Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10424, de 8 de dezembro de 1971

Nº 10424/1971

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os artigos 2º, 3º; 4º 5º e 6º da Lei n. 10.396, de 22 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- O imposto sujeito a declaração, não pago no prazo regulamentar, não será objeto de auto de infração e imposição de multa.
Parágrafo único- Na falta da declaração, os respectivos dados serão transcritos, pelo Fisco, dos livros fiscais do contribuinte.
Art. 3.
- O imposto sujeito a declaração poderá ser recolhido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento, com a multa cabível dentre as previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969.
§ 1º- Vencido o prazo de que trata êste artigo, o impôsto declarado, acrescido da multa prevista na alínea "c" do artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969 será encaminhado à cobrança executiva.
§ 2º- Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á vencido o prazo:

1 - relativamente a impôsto declarado, no dia em que, em diligência fiscal, ficar constatada falta de recolhimento, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, nêle incluído o mês em que se realizar a diligência, de imposto sujeito a declaração;

2 - relativamente a impôsto não declarado, no dia em que se fizer a transcrição prevista no parágrafo único do artigo 2º.

Art. 4.
- Nas hipóteses de que cuidam os §§ 1º e 2º do artigo anterior, o débito fiscal só poderá ser recolhido mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização com o crédito de imposto.
Art. 5.
- O disposto nos artigos 2º, 3º e 4º aplica-se a parcela mensal não recolhida, no prazo regulamentar, por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do impôsto por estimativa.
Art. 6.
- O débito fiscal, decorrente de imposto sujeito a declaração, quando ajuizado para cobrança executiva, terá seu valor corrigido monetariamente.
Parágrafo único- A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte aquêle em que ocorrer o vencimento do prazo para pagamento do impôsto, observadas, no mais, as disposições do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969."
Art. 2.
- Ficam reduzidas a 30% (trinta por cento) as multas incidentes sôbre o valor do impôsto de circulação de mercadorias, ainda não recolhido e regularmente apurado no livro Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias (Modelo 1 - RIC), relativo a operações realizadas até 31 de março de 1971, mesmo que a cobrança se encontre em fase de execução de sentença.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974, a partir de 01/01/1975.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo