São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47278, de 29 de outubro de 2002
Nº 47278/2002
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-105/02, 106/02, 108/02, 111/02, 112/02, 116/02, 118/02, 119/02, 120/02, 121/02, 122/02, 126/02 e 127/02, no Protocolo ICMS-45/02, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, e no Convênio ICMS-131/02, de 8 de outubro de 2002, aprovado por este decreto,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea “b” do inciso III do artigo 125: “
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como
locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (NR)”;
II - a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelos artigos 392 a 394-A:
Artigo 392 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF- 3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1.º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”.
Artigo 394 . - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e Convênio ICM-9/76):
Artigo 394-A . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
“a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Convênio ICMS-3/99, cláusula nona, I, “a”, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, I); (NR)”;
“a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima, I, “a”, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, II); (NR)”;
“a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, “a”, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); (NR)”;
“2 - a indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima quarta, § 2o, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, V); (NR)”;
1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). (NR)”;
“Artigo 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002 (Convênio ICMS-54/02, com alteração do Convênio ICMS-121/02).
1 - até o dia 3 de cada mês:
2 - até o dia 5 de cada mês:
3 - em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:
“Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02 e 108/02, e Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, “b”).
“
“
“
Artigo 94 . - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração do Convênio ICMS-126/02, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-118/02). (NR)”;
“
Artigo 1º. - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02 e 131/02). (NR)”;
“
1 - o contribuinte deverá:
2 - a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista;
3 - a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. (NR)”.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“
1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;
2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.
“
“
Artigo 454-A . - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território
paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”;
2 - emitir Nota Fiscal para “Transferência Simbólica” da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, fazendo constar nesta última a expressão: “Remessa por Devolução Simbólica -
art. 454-A do RICMS”;
2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do
2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.”;
“
“XV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-106/02).”;
“
“XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02)”;
“Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS- 127/02).
1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI ;
2 - no campo “Informações Complementares”: a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-127/02.
“
1 - não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período de apuração do imposto;
2 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
“
cláusula décima primeira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100.”.
Artigo 4.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
“
Artigo 4.º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-102/01, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-116/02, cláusula primeira): (NR)”;
“
“I - os Convênios ICMS-107/02, 111/02, 112/02, 121/02, 122/02 e 128/02, os Ajustes SINIEF-3/02 e 4/02, e os Protocolos ICMS-36/02, 38/02, 41/02 e 42/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 8, 9, 13 a 22, e 32 a 35 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002;” (NR).
Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de outubro de 2002.
OFÍCIO GS-CAT Nº 957/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-105/02, 106/02, 108/02, 111/02, 112/02, 116/02, 118/02, 119/02, 120/02, 121/02, 122/02, 126/02 e 127/02, no Protocolo ICMS-45/02, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, além do Convênio ICMS-131/02, de 8 de outubro de 2002, aprovado por esta minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera a alínea “b” do inciso III do artigo 125 para tornar exemplificativas as hipóteses de saída de mercadoria sem pagamento do imposto na transmissão de propriedade de mercadoria que não transita pelo estabelecimento do transmitente, compatibilizando esse dispositivo com a previsão contida no inciso VIII do artigo 2º;
2 - o inciso II dá nova redação à Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelos artigos 392 a 394-A, este último incluído no Regulamento para disciplinar o diferimento do imposto incidente nas saídas de garrafas PET e do produto resultante de sua moagem ou tributação. A medida juntamente com o crédito presumido concedido por meio do Convênio ICMS-105/02, constante no inciso VII do artigo 2o da presente proposta, incentiva o reaproveitamento de tais garrafas, com o objetivo de contribuir com diversos programas de cunho social e ecológico, já desenvolvidos em algumas cidades do nosso Estado. De fato, pois atualmente diversas famílias têm como importante fonte de renda a coleta e posterior comercialização dessas garrafas vazias a indústrias. Além disso, a utilização de garrafas descartáveis como matéria-prima industrial diminui o grau de poluição de nossos rios;
3 - os incisos III, IV, V e VI alteram, respectivamente, as alíneas “a” dos incisos I, II e III, além do item 2 do § 2º, todos do artigo 415, para inserir correções de ordem técnica na indicação de informações nas Notas Fiscais relativas a operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, como conseqüência do Convênio ICMS-122/02, de 20 de setembro de 2002;
4 - o inciso VII altera o § 1º do artigo 418, para corrigir as margens de valor agregado nas operações com álcool etílico hidratado carburante que haviam sido modificadas por meio do Convênio ICMS-95/02, de 9 de agosto de 2002;
5 - o inciso VIII modifica o artigo 20 das Disposições Transitórias para fazer referência aos novos modelos de relatórios aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002, que devem ser apresentados pelo contribuinte que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, até ser implantada a nova versão do Programa SICOPI, que possibilita a apresentação dessas informações por meio eletrônico. Também estão sendo informados os prazos atualmente estabelecidos para a entrega desses relatórios em papel, além da previsão de antecipação de sua entrega em caso do dia do vencimento recair em dia não útil;
6 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 34 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e outros, destinados à campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, a modificação faz-se necessária, uma vez, que o benefício foi estendido a outros produtos, tais como, o malathion 0,8%, cipertimina 0,1%, apresentados em forma de papel impregnado;
7 - o inciso X dá nova redação ao § 1º do artigo 56 do Anexo I para proceder uma correção técnica no citado dispositivo, compatibilizando sua redação com o texto do Convênio ICMS-80/95, de 26 de outubro de 1995, que fundamenta a concessão de isenção nas importações de mercadorias doadas a empresa pública e a outros entes;
8 - o inciso XI modifica o § 1º do artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica, destinados ao tratamento de pessoas portadoras de câncer, para que o início de vigência da condição para fruição do benefício, de que a parcela relativa à receita bruta decorrentes dessas operações esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ocorra a partir de 1.º de outubro de 2002, e não 1.º de setembro de 2002, como previsto anteriormente;
9 - o inciso XII dá nova redação ao “caput” do artigo 94 do Anexo I, que isenta do imposto as operações realizadas com fármacos e medicamentos que especifica destinados à órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal, para estender a concessão do benefícios às aquisições efetuadas, também, pela administração indireta e pelas fundações públicas, bem como para mencionar como fundamento o Convênio ICMS-118/02, de 20 de setembro de 2002, que ampliou a lista de medicamentos abrangidos pela isenção;
10 - o inciso XIII altera o item 6 da Tabela I do Anexo VI, para indicar a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS-11/85, 27 de junho de 1996, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento;
11 - o inciso XIV altera o “caput” do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas de telecomunicações mencionadas no Anexo do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, em razão de novas empresas de telecomunicações terem sido incluídas no mencionado anexo por meio dos Convênios ICMS-112/02, de 20 de setembro de 2002, e ICMS-131/02, de 8 de outubro de 2002;
12 - o inciso XV dá nova redação ao parágrafo único do artigo 8º do Anexo XVII, para estender às empresas de Serviço Móvel Especializado - SME e de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a concessão de diferimento do ICMS na cessão onerosa de meios para as empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, as quais deverão utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações aos seus próprios usuários finais.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I introduz o artigo 56-A para explicitar a alíquota aplicável nas operações destinadas a empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da federação, tendo em vista que alguns Estados impõem de maneira indevida o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, ainda que a empresa de construção civil destinatária não se caracterize como contribuinte do ICMS, independentemente de possuir inscrição estadual;
2 - os incisos II e VIII acrescentam, respectivamente, o § 2º ao artigo 311 e o artigo 24 ao Anexo II, para dispor sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações com pneus novos de borracha e câmaras-de-ar, realizadas pelo fabricante ou pelo importador, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002; 3 - o inciso III acrescenta o artigo 454-A para disciplinar o cumprimento de obrigações acessórias nos casos de devolução de mercadoria para um estabelecimento da empresa vendedora diferente daquele que realizou a operação original. Para a aplicação dessa sistemática, tanto a operação de venda como a devolução devem ocorrer no território do Estado;
4 - o inciso IV acrescenta o § 4º ao artigo 596, para desvincular do funcionamento regular de repartições fiscais a contagem de prazos para o cumprimento de obrigações tributárias que independam do comparecimento do contribuinte a esses locais, como é o caso do recolhimento do ICMS que é feito junto a agências bancárias;
5 - o inciso V introduz o inciso XV ao artigo 41 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção nas operações internas com insumos agropecuários, para estender o benefício à gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
6 - o inciso VI acrescenta o artigo 95 ao Anexo I para dispor sobre a concessão de isenção nas doações de material de consumo, equipamentos e outros bens, realizadas pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A para órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações, bem como a associações de portadores de deficiência física ou comunidades carentes;
7 - o inciso VII acrescenta o inciso XIII ao artigo 9º do Anexo II, que versa sobre a concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para estender o benefício às saídas interestaduais de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
8 - o inciso IX acrescenta o artigo 14 ao Anexo III para prever a concessão de crédito ao fabricante de adesivo hidroxilado, quando no seu processo industrial for utilizado garrafa PET moída ou triturada, conforme já comentado anteriormente;
9 - o inciso X acrescenta o § 5º ao artigo 3º do Anexo IV para adequar o prazo para repasse do ICMS devido a este Estado por refinaria de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada nas operações com combustíveis derivados de petróleo ao que se encontra estabelecido no Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999.
O artigo 3º revoga os §§ 1º e 4º do artigo 129 do Regulamento do ICMS que trata das vendas para entrega futura com o objetivo de dar cumprimento à decisão proferida em 5 de setembro de 2002 pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 210.876, declarando a inconstitucionalidade da exigência de atualização do valor nessas operações de venda, conforme previsto no Ajuste SINIEF-1/91, de 25 de junho de 1991.
O artigo 4º introduz alterações nos decretos, a saber:
1 - o inciso I altera o Decreto 46.529, de 4 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais, em até 120 (cento e vinte) parcelas, decorrentes de fatos geradores do ICM ou ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2001, praticados por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, para permitir que esse pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002;
2 - o inciso II modifica o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, apenas para corrigir o número do Convênio ICMS-111/02, de 20 de setembro de 2002, que constou indevidamente como 111/01.
O artigo 5º convalida os procedimentos adotados, nos termos do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa TRANSIT DO BRASIL LTDA., relativamente às prestações de serviços realizadas no período de 5 de julho de 2002 a 25 de setembro de 2002, em razão dessa empresa ter sido inserida no Anexo do mencionado Convênio ICMS-126/98, por meio do Convênio ICMS-78/02, de 28 de junho de 2002, no qual constou incorretamente a área de atuação da mencionada empresa.
O artigo 6º concede prazo de trinta dias para as empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia - SMM que na data de publicação do decreto ora em comento já estiverem usufruindo do diferimento na cessão de meios a outras empresas de telecomunicações cumprirem as exigências estabelecidas no parágrafo único do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, por meio do artigo 1º, inciso XIV deste decreto.
O artigo 7.º dispensa o recolhimento do ICMS incidente nas operações efetuadas nos termos do artigo 92 do Anexo I, com os medicamentos nele mencionados, no período de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002, em razão da prorrogação do termo inicial da vigência da condição para fruição do benefício de que a parcela relativa à receita bruta decorrentes dessas operações esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ocorra a partir de 1º de outubro de 2002, e não 1º de setembro de 2002, anteriormente previsto para início da vigência da comentada condição.
O artigo 8º, por sua vez, ratifica os convênios a seguir indicados:
1 - o Convênio ICMS-132/02, de 8 de outubro de 2002, que estende ao Estado de Sergipe as disposições do Convênio ICMS-98/02, de 20 de agosto de 2002, que autoriza algumas unidades da federação a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma e prazos que estabelece;
2 - o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por fabricante ou importador de veículos, equipamentos agrícolas e chassis, conforme especificados nos Anexos I a III do referido convênio, que esteja sujeito ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
O artigo 9º aprova o Convênio ICMS-131/02, de 8 de outubro de 2002, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para incluir nova empresa no referido regime.
Finalmente, o artigo 10 dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002. De fato, a redução de base de cálculo para pneus e câmaras-de-ar concedida por meio do inciso VII do artigo 2º desta minuta não se caracteriza como um benefício fiscal mas como mera repartição de receita decorrente da incidência monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS. O crédito outorgado para a produção de adesivo hidroxilado, feito a partir da reciclagem de garrafas PET, também não implica em perda de arrecadação, uma vez que incentiva a recuperação de um resíduo com valor ínfimo, propiciando a fabricação de diversos produtos destinados à construção civil. Além disso, deve-se levar em conta o efeito nocivo que esses resíduos recuperados causariam ao meio ambiente, que certamente resultariam em gastos elevados por parte do Poder Público. Os demais benefícios fiscais introduzidos por este decreto - isenção para as saídas internas e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com gipsita britada e isenção para a doações de materiais de consumo ou bens de ativo realizadas por FURNAS representam renúncia de receita
de diminuto valor, perfeitamente compensada pelos ganhos de arrecadação provenientes do incremento da receita proveniente da nova incidência de ICMS sobre importações e do recolhimento de débitos proveniente da anistia concedida por meio do Decreto 47.067, de 9 de setembro de 2002.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.