São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61104, de 3 de fevereiro de 2015
Nº 61104/2015
1 - às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;
2 - aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.
Artigo 346 . - O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matériasprimas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59).” (NR);
III - os incisos I e II do artigo 346-A:
“I - bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço;
IV - o artigo 346-B:
“
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 59 e 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º. - Passa a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a denominação da Seção IV do Capítulo IV do Título II do Livro II:
“SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA” (NR);
II - os artigos 345 e 346:
“
1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;
2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou melaço não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.” (NR);
V - a denominação do Anexo X:
“ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR” (NR);
VI - o Capítulo I do Anexo X, composto pelos artigos 1º a 10:
“CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Artigo 1º. - Na entrada de matéria-prima no estabelecimentofabricante de açúcar, álcool ou melaço, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
Artigo 2º. - O Certificado de Pesagem Eletrônico:
Artigo 3º. - Diariamente, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada tipo de matéria-prima, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
1 - de produtor rural;
2 - pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
3 - pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.
1 - a quantidade das entradas ocorridas no mês, em quilogramas;
2 - a observação “Entrada Mensal de Matéria-Prima - Artigo 4º do Anexo X do RICMS”, no campo informações adicionais de interesse do fisco, devendo ser especificado o tipo de matéria-prima;
3 - as informações relativas ao registro diário de aquisição de matéria-prima, contendo, no mínimo, as correspondentes datas e quantidades.
1 - de produtor rural;
2 - pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
3 - pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.
Artigo 7º. - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
1 - nome empresarial, CNPJ e Inscrição Estadual do transportador;
2 - tipo de matéria-prima, data, quantidade transportada e valor de cada transporte realizado;
3 - Município de origem de cada transporte realizado;
4 - número do certificado de pesagem eletrônico a que se refere cada transporte realizado;
5 - tipo de transporte: intramunicipal ou intermunicipal.
Artigo 2º. - Fica acrescentada a Seção XXXIII, composta pelo artigo 400-W, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“SEÇÃO XXXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
1 - óleo diesel;
2 - sementes, adubos, ração e outros insumos agropecuários, exceto os beneficiados pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I deste Regulamento.
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor em 01-03-2015.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de fevereiro de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 025/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes