São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52148, de 10 de setembro de 2007
Nº 52148/2007
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JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.681, de 24 de julho de 2007,
Decreta:
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“1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
“2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente." (NR);
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“1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
“2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
“3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
“4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
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“1 - relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
“2 - provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
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“I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
“II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária.
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“1 - ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso I;
“2 - ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso II.
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"III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II." (NR);
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“I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2° do artigo 295;
“II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2° do artigo 295." (NR);
"I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301;" (NR).
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"3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 410/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações decorrentes da Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento a seguir.
Os incisos I a III do artigo 1° desta minuta de decreto alteram a redação, respectivamente, dos artigos 41, 43 e 44 do RICMS para melhor sistematizar os critérios para a apuração da base de cálculo da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, compreendendo também o acréscimo do artigo 40-A. O artigo 40-A estabelece como base de cálculo o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Na ausência desse preço, o artigo 41 define outros critérios de fixação de base de cálculo da substituição tributária. O artigo 43, por sua vez, estabelece que em substituição às hipóteses do artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo do imposto o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, apurado por levantamento de preços. Essa metodologia vem consagrar a apuração técnica dos preços efetivamente praticados no mercado, sendo fruto do esforço conjunto da Secretaria da Fazenda e de institutos de pesquisa de reputação idônea, permitindo a atualização periódica de valores a baixo custo, evitando, além disso, contestações acerca da base de cálculo adotada para fins de substituição tributária.
Os incisos IV e V do artigo 1º e II do artigo 2º incluem os preparados de sorvete em máquina para venda direta a consumidor entre os produtos sujeitos à substituição tributária, de modo a conferir a esse produto o mesmo tratamento tributário dos sorvetes em geral.
Por fim, o inciso VI do artigo 1º altera o inciso I do artigo 302 do RICMS, para simples ajuste de redação, sem alteração de mérito.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)