São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50263, de 28 de novembro de 2005
Nº 50263/2005
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
"
1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;
2 - perfil em L de aço, 7216.40.10;
3 - tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00;
4 - pino, 7317.00.90;
5 - mola e folha de mola, 73.20;
6 - eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára -choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07.
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO GS-CAT Nº 563 -2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o fito de incentivar a indústria ferroviária paulista. Para tanto, está sendo proposto o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de mercadorias empregadas na fabricação de vagão ferroviário de carga, tais como mola e folha de mola, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára -choques e suas partes, chassis e suas partes e caixa de vagão, bobina, chapa e barra de aço ao estabelecimento do fabricante de vagão, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de mera transferência de responsabilidade de parcela do imposto devido pelo fabricante que promover as saídas das citadas mercadorias ao fabricante de vagão ferroviário de cargas. Ademais, pretende -se incentivar a aquisição desses produtos neste Estado o que propiciará um incremento à economia paulista, especialmente, ao setor siderúrgico.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia