São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50319, de 7 de dezembro de 2005
Nº 50319/2005
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000,
Decreta:
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2 - entregar as informações das aquisições efetuadas deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
3 - identificar:
1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando -o a este Estado;
2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando -o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.
1 - será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:
2 - deverá ter seu número indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº....";
3 - fica dispensada, nas transferências internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;
2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.
1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;
2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;
3 - à quantidade de AEAC referente a cada autorização.
1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 4º, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente;
2 - não adição do AEAC à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina "C", devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO GS-CAT Nº 583 -2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, com o objetivo de aprimorar os controles relativos à efetiva adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.
Assim, a saída de AEAC somente poderá ser efetuada com diferimento do imposto se:
A minuta estabelece ainda, que no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, deverão solicitar a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes que exerçam as seguintes atividades:
O contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda, será considerado não inscrito, sujeitando -se às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.