São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49203, de 1 de dezembro de 2004
Nº 49203/2004
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
6 - comprovante de residência.
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
"I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (NR);
"VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2o, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira):
"
1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;
3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira):
4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação "fiscalizadas", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." (NR);
"
Artigo 73 . - (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):" (NR);
"
Artigo 96 . - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração do Convênio ICMS-104/04):" (NR);
"
1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe);
2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);
3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab;
4 - Atazanavir;
5 - Bevacizumab;
6 - Erlotinib;
7 - Imunoglobulina - IGG1 08 - Tipranavir." (NR);
"I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (NR);
"VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira):
"
1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino;
3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação "fiscalizada", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." (NR);
"
"
"
"
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-74/04, 77/04, 90/04, 94/04, 96/04, 97/04, 98/04, 99/04, 101/04, 104/04, 105/04, 108/04 e 109/04, no Ajuste SINIEF-11/04 e no Protocolo ICMS-42/04, todos celebrados em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 49.021, de 15 de outubro de 2004,
Decreta:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 400-A:
"
Artigo 400-A . - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I)." (NR);
II - o "caput" e o inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos os demais incisos:
"Artigo 20 (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):" (NR);
"II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002:
a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;
b) pelo período de seis meses, para os demais casos." (NR);
III - o "caput" do artigo 14 do Anexo I:
"
Artigo 14 . - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04)." (NR);
IV - o artigo 19 do Anexo I:
"
"
1 - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
2 - leitor ótico de código de barras;
3 - balança.
1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;
3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
"
1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;
4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;
2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;
3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
"6B Paraíba Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05" (NR);
"11A Sergipe Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05" (NR).
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de outubro de 2004, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de dezembro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 641-04
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-74/04, 77/04, 90/04, 94/04, 96/04, 97/04, 98/04, 99/04, 101/04, 104/04, 105/04, 108/04 e 109/04, no Ajuste SINIEF-11/04 e no Protocolo ICMS-42/04, todos celebrados em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 49.021, de 15 de outubro de 2004.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 400-A para aplicar também à coleta de bateria usada que contenha chumbo, o mesmo tratamento tributário dispensado à coleta de baterias e pilhas usadas que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos;
2 - o inciso II modifica o "caput" e o inciso II do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos os demais incisos, de modo a alterar o período pelo qual os contribuintes do setor de combustíveis devem entregar, concomitantemente, por transmissão eletrônica de dados e por meio de relatórios em papel, informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC, para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. Tal exigência decorre da implantação de programa de informática a ser utilizado pelos contribuintes do setor de combustíveis, no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o regime de substituição tributária;
3 - o inciso III altera o "caput" do artigo 14 do Anexo I, de modo a estender o benefício da isenção de ICMS concedido às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde a qualquer conjunto de troca e concentrado para diálise, inclusive hemodiálise;
4 - o inciso IV dá nova redação ao artigo 19 do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas de veículo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir modelo convencional, para introduzir algumas alterações no que se refere ao controle da concessão do benefício, bem como para prorrogar a vigência do dispositivo até 31 de dezembro de 2006;
5 - os incisos V, VI e VII introduzem modificações no artigo 41 do Anexo I, o qual concede isenção de ICMS às saídas internas de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação e os requisitos da legislação estadual com a do Ministério da Agricultura, no tocante às sementes;
6 - o inciso VIII altera o "caput" do artigo 73 do Anexo I para que o benefício da isenção de ICMS alcance também a espécie de gado que conste em livro aberto de vacuns, uma vez que nem todas as espécies estão sujeitas ao registro genealógico oficial;
7 - os incisos IX e X modificam o artigo 96 do Anexo I, que prevê isenção de ICMS na importação e na saída por doação de medicamento, de uso ainda não autorizado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, destinado a paciente com doença grave, de modo a incluir outros medicamentos dentre os beneficiados;
8 - os incisos XI, XII e XIII introduzem alterações no artigo 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para harmonizar a interpretação e os requisitos da legislação estadual com a do Ministério da Agricultura, no tocante às sementes;
9 - o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Anexo III, prorrogando até 31 de dezembro de 2004 o crédito presumido concedido ao produtor agropecuário de até 50% sobre o ICMS incidente na saída de alho;
10 - o inciso XV altera o § 2º do artigo 3º do Anexo III, para prorrogar até 31 de dezembro de 2004 a concessão de crédito presumido às saídas tributadas de cristal ou porcelana;
11 - o inciso XVI modifica o § 4º do artigo 6º do Anexo III, de modo a prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a concessão de crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
12 - o inciso XVII altera o § 6º do artigo 8º do Anexo III, prorrogando para 31 de dezembro de 2004 a concessão, ao remetente ou destinatário, de crédito presumido de até 45% sobre o ICMS incidente na saída interna de novilho precoce.
O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 111 ao Anexo I, o qual prevê a concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro referente à importação de um piano de cauda pela Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 16 ao Anexo III, concedendo crédito presumido de ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte que não tenha estado obrigado ao seu uso no exercício imediatamente anterior;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 17 ao anexo III, de modo a conceder crédito presumido de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento ECF;
4 - o inciso IV acrescenta os itens 6B e 11A à Tabela III do Anexo VI para incluir os Estados de Paraíba e Sergipe entre os participantes do regime de substituição tributária nas operações com sorvete.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes