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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47763, de 17 de fevereiro de 1967

Nº 47763/1967

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DECRETO N. 47.763, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1967

Aprova o Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, instituido pela Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.

Onde se lê:

Art. 1.
, -

§ 2.° - O impôsto incide também sôbre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tanto...

Leia-se: , - item III

§ 2ºº - O impôsto incide também sôbre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo...

No artigo 3.º - item V

Onde se lê: "... lhes restaure a utilização (renovação ou reacondicionamento)".

Leia-se: "... lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento)".

No artigo 5.º:

Onde se lê: item IX - as saídas de obras de arte...

Leia-se: item XI - as saídas de obras de arte...

No artigo 5.º - item XII

Onde se lê: "... recolhidos às cadeias, promovida por por pessoal física..."

Leia-se: "... recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa física..."

No artigo 10, §. 6.º:

Onde se lê:

... forma a evidenciar o valor da quota de...

Leia-se:

... forma a evidenciar o valor da quota do...

Onde se lê:

Artigo 27 . - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados e...

Leia-se:

Art. 27.
- Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados a...

Onde se lê:

Artigo 27, item II - quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositantes...

Leia-se:

Artigo 27, item II - quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante...

Onde se lê:

Artigo 28 . - Nos seguintes casos o impôsto devido será arrecado...

Leia-se:

Art. 28.
- Nos seguintes casos o impôsto devido será arrecadado...

Onde se lê:

Artigo 31 . - Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher u mformulário...

Leia-se:

Art. 31.
- Para fins de inscrição, deverão os contribuintes preencher um formulário...

Onde se lê:

Artigo 40.º, item III - no livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" - ... operações tributadas efetuadas no... (ilegível)... apresentar sôbre a soma do impôsto pago a pagar...

Leia-se:

... operações tributadas efetuadas no período - (item I - alínea "b") apresentar sôbre a soma do impôsto pago e a pagar...

Onde se lê:

No artigo 40,

§ 1.º - ... será recolhido pelo contribiunte ..

Leia-se:

§ 1ºº - ... será recolhido pelo contribuinte...

Onde se lê:

No artigo 40,

§ 4.º alinea "b" - ... cada guia às mercadorias originárias de de um mesmo...

Leia-se:

... cada guia às mercadorias originárias de um mesmo...

Onde se lê:

Artigo 50, item III - guia modêlo 3 - para recolhimento...

Leia-se:

Artigo 50, item III - guia modelo 3 - para recolhimentos...

Onde se lê:

Artigo 52.° - ...em cada um dos se...

Leia-se:

... em cada um dos seus...

Onde se lê:

No artigo 52, item I - Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias

(Modêlo RIC)

Leia-se:

Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modelo I-RIC)

Onde se lê:

No artigo 52, item V - Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamen...

Leia-se:

Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento...

Onde se lê:

Artigo 57.° - No Registro de Produtos Agrícolas de Beneficiamento (Modêlo..) escrituradas diáriamente as entradas e saídas de merca., subprodutos.

Leia-se:

No Registro de Produtos Agrícolas de Beneficiamento (Modelo 5) serão escrituradas diariamente as entradas e saidas de mercadorias, subprodutos...

Onde se lê:

Artigo 61

§ 2.° - ... com escrituração su ônoma...

Leia-se:

... com escrituração autônoma...

Onde se lê:

Artigo 62 . - ... depois de visados pela ... artição...

Leia-se:

... depois de visados pela repartição...

Onde se lê:

Artigo 64.° - ... ou outro qualquer, manterão em sada...

Leia-se:

... ou outro qualquer, manterão em cada...

Onde se lê:

Artigo 67

§. 1.° - ... ou não puder azê-la...

Leia-se:

... ou não puder fazê-la...

Onde se lê:

Artigo 71.° - ... dos comerciantes dos industriais dos produtores ou das pessoas a êle...

Leia-se:

... dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a êles...

Onde se lê:

Artigo 76.° - ... o da fatura comercial...

Leia-se:

... o da fatura comercial...

No artigo 79,

§ 3.°:

Onde se lê: "... nos casos de venda a ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem, feita a entrega..."

Leia-se: "nos casos de venda à ordem, da Nota Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem foi feita entrega..."

Onde se lê:

Artigo 88

§ 1.º - ... ou antes da tradição rea...

Leia-se:

... ou antes da tradição real...

Onde se lê:

Artigo 92.° item IX - um destaque, o valor do do impôsto...

Leia-se:

em destaque o valor do impôsto...

Onde se lê:

Artigo 101 . - ... os requisitos estabelecimentos...

Leia-se:

... os requisitos estabelecidos...

Onde se lê:

Artigo 103.º - § único - ...serão observados, quato...

Leia-se:

...serão observados, quanto...

Onde se lê:

Artigo 135.º - ...deve ser fito...

Leia-se:

... deve ser feito...

Onde se lê:

Art. 136.
- item .IV

§ 1.º - ...a critério do Fisco, sem...

Leia-se:

...a critério do Fisco, ser...

Onde se lê:

Artigo 138

§ 1.º - Regime...

Leia-se:

No Registro...

Onde se lê:

Artigo 140.° - ...que, a criterio do Fiscal...

Leia-se:

... que, a critério do Fisco...

Onde se lê:

No

Artigo 146.° - §. 1.° - ...por guia modelo 5...

Leia-se:

...por guia modêlo 3...

Onde se lê:

No

Artigo 150 . - §. 5.° - ...sempre que, se lhe...

Leia-se:

...sempre que, ao lhe...

Onde se lê:

No

Artigo 152.° - ...º "Registro de Movimento de Gado" (modelo 5)...

Leia-se:

...º "Registro de Movimento de Gado" (modelo 6)...

Onde se lê:

No

Artigo 155.° - ...de cada mês, relação das quantidades no mês.

Leia-se:

...de cada mês, relação das quantidades recebidas no mês...

Onde se lê:

No

Artigo 158.° - item I - ...na forma e nos preços...

- Leia-se:

...na forma e nos prazos...

Onde se lê:

No Artigo 158

IVcrédito de impôsto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja propriedade ndo tenha sido efetivamente adquirida, ou ainda, crédito indevido ao imposto;
Xextravio, perda ou inutilização dos livros, ou documentos fiscais:

- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;

XInão exibição a autoridade fiscal de livro ou documento fiscal:

- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;

XIIatraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de atraso de pagamento do impôsto:

A - multa de 2% (dois ; por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

XIIIirregularidades de escrituração, excetuados os casos dos itens .II, .V, .IX, .XII, .XVIII. e .XX.:

- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no periodo em que se verificar a irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

XIVfalta do visto em documento fiscal:
Imulta de 1% (hum por cento) do valor do documento, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);
XVfalta de comunicação, a repartição fiscal, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento:

- multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque a data em que ocorreu o fato não comunicado, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

- multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do crédito, indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);

Virregularidades na escrita, das quais resulte crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses previstas no item anterior;

- multa equivalente ao crédito indevidamente feito, nunca inferior a NCrs 50,09 (cinquenta cruzeiros novos) e sem prejuizo do estôrno do crédito indevidamentente feito;

VIfalta de emissão de documentos fiscais:

- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);

VIIemissão irregular de documento fiscal ou não entrega dêste ao destinátario:

- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca interior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

VIIIentrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal quando não comunicada ao Fisco ou quando não pago o impôsto, entrega de mercadoria depositada a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste não tenha emitido documento fiscal correspondente:

- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca interior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

IXutilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente;

- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês ou fração contados da data do início da utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

Leia-se:

IVcrédito do impôsto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido efetivamente adquirida, ou ainda, crédito indevido do imposto:

- multa equivalente a 10 (dez) vêzes o valor do crédito, indevidamente feito, nunca inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);

Virregularidades na escrita das quais resulte crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses previstas no item anterior:

- multa equivalente ao crédito indevidamente feito nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), e sem prejuizo do estôrno do crédito indevidamente feito;

VIfalta de emissão de documentos fiscais:

- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca interior a NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);

VIIemissão irregular de documento fiscal ou não entrega dêste ao destinatário:

- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

VIIIentrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal quando não comunicada ao Fisco ou quando não pago o impôsto, entrega de mercadoria depositada a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante quando êste não tenha emitido documento fiscal correspondente:

- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

IXutilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente:

- multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês ou fração contados da data do início da utilização do livro, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

Xextravio, perda ou inutilização dos livros, ou documentos fiscais:

- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;

XInão exibição à autoridade fiscal de livro ou documento fiscal:

- multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro ou documento;

XIIatraso de escrituração, quando a documentação fiscal a ser escriturada, estiver em ordem, ressalvados os casos de atraso de pagamento do impôsto:

- multa de 2% (dois por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, nunca inferior a NCr$ 60,00 (cinquenta cruzeiros novos);

XIIIirregularidades de escrituração, excetuados os casos dos itens II, V, IX, XII, XVIII e XX:

- multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no periodo em que se verificar a irregularidade, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

XIVfalta do visto em documento fiscal:

- multa de 1% (hum por cento) do valor do documento, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

XVfalta de comunicação, a repartição fiscal, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento:

- multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data em que ocorreu o fato não comunicado, nunca inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos);

Onde se lê:

No Artigo 158 item XVIII - falta de registro de documento relativo à entrega de mercadoria no estabelecimento;

Leia-se:

falta de registro de documento relativo à entrada de marcadoria no estabelecimento;

Onde se lê:

No

Art. 161.
- O pagamento expontâneo do impôsto antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito as seguintes multas, recolhidas juntamente com o impôsto:

§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por conpara o pagamento;

IIde 50% (cmquenta por cento) - depois de 30 (trinta) dias.

§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:

Ide 10% (dez por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
IIde 20% (vinte por cento) - depois de 30 (trinta) dias sujeitando-se o débito a cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.

Leia-se:

Artigo 161 . - O pagamento espontâneo ao impôsto antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito as seguintes multas, recolhidas juntamente com o impôsto:

Ide 20% (vinte por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
IIde 50% (cinquenta por cento) - depois de 30 (trinta) dias.

§ 1.° - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:

Ide 10% (dez por cento) - até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
IIde 20% (vinte por cento) - depois de 30 (trinta) dias, sujeitando-se o débito à cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.

No artigo 212,

§ 4.°;

Onde se lê: "... com observância do disposto nos artigos 164 e 196"

Leia-se: "... com observância do disposto nos artigos 165 e 198".

Onde se lê:

No

Artigo 237 . - alínea "b" - ... excetuadas as constantes dos capítulos 22 a 24;

Leia-se:

Art. 237.
- alínea "b" - ... excetuadas es constantes dos capítulos 22 e 24;

Citada por 38 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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