primeira operação efetuada pelo produtor dos demais produtos agro-pecuários.
Resulta claro que, concedidos os benefícios acima apontados, necessita o Estado de manter um efetivo contrôle fiscal da produção agro-pecuária que lhe possibilite acompanhar a circulação da mercadoria, a fim de evitar possível sonegação nas saídas subsequentes, assim como apurar o montante das operações efetuadas no território de cada Município, tendo em vista o possível restabelecimento, em futuro próximo, das normas anteriormente editadas pelo Decreto-lei Federal n. 347-67. Ressalte-se, por último, que as medidas consubstanciadas no decreto em aprêço se constituem numa garantia do prôprio produtor, outorgando-lhe o instrumento necessário que o credencia como um verdadeiro fiscal do destino de sua produção. Pois, emitindo a nota do produtor, com as garantias agora consagradas, estará forçando o adquirente do seu produto a registrar a aquisição nos livros fiscais competentes e consequentemente a recolher o tributo devido.
Além disso, sôbre constituir a medida uma afirmação da atividade produtora dos homens do campo, estarão êles, munidos de um documento oficial equiparado em seu valor aos dos primeiros contribuintes, cooperando ainda com as comunidades em que se integram, isto é, suas Prefeituras, no levantamento exato das operações tributáveis das comunas com vistas à sua participação no sistema que venha a ser implantado na distribuição de quotas aos Municípios.
São estas as razões que nos levaram a propor a Vossa Excelência o presente decreto.
Aproveitamos o ensejo para renovar-lhe os nossos protestos de consideração e aprêço.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Onde se lê:
Por outro lado, o artigo 1.° do Projeto de Lei n.° 11-68, consubstancia a seguinte norma:
Leia-se:
Por outro lado, o artigo 7.° do Projeto de Lei n.° 11-68, consubstancia a seguinte norma:
Onde se lê:
Além disso. sôbre constituir a medida uma afirmativa da atividade produtora dos homens do campo estarão eles munidos de um documento oficial equiparado em seu valor aos primeiros contribuintes, cooperando ainda com as comunidades em que se integram isto é, suas Prefeituras, no levantamento exato das operações tributáveis das comuns com vistas a sua participação no sistema que venha a ser implantado na distribuição de quotas aos Municípios.
Leia-se:
Além disso, sôbre constituir a medida uma afirmação da atividade produtora dos homens do campo, estarão eles munidos de um documento oficial equiparado em seu valor aos dos demais contribuintes. cooperando ainda com as comunidades em que se integram, isto é sua Prefeituras, no levantamento exato das operações tributáveis das comunas com vistas à sua participação no sistema que venha a ser implantado na distribuição de quotas aos Municípios
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3356, de 14 de fevereiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1220, de 1 de março de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 77, de 24 de julho de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52820, de 22 de outubro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52309, de 30 de setembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50373, de 19 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49163, de 29 de dezembro de 1967