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Decreto Estadual de São Paulo nº 46778, de 21 de maio de 2002

Nº 46778/2002

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5 2 3 12 4 1 Art. 4. Art. 5. Art. 6.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02, 33/02, 34/02 e 38/02, todos celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 46.654, de 1-4-2002, e o disposto no Convênio ICMS-43/02, celebrado em 26 de março de 2002 e ratificado pelo Decreto n.º 46.699, de 19-4-2002,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o

§ 2.º do artigo 295:

“

§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento do sujeito passivo por substituição destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (NR)”;

II - o item 3 do § 4º do artigo 356:

“3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (NR)”;

III - a alínea “a” do item 1 do parágrafo único do artigo 417:

“a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS- 37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)”;

IV - a alínea “a” do item 3 do parágrafo único do artigo 417:

“a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)”;

V - a alínea “a” do item 5 do parágrafo único do artigo 417:

“a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)”;

VI - o “caput” do artigo 419:

“

Artigo 419 . - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS- 3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-34/02, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99,e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS- 27/99, a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima primeira com alteração do Convênio ICMS- 138/01, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00). (NR)”;

VII - o

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Art. 4.
- Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-102/01, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-24/02). (NR)”. - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000.
Art. 5.
- Fica dispensado o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro efetuado até 9 de abril de 2002 de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02 (Convênio ICMS-19/02, cláusula terceira).
Art. 6.
- Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas a partir de maio de 1999 e até 9 de abril de 2002 pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrições estaduais nº 332.037.540.114, 332.055.842.114, 332.054.580.112, 332.078.112 e 174.077.373.111, e inscrições no CNPJ, respectivamente, sob ns. 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21, 48.555.775/0007-45, 48.555.775/0019-89 e 48.555.775/009-07 (Convênio ICMS-33/02).
Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:

Ide 12 de março de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1º;
IIde 9 de abril de 2002, os incisos II, IX, XI, XV, XXI, XXII, XXIV e XXV do artigo 1º, os incisos III, IV e V do artigo 2º e o artigo 3º;
III17 de abril de 2002, o inciso XIX do artigo 1º;
IVda publicação deste decreto, os incisos VI, VII, VIII XVIII do artigo 1º, I e II do artigo 2º, e os artigos 4º, 5º e 6º;
Vdo 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de maio de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 388-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações decorrem da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02, 33/02, 34/02 e 38/02, todos celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.654, de 1º-4-2002, além do Convênio ICMS-43/02, de 26-3-2002, ratificado pelo Decreto nº 46.699, de 19-4-2002.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o § 2º do artigo 295 para estender a aplicação da sistemática de substituição tributária em relação às saídas de acessórios para consumo de sorvete promovidas por qualquer substituto tributário e não apenas pelas saídas promovidas pelo fabricante ou importador como consta na redação atual;

2 - o inciso II altera o item 3 do § 4º do artigo 356 para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal;

3 - os incisos III, IV e V modificam, respectivamente, a alínea “a” do item 1, a alínea “a” do item 3 e a alínea “a” do item 5 do parágrafo único do artigo 417, para inserir novos percentuais de margem de valor agregado a ser aplicado nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, em razão do último reajuste dos preços, com o objetivo de inibir que a referida elevação dos preços refleta no preço final praticado pelos postos de combustível;

4 - os incisos VI, VII e VIII alteram, respectivamente, o “caput” e o § 5º do artigo 419 e o inciso I do artigo 423, todos eles relacionados com a sistemática de substituição tributária de combustíveis, para fins de implementar modificações de ordem técnica e de fundamento legal desses dispositivos;

5 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 2º do Anexo I, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS, a fim de incluir o fármaco e o medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles beneficiados com a isenção, bem como, em decorrência da alteração introduzida pelo Convênio ICMS-10/02, dividir os produtos em três categorias: fármacos, produtos intermediários e medicamentos;

6 - o inciso X dá nova redação ao § 7º do artigo 19 do Anexo I, que concede isenção à saída de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, para prorrogar o benefício fiscal até 30 de abril de 2004 em relação ao prazo para protocolização do pedido de isenção e até 30 de junho de 2004 no que se refere à entrega ao consumidor;

7 - o inciso XI modifica o artigo 28 do Anexo I que concede isenção nas operações internas e interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovinos, ovinos e caprinos, para permitir que o benefício seja estendido ao embrião e ao sêmen de suíno;

8 - o inciso XII altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção concedida às operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica;

9 - o inciso XIII altera o § 3º do artigo 38 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

10 - o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação efetuada por Companhia Estadual de Saneamento, de bens para integrar o seu ativo fixo;

11 - os incisos XV e XVI modificam, respectivamente, a alínea “c” do item 1 do § 1º e o § 4º, ambos do artigo 41 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas com insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento, adequando-se, assim, o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal. Além disso está sendo prorrogada a aplicação do benefício até 30 de abril de 2005;

12 - o inciso XVII altera parágrafo único do artigo 49 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente nas saídas internas de mexilhão, mariscos, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, congelado ou resfriado;

13 - o inciso XVIII introduz alteração no artigo 50 do Anexo I que isenta do ICMS as operações com mudas de plantas para incluir no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-54/91, de 26-9-91, uma vez que a concessão desse benefício resulta da fusão desse convênio com o Convênio ICMS-100/97, de 4-11-97;

14 - o inciso XIX altera o artigo 56 para efeito de incluir entre as isenções de ICMS na importação por órgãos públicos, as operações realizadas por diversas entidades de cunho federal ou estadual, organizações e fundações, com máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, além de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação esteja beneficiada pela Lei federal nº 8.010/90;

15 - o inciso XX altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2003 a isenção do ICMS incidente nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;

16 - os incisos XXI e XXII modificam, respectivamente, o “caput” e o item 3 do § 3º do artigo 62, que concede isenção do imposto incidente nas aquisições de veículos efetuadas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, para estender o benefício às operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde que observadas algumas condições, tal como: que a operação esteja isenta ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, que haja desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações beneficiadas com a isenção do ICMS;

17 - o inciso XXIII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 67 do Anexo I, que dispõe sobre isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste, para prorrogar a aplicação do benefício até 30 de abril de 2004;

18 - o inciso XXIV dá nova redação ao “caput” e ao inciso II do artigo 81 do Anexo I, para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda, bem como para introduzir uma correção de terminologia;

19 - os incisos XXV e XVI modificam, respectivamente, a alínea “c” do item 1 do § 1º e o § 3º do artigo 9º do Anexo I, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento, adequandose, assim, o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal. A alteração, também, prorroga a aplicação do benefício até 30 de abril de 2005;

20 - o inciso XXVII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 10 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2005 a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de rações e adubos;

21 - o inciso XXVIII altera o parágrafo único do artigo 14 do Anexo XX, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de pedra britada e pedra-demão; 22 - o inciso XXIX dá nova redação ao parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação interna com pó de alumínio.

22 - o inciso XXIX dá nova redação ao parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação interna com pó de alumínio.

O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o § 12 ao artigo 72 com a finalidade de exigir que a apropriação de crédito acumulado decorrente de operações com amendoim, milho ou soja, contempladas por diferimento do imposto, fique sujeita à autorização do Fisco, tendo em vista a necessidade de aferição da legitimidade desses créditos fiscais;

2 - o inciso II inclui o parágrafo único ao artigo 132 em atendimento a pleito de entidade representativa do setor gráfico, com vistas a simplificar o processo de confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulários contínuos, destinados exclusivamente a emissão por meio de ECF.

A exigência de AIDF para a confecção desses impressos de documento fiscal já é facultativa, conforme previsão contida no Convênio SINIEF s/nº, de 15-12- 70, que instituiu o SINIEF;

3 - o inciso III acrescenta ao artigo 62 do Anexo I, o inciso III e o § 4º, em razão da concessão de isenção às operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conforme já comentamos no item 13 retro, e, também, para limitar até 31 de dezembro de 2002 a aplicação do benefício;

4 - os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o item 4 ao § 1º e o § 4º ao artigo 81 do Anexo I para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda., bem como para limitar até 31 de dezembro de 2006 a aplicação do benefício.

O artigo 3º dá nova redação ao “caput” do artigo 4º do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002, que permite às Cooperativas abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP solicitarem parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses. A alteração tem por objetivo permitir que sejam parcelados os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002, uma vez que, originalmente, o parcelamento abrangia apenas os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, desde que o pedido fosse protocolizado até 28 de fevereiro de 2002.

O artigo 4º revoga os §§ 4º e 5º do artigo 53 do Regulamento do ICMS, que possibilitavam à empresa fabricante de produtos de informática que ainda não possuísse portaria Conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Ciência e Tecnologia atestar o atendimento ao processo produtivo básico mediante ofício expedido pelo último ministério. Essa faculdade decorria de um problema meramente transitório com o reconhecimento desses processos pelo órgão federal, não mais se justificando nos dias atuais.

O artigo 5.º, por sua vez, dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado até 9 de abril de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda.

O artigo 6º cancela os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 9 de abril de 2002 pelos estabelecimentos pertencentes à entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória.

Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei n.º 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, especialmente no que se refere às prorrogações dos benefícios fiscais, que já foram consideradas na menciona lei.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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