Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47778, de 22 de abril de 2003

Nº 47778/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 400-B.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8.º, XXIV, e § 10 da Lei 6.374, de 1.º-3-1989, na redação da Lei

9.176/95, art. 1º, I,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentada a Seção XXII ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-B, ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXII

Das Operações com Impressos em Papel e Papelcartão

Art. 400-B.
. - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;

2 - não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB - liquid packing board (“tetra pack”);

3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.

§ 2ºº - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.”.

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 216-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, para instituir diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão, promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido, para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização foram utilizados.

A medida visa coibir reiterada prática por parte de estabelecimentos gráficos que, munidos de decisões judiciais em que se configura a incidência do ISS sobre certas operações com impressos, não pagam ICMS mas destacam o seu valor na Nota Fiscal de saída, permitindo ao adquirente desses impressos que se credite de um montante não recolhido aos cofres deste Estado.

Tendo em vista que o elevado número de estabelecimentos gráficos demandaria uma ação fiscal constante, específica e custosa, justifica-se diferir o lançamento do pagamento do ICMS, garantindo o seu recolhimento em momento posterior e impedindo créditos indevidos. Contamos com o apoio do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF e da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo