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Decreto Estadual de São Paulo nº 52016, de 27 de julho de 2007

Nº 52016/2007

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Casa Civil

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 450-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“

Art. 450-B.
. - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). “ (NR)

Art. 2.
- Relativamente aos credenciamentos já concedidos, o beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de em 30 (trinta) dias, a relação de contribuintes fornecedores a cujas saídas será aplicado o diferimento previsto no artigo 450-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o artigo 1º a partir de 1º de setembro de 2007 e o artigo 2º a partir da data de publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 318/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Pela proposta, o diferimento do imposto na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação - RESE para fabricação de mercadoria a ser exportada, será aplicado somente às saídas promovidas pelos fornecedores relacionados no despacho de concessão do regime. O diferimento passa a ser seletivo de modo a minimizar o acúmulo de crédito de ICMS pelos fornecedores.

Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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