São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48957, de 21 de setembro de 2004
Nº 48957/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1º, I, e no artigo 59, também da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
1 - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
2 - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
1 - o contribuinte interessado:
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 450-D . - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
- O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI e deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Artigo 450-E . - Os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da Receita Federal, deverão ser:
- Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será aquela determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da Receita Federal.
Artigo 450-F . - Será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:
1 - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;
2 - atenda as condições previstas no § 2º do artigo 450-A.
Artigo 450-H . - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":
Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 538/2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz os artigos 450-A a 450-I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que institui o Regime Especial Simplificado de Exportação no Estado de São Paulo.
A modificação é feita, especialmente, para estimular o desenvolvimento das cadeias exportadoras do Estado de São Paulo, melhor operacionalizando o princípio constitucional de não-incidência do ICMS nas operações de exportação, desonerando a cadeia produtiva exportadora, de modo a evitar a formação de créditos acumulados de ICMS no estabelecimento que vier a realizar a exportação do produto acabado.
O tratamento tributário se aplica somente aos contribuintes que estejam habilitados no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF ou no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Regime Especial Simplificado de Exportação não cria renúncia fiscal de nenhuma espécie, vez que a legislação de ICMS em vigor já prevê que as operações que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte exportador. Em verdade, se cria, pela instituição do Regime, mecanismo de facilitação do controle das operações de exportação, ao mesmo tempo em que se evita que o contribuinte exportador venha a acumular créditos de ICMS, o que onera, do ponto de vista financeiro, as exportações realizadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.