São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49908, de 22 de agosto de 2005
Nº 49908/2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-20/05, de 1° de julho de 2005,
Decreta:
"
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I." (NR);
"
"ITEM ESTADO ACORDO
1 Minas Gerais Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05
2 Paraná Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05
3 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05" (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 374/2005
SenhorGovernador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Protocolo ICMS-20/05, de 1° de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
Por meio do Protocolo ICMS-22/05, de 1° de julho de 2005, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais denunciaram o Protocolo ICMS-45/91 e firmaram entre si o mencionado Protocolo ICMS-20/05 para disciplinar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com sorvete realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários desse novo acordo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes