São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47763, de 17 de fevereiro de 1967
Nº 47763/1967
DECRETO N. 47.763, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967
Aprova o Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, instituido pela Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Onde se lê:
§ 2.° - O impôsto incide também sôbre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tanto...
Leia-se: , - item III
No artigo 3.º - item V
Onde se lê: "... lhes restaure a utilização (renovação ou reacondicionamento)".
Leia-se: "... lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento)".
No artigo 5.º:
Onde se lê: item IX - as saídas de obras de arte...
Leia-se: item XI - as saídas de obras de arte...
No artigo 5.º - item XII
Onde se lê: "... recolhidos às cadeias, promovida por por pessoal física..."
Leia-se: "... recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa física..."
No artigo 10, §. 6.º:
Onde se lê:
... forma a evidenciar o valor da quota de...
Leia-se:
... forma a evidenciar o valor da quota do...
Onde se lê:
Artigo 27 . - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados e...
Leia-se:
Onde se lê:
Artigo 27, item II - quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositantes...
Leia-se:
Artigo 27, item II - quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante...
Onde se lê:
Artigo 28 . - Nos seguintes casos o impôsto devido será arrecado...
Leia-se:
Onde se lê:
Artigo 31 . - Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher u mformulário...
Leia-se:
Onde se lê:
Artigo 40.º, item III - no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" - ... operações tributadas efetuadas no... (ilegível)... apresentar sôbre a soma do impôsto pago a pagar...
Leia-se:
... operações tributadas efetuadas no período - (item I - alínea "b") apresentar sôbre a soma do impôsto pago e a pagar...
Onde se lê:
No artigo 40,
§ 1.º - ... será recolhido pelo contribiunte ..
Leia-se:
Onde se lê:
No artigo 40,
§ 4.º alinea "b" - ... cada guia às mercadorias originárias de de um mesmo...
Leia-se:
... cada guia às mercadorias originárias de um mesmo...
Onde se lê:
Artigo 50, item III - guia modêlo 3 - para recolhimento...
Leia-se:
Artigo 50, item III - guia modelo 3 - para recolhimentos...
Onde se lê:
Artigo 52.° - ...em cada um dos se...
Leia-se:
... em cada um dos seus...
Onde se lê:
No artigo 52, item I - Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias
(Modêlo RIC)
Leia-se:
Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modelo I-RIC)
Onde se lê:
No artigo 52, item V - Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamen...
Leia-se:
Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento...
Onde se lê:
Artigo 57.° - No Registro de Produtos Agrícolas de Beneficiamento (Modêlo..) escrituradas diáriamente as entradas e saídas de merca., subprodutos.
Leia-se:
No Registro de Produtos Agrícolas de Beneficiamento (Modelo 5) serão escrituradas diariamente as entradas e saidas de mercadorias, subprodutos...
Onde se lê:
Artigo 61
§ 2.° - ... com escrituração su ônoma...
Leia-se:
... com escrituração autônoma...
Onde se lê:
Artigo 62 . - ... depois de visados pela ... artição...
Leia-se:
... depois de visados pela repartição...
Onde se lê:
Artigo 64.° - ... ou outro qualquer, manterão em sada...
Leia-se:
... ou outro qualquer, manterão em cada...
Onde se lê:
Artigo 67
§. 1.° - ... ou não puder azê-la...
Leia-se:
... ou não puder fazê-la...
Onde se lê:
Artigo 71.° - ... dos comerciantes dos industriais dos produtores ou das pessoas a êle...
Leia-se:
... dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a êles...
Onde se lê:
Artigo 76.° - ... o da fatura comercial...
Leia-se:
... o da fatura comercial...
No artigo 79,
§ 3.°:
Onde se lê: "... nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem, feita a entrega..."
Leia-se: "nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem foi feita entrega..."
Onde se lê:
Artigo 88
§ 1.º - ... ou antes da tradição rea...
Leia-se:
... ou antes da tradição real...
Onde se lê:
Artigo 92.° item IX - um destaque, o valor do do impôsto...
Leia-se:
em destaque o valor do impôsto...
Onde se lê:
Artigo 101 . - ... os requisitos estabelecimentos...
Leia-se:
... os requisitos estabelecidos...
Onde se lê:
Artigo 103.º - § único - ...serão observados, quato...
Leia-se:
...serão observados, quanto...
Onde se lê:
Artigo 135.º - ...deve ser fito...
Leia-se:
... deve ser feito...
Onde se lê:
§ 1.º - ...a critério do Fisco, sem...
Leia-se:
...a critério do Fisco, ser...
Onde se lê:
Artigo 138
§ 1.º - Regime...
Leia-se:
No Registro...
Onde se lê:
Artigo 140.° - ...que, a criterio do Fiscal...
Leia-se:
... que, a critério do Fisco...
Onde se lê:
No
Artigo 146.° - §. 1.° - ...por guia modelo 5...
Leia-se:
...por guia modêlo 3...
Onde se lê:
No
Artigo 150 . - §. 5.° - ...sempre que, se lhe...
Leia-se:
...sempre que, ao lhe...
Onde se lê:
No
Artigo 152.° - ...º "Registro de Movimento de Gado" (modelo 5)...
Leia-se:
...º "Registro de Movimento de Gado" (modelo 6)...
Onde se lê:
No
Artigo 155.° - ...de cada mês, relação das quantidades no mês.
Leia-se:
...de cada mês, relação das quantidades recebidas no mês...
Onde se lê:
No
Artigo 158.° - item I - ...na forma e nos preços...
- Leia-se:
...na forma e nos prazos...
Onde se lê:
No Artigo 158
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
A - multa de 2% (dois ; por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no periodo em que se verificar a irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque a data em que ocorreu o fato não comunicado, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do crédito, indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
- multa equivalente ao crédito indevidamente feito, nunca inferior a NCrs 50,09 (cinquenta cruzeiros novos) e sem prejuizo do estôrno do crédito indevidamentente feito;
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca interior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca interior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês ou fração contados da data do início da utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
Leia-se:
- multa equivalente a 10 (dez) vêzes o valor do crédito, indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
- multa equivalente ao crédito indevidamente feito nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), e sem prejuizo do estôrno do crédito indevidamente feito;
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca interior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês ou fração contados da data do início da utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;
- multa de 2% (dois por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 60,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no periodo em que se verificar a irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa de 1% (hum por cento) do valor do documento, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
- multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data em que ocorreu o fato não comunicado, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
Onde se lê:
No Artigo 158 item XVIII - falta de registro de documento relativo à entrega de mercadoria no estabelecimento;
Leia-se:
falta de registro de documento relativo à entrada de marcadoria no estabelecimento;
Onde se lê:
No
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por conpara o pagamento;
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
Leia-se:
Artigo 161 . - O pagamento espontâneo ao impôsto antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito as seguintes multas, recolhidas juntamente com o impôsto:
§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
No artigo 212,
§ 4.°;
Onde se lê: "... com observância do disposto nos artigos 164 e 196"
Leia-se: "... com observância do disposto nos artigos 165 e 198".
Onde se lê:
No
Artigo 237 . - alínea "b" - ... excetuadas as constantes dos capítulos 22 a 24;
Leia-se:
Citada por 38 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8065, de 23 de junho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5409, de 30 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4578, de 25 de setembro de 1974 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3994, de 12 de julho de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3608, de 26 de abril de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3094, de 26 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2039, de 25 de julho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1693, de 8 de junho de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1187, de 26 de fevereiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 961, de 17 de janeiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 916, de 5 de janeiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 903, de 29 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52884, de 25 de fevereiro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52771, de 8 de julho de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52768, de 2 de julho de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52698, de 11 de março de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52601, de 7 de janeiro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52463, de 5 de junho de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52308, de 30 de setembro de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52243, de 30 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52103, de 30 de junho de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51344, de 31 de janeiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51345, de 31 de janeiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50971, de 2 de dezembro de 1968 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50085, de 26 de julho de 1968 · 10 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49734, de 28 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49602, de 14 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49489, de 23 de abril de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49434, de 2 de abril de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49423, de 1 de abril de 1968 · 4 menções