São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10424, de 8 de dezembro de 1971
Nº 10424/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os artigos 2º, 3º; 4º 5º e 6º da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
1 - relativamente a impôsto declarado, no dia em que, em diligência fiscal, ficar constatada falta de recolhimento, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, nêle incluído o mês em que se realizar a diligência, de imposto sujeito a declaração;
2 - relativamente a impôsto não declarado, no dia em que se fizer a transcrição prevista no parágrafo único do artigo 2º.
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974, a partir de 01/01/1975.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.