São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51198, de 17 de outubro de 2006
Nº 51198/2006
"SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
1 - açúcar, 1701.11.00;
2 - melaço, 1703.10.00;
3 - xarope, 1703.90.00;
4 - aline, 2106.90.90;
5 - farelo de soja, 2304.00.90;
6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;
7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8 - ácido fosfórico, 2809.20.19;
9 - amônia anidra, 2814.10.00;
10 - soda cáustica, 2815.12.00.
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:
2 - o estabelecimento destinatário:
1 - devolução da mercadoria ao remetente;
2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.
1 - remetente:
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 439-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer:
1 - que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de diversas mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina, tais como açúcar, melaço, xarope, farelo de soja, amônia anidra e ácido sulfúrico, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina fica diferido para o momento da saída desses produtos promovida pelo estabelecimento que procedeu à industrialização. A aplicação do diferimento, para melhor controle do fisco, fica condicionada a um processo de credenciamento da empresa beneficiária perante à Secretaria da Fazenda, bem como à regularidade no cumprimento de obrigações fiscais pelo fornecedor e pelo adquirente do insumo;
2 - a suspensão do ICMS incidente na importação direta de diversas mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina promovida pelo estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, desde que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista e desde que observadas as mesmas condições e restrições aplicáveis ao diferimento.
O artigo 2º, por sua vez, revoga todos os regimes especiais que contenham disposições já tratadas na presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior