São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 916, de 5 de janeiro de 1973
Nº 916/1973
DECRETO N. 916 DE 5 DE JANEIRO DE 1973
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinando operações com sucatas e resíduos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os artigos 28-A. 28-B, 28-C, 28-D, 28-E e 28-F, com a seguinte redação.
"
"
Artigo 28-B . - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, para fora ao Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por guia especial da qual duas vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao destinatário, juntamente com a documentação fiscal própria.
"
"
"
Artigo 28-E . - As indústrias que promoverem saídas de sucatas de metais não ferrosos e suas ligas deverão apresentar demonstrativo mensal dessas operações na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
"
Artigo 28-F . - As entradas de sucata adquirida de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 kg. (duzentos quilogramas), poderão ser registradas em borrador especial, autenticado pelo Fisco, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 2.º a 4.º do Decreto n. 50.971, de 2 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.