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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48042, de 21 de agosto de 2003

Nº 48042/2003

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Art. 1. Art. 400-C. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentada a Seção XXIII ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-C ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Seção XXIII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

Art. 400-C.
. - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):
Isua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:
a)para outro Estado;
b)para o exterior;
c)para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
d)para consumidor final;
IIsua saída do estabelecimento comercial;
IIIa saída de outros produtos não indicados expressamente no “caput” nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.”. (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 749-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos têxteis, promovidas pelo estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída: para outro Estado, para o exterior, para estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte, para consumidor inal, para quando ocorrer a saída de estabelecimento comercial e para as saídas de outros produtos não-têxteis nos quais tenham sido empregados os produtos contemplados pelo diferimento.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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